Proposição
Proposicao - PLE
PL 706/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (97905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down - SD e Doenças Raras o direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Art. 2º A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – são acrescidos os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 8º com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e/ou com Doenças Raras tem o direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 9º O Laudo Médico com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), apresentado pelo candidato com Transtorno do Espectro Autista – TEA, possui validade por prazo indeterminado, independente da sua condição ou classificação do nível de autismo, na forma prevista no edital de convocação e observado a legislação pertinente.
§ 10. A Banca examinadora não poderá eliminar candidato na avaliação médica com fundamento exclusivo no Transtorno do Espectro Autista – TEA, por seus sinais, sintomas, grau ou nível de sua condição que incapacita o candidato no concurso púbico, bem como para a posse no cargo.
§ 11. Para o candidato com Síndrome de Down, o edital deve assegurar vagas com o nível de cognição compatível com a atividade a ser desenvolvida, a ser estabelecida por equipe multiprofissional.
§ 12. Para os efeitos desta lei, classifica-se como doença rara:
I - a tipificação do Cadastro Internacional de Doenças - CID 10 acrescida de deficiência ou incapacidade.
a) considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
b) considera-se incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
II – a tipificação da incapacidade de que trata o inciso I, será por meio de laudo médico que comprove o quadro clínico da doença rara, com a descrição da referida incapacidade.
II – são acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 52 com a seguinte redação:
Art. 52. (...)
§ 1º (...)
§ 6º É assegurado ao candidato com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e/ou com Doenças Raras o direito a realizar as provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com as seguintes estruturas, adaptações e condições inclusivas:
I - disponibilização de locais de prova com menor estímulo sensorial, incluindo:
a) a diminuição da exposição de luminosidade e a incidência solar no ambiente de prova;
b) a diminuição de barulhos e sons;
c) a acesso por entrada especial a fim de evitar aglomerações;
II – uso de protetor auricular ou de abafador de ruídos possibilitando o incomodo sensoriais devido a sua sensibilidade auditiva.
III - possibilidade de realização de provas em ambiente individualizado e auxilio para preencher o gabarito de forma correta;
IV - possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação;
V - tempo de realização de prova adicional;
§ 7º As adaptações de que trata o art. 6º desta Lei, devem estar estabelecidas no edital do concurso pela organizadora do certame, e ser requerida pelo candidato, no ato da inscrição no concurso público, para o dia da realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para fazê-las.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
O Projeto de Lei visa, portanto, aprimorar a legislação vigente, pois fortalece o princípio da igualdade e dos direitos das pessoas com TEA - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem criar qualquer desproporção nos concursos públicos do DF.
Por intermédio dos trabalhos desenvolvidos pelas Frentes Parlamentares em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down e de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, identificamos que muitos indivíduos que fazem parte dos grupos representativos das referidas Frentes Parlamentares e que prestam concurso público, estão sendo vetados ou reprovados em exames médicos, sob a fundamentação de não ser portadora de qualquer deficiência ou até sendo excluídos dos editais por não ser classificado nas cotas das pessoas com deficiência para fins de participação nos certames.
Como exemplo, em muitos casos, o Edital elenca o Transtorno do Espectro Autista – TEA como condição clínica ou sintoma que incapacita o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo, acarretando a eliminação automática do candidato.
Um tremendo retrocesso, pois, para muitas bancas médicas o TEA abrangeria uma larga janela de transtornos, não se podendo dizer que todos os casos, indistintamente, implicariam do exercício do cargo em pretensão e não o considerando como PcD, sob justificativa de que não foi identificado a compatibilidade entre o diagnóstico apresentado por laudos com a avaliação na entrevista.
E, nesse aspecto, que o princípio da igualdade é ferido, pois, quando a Banca viola o acesso de todos a participarem ao Certame, admite-se abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerente aos cargos postos em concurso, muito embora legalmente o autismo seja considerado uma deficiência, para fins de garantia de direitos.
As bancas examinadoras alegam que a condição (nível de suporte ou grau I (leve) não está incluída no inciso I do art. 4º do decreto 3.298/99. Ora, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o inciso II do art. 4º, da mesma norma, bem como com a legislação que estabelece que pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência (PcD), tendo direito às mesmas garantias e direitos estabelecidos para esse grupo, para todos os efeitos legais, conforme a previsão da Lei nº 12.764, de 2012, cuja caracterização está no art. 2º, incisos I e II: é persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Diferentemente do que ocorre em outras síndromes – Down, por exemplo - e outros transtornos, o TEA não acarreta características físicas.Em algumas pessoas pode ser até imperceptível para quem vê de fora, mas por dentro elas não têm dúvida. Apesar disso, precisam lidar com quem tenta invalidar o diagnóstico por pura desinformação.
