Proposição
Proposicao - PLE
PL 689/2023
Ementa:
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Substitutiva) - 2 - Cancelado - SELEG - Não apreciado(a) - (107476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
Ao PL 689/2023, que ”Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências."
Dê-se ao PL 689/2023 a seguinte redação:
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP para às unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras - UEx, as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - implantação de novos serviços;
III - gratificações, bônus e auxílios;
IV - festas e recepções;
V - viagens e hospedagens;
VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII - aquisição de veículos;
VIII - pesquisas de qualquer natureza; e,
IX - publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos serão transferidos para contas bancárias das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP, será a do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal será definido com base em critérios estabelecidos Corporações, levando em consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo Único O valor de cada cota poderá ser suplementado através de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;
II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III - a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível na da Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP será feita em 2 (duas) quotas anuais para os recursos destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP serão liberados mediante transferência autorizada pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDFASP, cuja utilização será restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:
I - disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º, do artigo anterior;
II - disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a Polícia Civil do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV - efetuar o bloqueio de conta e/ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;
V - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;
VI - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A Unidade Executiva - UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDFASP e se sujeitará, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei será apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. Será exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, as quais deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. As Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal publicarão norma complementar, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estender o alcance do excelente projeto de lei da nobre deputada Jane Klébia, elevando seu alcance a todas as instituições que compõem o sistema de Segurança Pública do DF, conferindo, assim, maior efetividade à norma.
O PDFASP será um excelente instrumento de melhora das instalações e condições de trabalho aos profissionais de segurança pública, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 17:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107476, Código CRC: 3861e4c8
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Emenda (Substitutiva) - 3 - SELEG - Aprovado(a) - (107484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Deputado ROOSEVELT)
Ao PL 689/2023, que ”Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências."
Dê-se ao PL 689/2023 a seguinte redação:
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP para às unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras - UEx, as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - implantação de novos serviços;
III - gratificações, bônus e auxílios;
IV - festas e recepções;
V - viagens e hospedagens;
VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII - aquisição de veículos;
VIII - pesquisas de qualquer natureza; e,
IX - publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos serão transferidos para contas bancárias das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP, será a do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal será definido com base em critérios estabelecidos Corporações, levando em consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo Único O valor de cada cota poderá ser suplementado através de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;
II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III - a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível na da Polícia Civil do Distrito Federal;
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos do PDFASP também poderão advir de emendas parlamentares.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP será feita em 2 (duas) quotas anuais para os recursos destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP serão liberados mediante transferência autorizada pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDFASP, cuja utilização será restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:
I - disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º, do artigo anterior;
II - disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;
III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a Polícia Civil do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV - efetuar o bloqueio de conta e/ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;
V - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;
VI - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A Unidade Executiva - UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDFASP e se sujeitará, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei será apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. Será exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas estabelecidas pelas Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal, as quais deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. As Instituições de Segurança Pública do Distrito Federal publicarão norma complementar, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estender o alcance do excelente projeto de lei da nobre deputada Jane Klébia, elevando seu alcance a todas as instituições que compõem o sistema de Segurança Pública do DF, conferindo, assim, maior efetividade à norma.
O PDFASP será um excelente instrumento de melhora das instalações e condições de trabalho aos profissionais de segurança pública, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Por todo o acima exposto, apresento e solicito aprovação da presente emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107484, Código CRC: 1d1a860c
-
Despacho - 2 - Cancelado - PLENARIO - (107485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Matrícula 15.030
Brasília, 13 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 17:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107485, Código CRC: 6b68144e
-
Despacho - 3 - PLENARIO - (107487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e na CS (RICL, art. 69-A, I, ‘a’) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Matrícula 15.030
Brasília, 13 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2023, às 17:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107487, Código CRC: 4579e688
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