Proposição
Proposicao - PLE
PL 731/2023
Ementa:
Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde — GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (99315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde — GACS, para os Agentes Comunitários de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde — GACS, a título de incentivo pelo desenvolvimento dos trabalhos prestados à população e ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente, no valor de R$ 2.000,00.
Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei será concedida exclusivamente aos servidores, ativos e inativos, especificados no art. 2°, II, da Lei n.º 5.237, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à criação da Gratificação de Agente Comunitário de Saúde — GACS, a ser concedida aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, ativos ou inativos, no valor de R$ 2.000,00.
Inicialmente, impende destacar que o direito à saúde tem importância ímpar na Constituição Federal (CF). Além de prevista como um direito social, a saúde tem seção própria na Constituição, constituída dos artigos 196 a 200. E como atores essenciais à promoção da saúde, a CF tratou expressamente dos “agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias”. Vejamos o seguinte dispositivo em destaque:
Art. 198 ...
...
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) (g.n.)
Vê-se, pois, que compete ao Distrito Federal o estabelecimento de incentivos, gratificações, auxílios, vantagens e indenizações a fim de valorizar o trabalho dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Ademais, em âmbito Federal, a Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, que trata das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, dispõe:
Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
... (g.n.)
No Distrito Federal, a Lei n.º 5.237, de 16 de dezembro de 2013, dispôs sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde. Compõem a carreira os seguintes cargos: Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e Agente Comunitário de Saúde (ACS).
No ano de 2022, foi criada a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – GAVAS, concedida somente aos AVAS, conforme Lei n.º 7.098, de 2 de abril de 2022. Nos termos da referida lei, a gratificação, no valor de R$ 2.000,00, foi concedida “a título de incentivo pelo desenvolvimento dos trabalhos prestados à população e ao sistema de saúde do Distrito Federal”.
Dados os preceitos constitucionais sobre os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias – no Distrito Federal, agentes comunitários de saúde e agentes de vigilância ambiental em saúde – bem como a determinação da legislação federal de paridade de suas remunerações, resta evidenciada a necessidade de criação de gratificação para os ACS do Distrito Federal, no mesmo molde da gratificação concedida aos AVAS.
Destaca-se, ainda, que a proposição, além de garantir o princípio da isonomia e a paridade entre esses cargos, mostra-se meritória devido à essencialidade do cargo de Agente Comunitário de Saúde para o desenvolvimento de atividades em proveito da saúde no âmbito distrital.
A criação da gratificação aos servidores ativos e aos aposentados do Cargo de Agente Comunitário de Saúde é, inclusive, objeto de demanda apresentada pelo Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal - SINDIVACS/DF, que tramita nesse Poder Executivo, por meio do Processo SEI 04033-00002566/2023-62.
Por essas razões, entendemos não apenas como necessário, mas também conveniente e oportuno o que se propõe neste projeto de lei. A criação de gratificação veiculada nesta proposição representa o reconhecimento das atividades prestadas pelos Agentes Comunitários de Saúde à população distrital, bem como o incentivo à prestação de serviços cada vez melhores em prol da saúde no Distrito Federal.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 14:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99315, Código CRC: 04b1414e
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Despacho - 1 - SELEG - (101091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/11/2023, às 16:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (101124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 11:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101124, Código CRC: f804816b
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Despacho - 3 - CESC - (101187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 239, de 7 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 731/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 08:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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