Infelizmente, a participação de candidato com deficiência em concurso público, desde a inscrição até a nomeação, não raro, é conflituosa, sendo que sua participação só ocorre por imposição de medida judicial. Isto acontece porque, não obstante os princípios constitucionais de amplo acesso, concurso público e reserva de cargos e empregos, a Administração Pública em todos os níveis (federal, distrital, estadual e municipal) não está preparada para receber este cidadão em seus quadros.
Esse despreparo, intrinsecamente preconceituoso, corporifica-se em editais pouco claros e à margem dos princípios constitucionais e das normas vigentes: não afere o número de servidores e empregados públicos com deficiência em seus quadros; não estabelece meta para o cumprimento da reserva de cargos de empregos públicos; não respeita o direito da pessoa com deficiência às provas e locais de provas adaptados; não respeita a ordem de classificação, compatibilizando as listas geral e especial; não disponibiliza todos os cargos e empregos públicos para pessoa com deficiência, sob a justificativa de que exigem aptidão plena ou são incompatíveis com a deficiência; não concede apoio especial para o período de estágio probatório.
Quando se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se tem são eliminações em concursos públicos de forma injustas em total violação à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. E uma destas injustiças é a exclusão do candidato com autismo das cotas para pessoas com deficiência, alegando as Bancas do Certames que o candidato do TEA não é equiparado a deficiente.
Muitos candidatos com TEA são excluídos e eliminados nos concursos públicos, apenas por não lhe considerarem deficiente, tendo o candidato ter que ingressar com uma ação na justiça para garantir a sua participação e a possibilidade de se inscrever como deficiente, se enquadrando como autismo como deficiência para todos os fins.
A exclusão, não se harmoniza aos princípios da razoabilidade e interesse público e outros que norteiam a administração pública para a realização de um certame público, com direitos constitucionais previstos, alguns específicos para as pessoas com deficiência e, com isso, não colabora - impede mesmo - a inclusão dessas pessoas.
Desta forma, a proposição busca, reconhecer que a pessoa com TEA, seja enquadrado no sistema especial de reserva de vagas prevista para os Editais de concurso público, dentro da sua condição neuro-comportamental, dentro das ações afirmativas no contexto dos processos seletivos públicos, com objetivo de diminuir as barreiras para assegurar os direitos da pessoa com TEA.
Por fim, importante enaltecer a participação efetiva do meu amigo Dr. Maximiliano Kolbe na consultoria jurídica do presente Projeto de Lei. Advogado especialista em Direito Público, com foco em Constitucional e Administrativo, com ampla experiência nacional em garantir direitos de candidatos em processos relacionados a concursos públicos, em especial, de pessoas com deficiência. Também é professor de Direito Constitucional e Membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionado do Distrito Federal e Autor do livro Manual Simplificado de Direito Constitucional para Concursos, Editora Vestcon. Muito obrigado Dr. Max pela valiosa contribuição.
No que tange à análise em relação aos aspectos de admissibilidade e constitucionalidade da proposição, cumpre mencionar que esta Casa Legislativa já aprovou diversos projetos de lei, de iniciativa parlamentar, alterando a Lei nº 7.949/12, culminando nas seguintes Leis nºs 5.541/15; 5.768/16; 5.976/17; 6.074/18 e 6.320/19.
Diante do exposto e dada a importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a necessária discussão, a eventual adequação e a célere aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97905, Código CRC: dd24d711
-
Despacho - 1 - SELEG - (98104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98104, Código CRC: 71f86c3a
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Despacho - 2 - SACP - (98143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98143, Código CRC: 729a5c34
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Despacho - 3 - CESC - (98476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 706/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 08:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98476, Código CRC: 3a8e696d
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Despacho - 4 - CESC - (104590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 706/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 706/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator: Deputado Gabriel Magno - (111214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 706/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 706, de 2023, que – conforme seu art. 1º – altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para determinar que pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down - SD e doenças raras tenham direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independentemente de seus sintomas, diagnóstico ou grau de acometimento.
