Proposição
Proposicao - PLE
PL 749/2023
Ementa:
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Emenda (Aditiva) - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 4º o seguinte inciso:
“Art. 4º
(...)
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei Distrital nº 4.821/2012."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa expressamente frisar a que a validade da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, não é atingida pelo presente projeto de Lei. O presente projeto trata do licenciamento de eventos fechados, com finalidade lucrativa, inclusive os de grande porte. A Lei nº 4.821/2012, destina-se a manifestações artísticas e culturais em espaços públicos, de caráter gratuito e de pequeno porte, sem interrupção do trânsito de veículos ou de passagem de pedestres em instalações públicas e privadas.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Do Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º, inciso I e parágrafo único, do PL n° 749, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública.
Parágrafo único. Também se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para celebração ou confraternização, que acarreta impacto no sistema viário ou na segurança pública.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, visa modernizar a legislação atual que regulamenta a realização de eventos no Distrito Federal. Inclusive reorganiza a estrutura normativa vigente para facilitar seu entendimento.
Ocorre que, com as mudanças feitas, o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa.
No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º.
Em todo caso, o PL parece inovar, ao trazer à submissão da lei eventos gratuitos, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização, quando acarretarem impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Dê-se aos incisos I e VI do art. 11 do PL n° 749, de 2023, a seguinte redação:
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, visa desburocratizar os procedimentos para a realização de eventos no Distrito Federal. No entanto, ao fazê-lo, não pode se esquivar de questões tão fundamentais como a proteção ao meio ambiente e a proteção à criança e ao adolescente.
A proteção normativa expressa nessas duas situações não apenas demonstra efetivamente o reconhecimento de sua vulnerabilidade, mas reforça sua intenção de cuidado. No caso do meio ambiente, demonstra ainda o compromisso com o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), acordados com a Organização das Nações Unidas (ONU).
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (115488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 749/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 28 artigos, dispostos em 6 capítulos. O Capítulo I apresenta definições, conceitos, princípios e relaciona os eventos que estão dispensados do licenciamento. O Capítulo II dispõe sobre as obrigações do responsável pelo evento e as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo. O Capítulo III apresenta a classificação dos eventos quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco. O Capítulo IV trata da expedição da licença para eventos, pelo Poder Executivo. O Capítulo V dispõe sobre as infrações e as sanções cabíveis. O Capítulo VI apresenta as disposições finais e transitórias, com revogação da Lei nº 5.281, de 2013, que atualmente dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal.
Na Exposição de Motivos Nº 8/2023 – SETUR/GAB, o senhor Secretário de Estado de Turismo afirma que a indústria de eventos constitui um segmento de suma importância para a economia nacional, pois gera empregos e promove expressiva movimentação financeira. Nesse sentido, a proposição visa estabelecer normas e diretrizes claras para o licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e eficiência na sua execução.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas três emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (alínea g); e turismo, desporto e lazer (alínea h).
A proposição em tela visa atualizar a regulamentação sobre o licenciamento para a realização de eventos no âmbito do Distrito Federal. Para tanto, apresenta um novo texto, mais simples, claro e coeso, e propõe a revogação da Lei distrital nº 5.281, de 2013, que atualmente trata do licenciamento para eventos no DF.
Cumpre ressaltar que o licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, pois assegura adequação às normas sanitárias, ambientais e de segurança. Com isso, ocorre mitigação dos possíveis riscos à população, ao meio ambiente e ao patrimônio público do Distrito Federal. No entanto, é necessário desburocratizar o processo de licenciamento, tornando os procedimentos mais céleres e adequados ao porte do evento.
Nesse sentido, o PL apresenta uma nova classificação dos eventos, com base não apenas na quantidade de pessoas presentes, mas também na categoria de risco do evento. Uma classificação mais aprimorada certamente contribuirá para desburocratizar o processo de obtenção da licença e adequá-lo ao porte do evento, de modo a simplificar as exigências para eventos menores.
Além disso, a proposição inova ao estabelecer novas hipóteses de dispensa de licenciamento e ao apresentar dispositivo com conceitos e definições pertinentes ao tema. Inclusive, o conceito de “evento” foi alterado para incluir formaturas escolares e para retirar trecho que faz alusão aos impactos no sistema viário e/ou na segurança pública. No entanto, essa alteração conceitual pode gerar dubiedade de entendimento, motivo que ensejou a apresentação da Emenda Modificativa nº 04, por parte desta relatoria, para sanar o problema.
Ademais, a proposição apresenta-se mais genérica em relação à legislação atualmente em vigor. Detalhes procedimentais para obtenção da licença, documentação a ser apresentada, tempo de validade da licença e valores de caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público passarão a ser definidos em regulamento do Poder Executivo. Ressalta-se que tais medidas se justificam, haja vista a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação vigente.
No que tange ao aspecto das infrações e sanções, o PL acrescenta a sanção de revogação da licença e de apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos. No entanto, retira as infrações de inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação ambiental. Esta última alteração, no entanto, mostra-se inoportuna, pois ao buscar desburocratizar procedimentos, não se pode negligenciar o meio ambiente nem a proteção à criança e ao adolescente. Por esse motivo, esta relatoria optou por apresentar a Emenda Modificativa nº 05, com a inclusão dessas infrações no art. 11.
Ademais, foram apresentadas as Emendas nº 01, 02 e 03, as quais são oportunas e merecem prosperar. A Emenda nº 01, dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, inclui entre as obrigações do responsável pelo evento o dimensionamento adequado dos espaços de acesso dos participantes, a permissão para entrada com garrafas de água e a instalação de “ilhas de hidratação”.
A Emenda nº 02, de autoria do Deputado Fábio Félix, objetiva esclarecer que os eventos integrantes do Carnaval do DF observarão o disposto na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011. Além disso, a Emenda nº 03, de autoria do mesmo deputado, inclui que as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas, que se enquadram na Lei 4.821/2012, estão dispensadas do licenciamento de que trata o PL.
Desta forma, conclui-se que a proposição é conveniente e relevante, pois confere nova estrutura ao texto da norma, aglutina dispositivos dispersos e desburocratiza o procedimento de licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal. Ainda, as emendas analisadas são oportunas, pois aprimoram o texto apresentado, adequando-o à realidade social, ambiental e cultural do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 749, de 2023, e das Emendas nº 01, 02, 03, 04 e 05.
Sala das Comissões,
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 18:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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