Proposição
Proposicao - PLE
PL 754/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (102331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica determinada a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo Único: As câmeras de videomonitoramento deverão ser instaladas de forma estratégica, garantindo uma cobertura eficaz de todas as faixas de pedestres, visando à segurança dos transeuntes.
Art. 2º - As câmeras de videomonitoramento deverão ser integradas ao sistema de segurança pública do Distrito Federal, permitindo o monitoramento em tempo real por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo Único: O acesso às imagens capturadas pelas câmeras será restrito às autoridades competentes e será utilizado exclusivamente para fins de segurança viária e investigação de incidentes.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela segurança pública, será responsável pela implementação e manutenção do sistema de videomonitoramento nas faixas de pedestres.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implementação deste sistema correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a uma necessidade imperativa de proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para os pedestres que utilizam as faixas de travessia nas vias do Distrito Federal. A justificativa para a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres é multifacetada e abrange aspectos cruciais de segurança, fiscalização, prevenção de acidentes e investigação de incidentes.
Segurança Viária Aprimorada:
As câmeras de videomonitoramento contribuem diretamente para a segurança viária, permitindo uma visão abrangente das faixas de pedestres. Isso possibilita uma resposta mais rápida a situações de emergência, além de inibir comportamentos perigosos por parte de condutores e pedestres.
Fiscalização Eficiente:
O monitoramento em tempo real das faixas de pedestres proporciona uma ferramenta eficaz para a fiscalização do cumprimento das leis de trânsito. A presença de câmeras pode dissuadir condutores de desrespeitar as regras de prioridade nas faixas, aumentando o respeito aos direitos dos pedestres.
Prevenção de Acidentes e Atropelamentos:
O monitoramento constante das faixas de pedestres contribui significativamente para a prevenção de acidentes e atropelamentos. Ao identificar comportamentos imprudentes, como excesso de velocidade ou desrespeito à travessia, as autoridades podem tomar medidas preventivas para evitar incidentes.
Investigação de Incidentes:
Em casos de acidentes ou incidentes nas faixas de pedestres, as imagens capturadas pelas câmeras são valiosas para as investigações. Elas fornecem evidências objetivas que podem ser utilizadas para determinar responsabilidades, elucidar circunstâncias e contribuir para ações judiciais e educativas.
Transparência e Responsabilidade:
A presença de câmeras de videomonitoramento nas faixas de pedestres promove transparência nas ações de fiscalização e contribui para a responsabilidade dos diversos atores do trânsito. Essa transparência também fomenta a conscientização sobre a importância do respeito às normas de tráfego.
Adaptação às Novas Demandas Urbanas:
Considerando o crescimento urbano e as mudanças nas dinâmicas de trânsito, a implementação de câmeras de videomonitoramento se alinha com a necessidade de modernizar e adaptar os sistemas de segurança viária para atender às crescentes demandas e complexidades do ambiente urbano.
Em resumo, a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres do Distrito Federal é uma medida proativa, focada na prevenção, segurança e proteção dos pedestres, contribuindo para um trânsito mais seguro e responsável em toda a região.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 21:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (103828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 17:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 15:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (104279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, pag. 38 (anexa a este processo), o presente PL 754/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 22 de novembro a 06 de dezembro de 2023.
Brasília, 22 de novembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/11/2023, às 10:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 754/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 754/2023, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 754, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Nos termos do art. 1º, a proposição determina a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres do Distrito Federal. Conforme o parágrafo único, a instalação de forma estratégica visa a garantir a segurança dos transeuntes.
O art. 2º estabelece que as câmeras deverão ser integradas ao sistema de segurança pública do Distrito Federal, permitindo o monitoramento em tempo real pelos órgãos competentes. O parágrafo único dispõe que o acesso às imagens será restrito às autoridades competentes e utilizado exclusivamente para fins de segurança viária e investigação de incidentes.
Segundo o art. 3º, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela segurança pública, será responsável pela implementação e manutenção do sistema de videomonitoramento nas faixas de pedestres.
O art. 4º versa que as despesas decorrentes da implementação do sistema correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Segue a cláusula tradicional de vigência, na data de publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa a proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para os pedestres que utilizam as faixas de travessia. Aponta que o videomonitoramento pode inibir comportamentos perigosos de condutores e pedestres e possibilitar uma resposta mais rápida a emergências. Além disso, contribui para a investigação de incidentes, fornecendo evidências que podem ser utilizadas para apurar responsabilidades e elucidar circunstâncias.
O Projeto de Lei foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído a esta CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-D, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
Desde a realização da campanha Paz no Trânsito, em 1996, institui-se no Distrito Federal uma louvável cultura de respeito às faixas de pedestres. Mesmo assim, ainda são observadas muitas ocorrências de descumprimento da paragem obrigatória, por parte dos motoristas, para travessia de pedestres.
Conforme dados [1] de 2022 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, nossa unidade federativa contava com 4.305 faixas de pedestres, sendo 714 com sinal e 3.591 sem sinal. Em 2023, o órgão registrou [2] 5.282 autuações referentes a infrações em faixas de pedestres. Foram registrados [3], em 2022, seis óbitos de pedestres em faixas não semafóricas, número reduzido para dois em 2023.
O Projeto de Lei em análise pretende determinar a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres do Distrito Federal, integradas ao sistema de segurança pública, de forma a permitir o monitoramento em tempo real pelos órgãos competentes. De acordo com o texto, o acesso às imagens será restrito às autoridades competentes e utilizado exclusivamente para fins de segurança viária e investigação de incidentes.
Tal medida é meritória e contribui para inibir comportamentos inadequados de condutores e pedestres, possibilitando respostas mais rápidas a emergências e auxiliando na investigação de incidentes.
Diante do exposto, considerando o atendimento ao interesse público verificado no projeto em exame, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 754, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
[1] Disponível em http://www.dados.df.gov.br/dataset/faixas-de-pedestres-existentes-por-regiao-administrativa-nas-vias-urbanas-do-distrito-federal Acesso em 19/02/2024.
[2] Disponível em http://www.dados.df.gov.br/dataset/tipos-de-infracoes-cometidas-nas-vias-urbanas-do-df/resource/d8c58a75-af2e-44f0-b94f-e1d429324e93 Acesso em 19/02/2024.
[3] Disponível em https://www.detran.df.gov.br/df-registra-reducao-de-mortes-no-transito-em-2023-2/#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20aos%20pedestres%2C%20os,no%20n%C3%BAmero%20de%20pedestres%20mortos. Acesso em 19/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 754/2023
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (130731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (130863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 15:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (133388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 754/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/09/2024.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/09/2024, às 09:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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