No artigo seguinte, o autor determina o acréscimo de cinco novos parágrafos ao art. 8º da Lei a ser alterada, os quais detalham as condições para inclusão dos grupos populacionais em questão.
Por fim, os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente, da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor alega que a exclusão dessas pessoas “não se harmoniza aos princípios da razoabilidade e interesse público e outros que norteiam a administração pública para a realização de um certame público, com direitos constitucionais previstos, alguns específicos para as pessoas com deficiência e, com isso, não colabora - impede mesmo - a inclusão dessas pessoas”.
O Projeto foi lido em 19/10/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CESC trata de matéria relativa à saúde pública, ao determinar que pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down - SD e doenças raras tenham direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independentemente de seus sintomas, diagnóstico ou grau de acometimento. Assim, insere-se no escopo de análise previsto no art. 69, I, A do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS, o TEA se caracteriza por um conjunto de sinais, com habitual comprometimento do comportamento social, da comunicação e, muitas vezes, do padrão motor. No âmbito cognitivo, o espectro é extremamente diverso, variando de casos com comprometimentos severos, até pessoas autistas com altas habilidades intelectuais. Ademais, frequentemente o TEA se associa a outras condições, como: epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH. Referente à prevalência, não há dados fidedignos disponíveis, mas estima-se, com base em estudos internacionais, que haja um caso para cada 36 crianças de até 8 anos de idade.
Sobre a Síndrome de Down, trata-se de uma condição geneticamente determinada, oriunda da existência de um cromossomo a mais; especificamente o de número 21. Tal fato confere a essas pessoas características singulares: graus variados de comprometimento cognitivo, atrasos motores e de linguagem, cardiopatias, risco aumentado de obesidade, problemas oculares e auditivos, entre outros. Sobre a magnitude da questão, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE declara que cerca de 300 mil brasileiros nascem com a Síndrome. No Distrito Federal, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae/DF calcula que existam por volta de 10 mil casos.
Em relação às doenças raras, o Ministério da Saúde afirma que “(...) são consideradas doenças raras aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos (...) Em geral, as doenças raras são crônicas, progressivas, degenerativas e até incapacitantes, afetando a qualidade de vida das pessoas e de suas famílias. O número exato de doenças raras não é conhecido. Estima-se que 80% (oitenta por cento) delas decorram de fatores genéticos. As demais advêm de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras”.
Como se depreende das informações supramencionadas, as três condições elencadas pelo nobre Parlamentar para inclusão no rol de pessoas com deficiência, para fim de admissão em concurso público, têm em comum o fato de serem permanentes e de se associarem a uma série de possíveis dificuldades e barreiras de acesso em uma sociedade não preparada para a diversidade. Além disso, todas encontram amparo integral na legislação vigente, como se pode verificar a seguir na transcrição de trecho da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
Dessa forma, com a finalidade de garantir a efetivação dos direitos das pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, considerando que muitas vezes é negado a elas o acesso às vagas para pessoas com deficiência em concursos do Distrito Federal, a alteração da Lei distrital no 4.949/2012 é meritória e deve prosperar no processo legislativo.
Sobre necessidade eventual de efetuar ajustes na Proposição que extrapolem a questão do mérito, registre-se que, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa, a análise de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação ficará a cargo da Comissão competente.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 706, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 12:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111214, Código CRC: b013b624
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Folha de Votação - CEC - (114482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 706/2023
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 5 - CESC - (114484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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-
Despacho - 6 - SACP - (116106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
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-
Despacho - 7 - CAS - (118571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 706/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 12:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (124921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 706/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
O objetivo principal do projeto, lido em 19/10/2023, é garantir que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD e Doenças Raras tenham o direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem adicionar qualquer outro condicionante. O texto do projeto propõe a modificação dos artigos 8º (com o acréscimo dos §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12) e 52 (com a adição dos §§ 6º e 7º). A redação modificada implementa, além das questões referentes à reserva de vagas, normas relacionadas ao laudo médico, à atuação da banca examinadora, à definição de doenças raras e aos direitos dos candidatos, no que concerne às condições de realização das provas ou etapas avaliatórias nos concursos públicos.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) - onde foi apresentado um parecer pela sua aprovação - e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “b” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto é digno de elogios e traz comandos normativos necessários, tendo em vista a intenção do legislador em equacionar a situação dos destinatários da norma, que enfrentam incontestáveis dificuldades ao inscreverem-se nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concursos públicos. São frequentes as notícias sobre candidatos compelidos a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Foi o que ocorreu em um caso recentemente examinado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no qual um candidato portador de TEA teve seu direito à posse negado em sede administrativa, pois, inicialmente, a perícia havia determinado que o peticionário não se enquadraria enquanto pessoa com deficiência, por apresentar “grau leve”. A posse no cargo pleiteado deu-se apenas após a decisão judicial, proferida em segunda instância.¹
Assim, a norma examinada busca possibilitar o acesso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Doenças Raras às vagas reservadas nos certames, livre de embaraços - a exemplo da análise de sintomas, diagnóstico, grau ou nível, que poderiam conduzir a uma análise discricionária e parcial por parte da banca examinadora. Argumenta-se, ainda, que a iniciativa se alinha com a concretização da igualdade material, faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais.
