PROJETO DE LEI Nº 676 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização das trabalhadoras domésticas e de cuidados, para fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos:
I – o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função social;
II – a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora e do trabalhador doméstico e do cuidador;
III – compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir a corresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais;
VI – fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores a educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política e igualdade de oportunidades;
V – atuar pelo enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria, assim como pelo combate ao trabalho doméstico análogo à escravidão.
Art. 2º Compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica as seguintes ações:
I – criação da Casa da Doméstica, espaço público de referência em direitos e atendimento das trabalhadoras doméstica e dos trabalhadores domésticos, vinculado às agências do trabalhador do Distrito Federal;
II – oferta de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização por meio da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;
III – criação do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, com a finalidade de propor mecanismos de valorização e formalização das trabalhadoras e trabalhadores, assim como propor e monitorar políticas públicas específicas.
Art. 3º A Casa da Doméstica é constituída como espaço físico, nos moldes das agências do trabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimento de trabalhadoras e trabalhadores domésticas e de cuidados, em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
§ 1º O Posto de Atendimento ao Trabalhador – Casa da Doméstica será instalado em espaço físico específico para esta destinação, localizado em região de fácil acesso ao público.
§ 2º O serviço tem atendimento multidisciplinar, contando com especialistas capazes de informar as pessoas usuárias de seus direitos, encaminhar para serviços públicos, facilitar o acesso à justiça, auxiliar no acesso a benefícios previdenciários e proporcionar atendimento médico ocupacional.
§ 3º Deve ser realizado, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento de profissionais, para fins de criação de banco de dados e de facilitação de acesso a programas e políticas públicas.
Art. 4º Ao Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído e coordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, cabe:
I – realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de competência deste grupo de trabalho;
II – formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica para valorização do trabalho doméstico e de cuidados no Distrito Federal;
III – avaliar, acompanhar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que serão implementados;
IV – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados a temas relevantes para a categoria do trabalho doméstico e de cuidados;
V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII – realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peças orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