Proposição
Proposicao - PLE
PL 741/2023
Ementa:
Reconhece a Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (101269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece a Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que as faixas de pedestres localizadas no território do Distrito Federal, independentemente de sua localização, dimensão ou configuração, são consideradas patrimônio cultural do Distrito Federal..
Art. 2º As autoridades competentes deverão implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestres, incluindo a manutenção regular, a restauração quando necessário e a proteção contra ações que possam descaracterizar ou danificar esses elementos.
Art. 3º A educação pública sobre o respeito e a valorização das faixas de pedestres será promovida em escolas, por meio de campanhas de conscientização e material educativo, a fim de reforçar a importância desses símbolos para a segurança viária e a cultura urbana.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A faixa de pedestres desempenha um papel crucial na garantia da segurança viária e na promoção da mobilidade urbana no Distrito Federal, além de possuir uma significativa importância histórica e cultural. Ao reconhecer a faixa de pedestres como patrimônio cultural, busca-se não apenas preservar sua função prática como elemento de segurança, mas também salvaguardar seu valor simbólico como representação da convivência harmônica entre veículos e pedestres.
Este reconhecimento servirá como um marco legislativo para sensibilizar a comunidade local sobre a importância desse elemento, não apenas como uma ferramenta de segurança, mas como um símbolo de respeito e cooperação entre os diversos atores do trânsito. Além disso, ao destacar a faixa de pedestres como patrimônio cultural, reforça-se a identidade cultural e histórica do Distrito Federal, ressaltando a necessidade de preservação e valorização de elementos urbanos fundamentais para a memória coletiva e para a construção da identidade local.
Considerando a relevância cultural da faixa de pedestres, a aprovação deste projeto de lei irá promover a conscientização da população sobre a preservação desse patrimônio, incentivando práticas de conservação e respeito às normas de trânsito. Além disso, estimulará a implementação de políticas públicas voltadas para a manutenção adequada e a conservação das faixas de pedestres, assegurando a sua visibilidade e acessibilidade, o que contribuirá diretamente para a promoção da segurança viária e para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Portanto, é imperativo que se reconheça a importância das faixas de pedestres não apenas como infraestruturas viárias, mas também como elementos culturais e históricos essenciais para a identidade do Distrito Federal, promovendo, assim, uma maior conscientização e valorização deste patrimônio coletivo.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 13:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101269, Código CRC: 46c2910b
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Despacho - 1 - SELEG - (101754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/11/2023, às 08:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101754, Código CRC: 40c23b0d
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Despacho - 2 - SACP - (101782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2023, às 10:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (103337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 243, de 13 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 741/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/11/2023, às 08:38:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103337, Código CRC: 8ab4b8ea
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Despacho - 4 - CEC - (294929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 741/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 741/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294929, Código CRC: 84b32b24
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 741/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 741/2023, que reconhece a Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 741/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a declarar a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara as faixas de pedestres localizadas no território do Distrito Federal, independentemente de sua localização, dimensão ou configuração, como patrimônio cultural do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, determina que as autoridades devem implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestres. Já o art. 3º prevê ações educativas sobre o respeito e a valorização das faixas de pedestres. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor argumenta que a faixa de pedestres é crucial para a segurança viária e mobilidade urbana no Distrito Federal, possuindo também significativa importância histórica e cultural. Nesse sentido, assevera que a aprovação do projeto de lei promoverá a conscientização sobre a preservação desse patrimônio, incentivando a conservação e o respeito às normas de trânsito, além de estimular políticas públicas para sua manutenção e acessibilidade, contribuindo para a segurança viária e a qualidade de vida no DF.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “política de educação para segurança no trânsito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A declaração oficial de uma atividade como patrimônio cultural é uma medida simbólica apta a gerar resultados. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação às práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas importantes para a sociedade do Distrito Federal.
Especificamente quanto à faixa de pedestre, cabe destacar sua contribuição notória e diversificada para o interesse público do Distrito Federal. O respeito a essa regra de trânsito é uma prática incorporada à cultura distrital desde 1997, quando foi realizada a Campanha Paz no Trânsito, envolvendo a participação do Departamento de Trânsito, da Polícia Militar e do Departamento de Estradas de Rodagem.
Ao longo desse período, a faixa de pedestres se tornou um elemento distintivo da paisagem urbana de Brasília e um reflexo da busca por uma convivência mais harmoniosa no espaço público. O respeito à travessia de pedestres, com efeito, é motivo de orgulho para os brasilienses, sendo visto como um sinal de civilidade e um aspecto positivo da cultura da cidade, inclusive por visitantes de outras regiões.
Nesse sentido, a declaração da faixa de pedestres como patrimônio cultural do Distrito Federal, contribui para a cultura e a identidade local, e é uma medida que se insere entre os objetivos prioritários constantes na Lei Orgânica distrital:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
Do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de declaração de patrimônio cultural do Distrito Federal, por essa razão apresentamos o substitutivo anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 741/2023, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305852, Código CRC: eab374f8
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
substitutivo
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Declara a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público poderá implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestre, incluindo a manutenção regular, a restauração e a proteção contra ações que possam descaracterizar ou danificar essas sinalizações urbanas.
Art. 3º O Poder Público poderá promover nas escolas ações de valorização das faixas de pedestre, por meio de campanhas de conscientização e distribuição de material educativo, a fim de reforçar a importância dessa sinalização para a segurança viária e a cultura urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar a redação da propositura, inclusive no que diz respeito ao padrão usado atualmente nos projetos de lei de declaração de patrimônio cultural do Distrito Federal.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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