Conforme o texto, a comprovação deverá ser feita por laudo médico com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e, no caso das doenças raras, da tipificação do Cadastro Internacional de Doenças - CID 10, acrescida de deficiência ou incapacidade. Portanto, nota-se que a finalidade do projeto, ao prever uma prestação positiva estatal, constitui verdadeira ampliação de um direito fundamental, fomentando o acesso ao pleno emprego (conforme previsto no art. 170, inciso VIII, CRFB/88). Por isso, a norma é essencial, no sentido de firmar, explicitamente, o direito às vagas reservadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Doenças Raras, sem qualquer obstáculo para a realização das provas e garantindo uma avaliação isenta.
É digno de destaque que a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 19, inciso VII, determina que são deveres da Administração Pública direta e indireta, além de reservar um percentual para a ocupação de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, garantir as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, e definir os critérios para sua admissão. Assim, depreende-se que a lei nova concretiza o comando presente na lei maior distrital, haja vista o detalhamento inserido no texto do art. 52 da Lei nº 4.949/2012, abordando tópicos sensíveis e dignos de maior atenção, em especial a obrigação de disponibilizar locais de prova com menor estímulo sensorial, a diminuição de barulhos e sons, a autorização de uso de tecnologias assistivas, a necessidade de um tempo maior para a realização das provas, dentre outros.
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 706/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Redação Migalhas. Candidato autista que concorreu em vaga para PcD tomará posse no cargo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/401542/candidato-autista-que-concorreu-em-vaga-para-pcd-tomara-posse-no-cargo. Acesso em 05/06/2024
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (136242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 706/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 18:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 18:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CAS - (138917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/10/2024, às 07:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (138927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/10/2024, às 10:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SACP - (288282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (293695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 706/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 706/2023, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
A proposição busca garantir o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (SD) e doenças raras às vagas reservadas em concursos públicos, sem obstáculos como a análise de sintomas, diagnóstico, grau ou nível, que poderiam levar a uma avaliação discricionária e parcial por parte da banca examinadora. Argumenta-se que a iniciativa está alinhada com a concretização da igualdade material, uma faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88), que visa superar a mera literalidade da lei, proporcionando tratamento diferenciado a indivíduos em situações reais de desigualdade.
O Projeto foi lido em Plenário no dia 19 de outubro de 2023 e, em seguida, encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde obteve pareceres favoráveis. Para análise quanto à admissibilidade, a matéria foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O projeto tem como objetivo principal assegurar que indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (SD) e doenças raras possam concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, sem a imposição de quaisquer outros condicionantes. A proposta sugere alterações que abrangem, além da reserva de vagas, normas relativas ao laudo médico, à atuação da banca examinadora, à definição de doenças raras e aos direitos dos candidatos, especialmente no que diz respeito às condições de realização das provas ou etapas avaliativas dos concursos públicos
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A aprovação do projeto não acarretará aumento de despesa ou qualquer repercussão sobre o orçamento do Distrito Federal. Portanto, restam atendidos os artigos 71 a 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o artigo 1º da Lei 5.422/2014.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como a aprovação da matéria não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de reduzir as receitas orçamentárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação Projeto de Lei nº 706/2023, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 10:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (293918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 706/2023
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293918, Código CRC: 06c63312
-
Despacho - 11 - CEOF - (294127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (294168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 706/2023 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 23 de abril de 2025.
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