Proposição
Proposicao - PLE
PL 652/2023
Ementa:
Dispõe sobre a capacitação de Retinopatia Diabética aos profissionais médicos da Atenção Básica e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Despacho - 4 - CESC - (104593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 652/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 652/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 10:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (109753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 652/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 652/2023, que “Dispõe sobre a capacitação de Retinopatia Diabética aos profissionais médicos da Atenção Básica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 652 de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que obriga o Poder Executivo a promover a cada doze meses capacitações sobre a Retinopatia Diabética no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conforme art. 1°.
Conforme o parágrafo único do art. 1°, as capacitações se destinam aos profissionais de saúde integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária do Distrito Federal regularmente credenciados no Ministério da Saúde e na Secretaria de Estado de Saúde.
Pelo art. 2°, a capacitação deverá instruir os profissionais sobre a prevenção e o rastreamento da Retinopatia Diabética; difundir as diretrizes do Protocolo Clínicas e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética estabelecidas pelo Ministério da Saúde bem como as suas alterações; e ser realizada de forma presencial ou por meio de teleconferência em tempo real.
O art. 3° do projeto estabelece que o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e/ou credenciamentos com instituições públicas ou privadas para atender os dispostos da presente lei.
Por fim, pelo art. 4°, as despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na Justificação, o nobre autor argumenta que o comprometimento da visão e a cegueira irreversível em razão da Retinopatia Diabética têm alcançado números alarmantes, e, dada a importância do rastreamento e diagnostico precoce, a presente proposição figura como um importante instrumento de saúde pública, a fim de reduzir o número de cegueiras no Distrito Federal e levar impactos positivos para todo o sistema de saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso “I”, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende obrigar o Poder Executivo a promover a cada doze meses capacitações sobre a Retinopatia Diabética no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A retinopatia diabética está entre as principais causas de perda de visão em pessoas entre 20 e 75 anos, conforme dados da Portaria Conjunta n° 17/2021, do Ministério da Saúde, que “Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética”. Trata-se de uma complicação microvascular na retina que afeta cerca de 1 em cada 3 pessoas com diabetes mellitus, sendo a maior causa de cegueira em pessoas ativas no mercado de trabalho. É uma doença degenerativa que atinge a mácula, uma pequena parte central da retina, responsável pela visão de detalhes.
No Brasil, a incidência da retinopatia diabética é de 24% a 39% da população diabética, sendo estimado que tenha uma prevalência de 2 milhões de casos.
Assim, o diagnóstico precoce da doença e seu adequado tratamento se justifica pela alta morbidade associada à doença quando diagnosticada em fases já avançadas. O tratamento precoce e o acompanhamento regular pode reduzir o risco de cegueira para menos de 5%. Caso a retinopatia diabética não seja tratada, cerca de 50% dos doentes irão evoluir para cegueira em 5 anos.
Os entraves ao diagnóstico precoce da retinopatia diabética se iniciam pelo subdiagnóstico do diabetes mellitus na população geral. Além disso, há dificuldade de acesso a serviços oftalmológicos, o que dificulta o rastreamento da retinopatia.
Nesse sentido, a proposição é relevante e oportuna, pois oferece uma estratégia que poderá melhorar tanto o diagnóstico da doença quanto a adesão ao tratamento precoce. Vale dizer que os principais sintomas para as doenças oculares, que devem servir de alerta assim que surgirem, são: visão embaçada; tremor nos olhos; dificuldades de se adaptar à luz; olhos vermelhos; olhos lacrimejando, ou seja, sinais que podem levar ao diagnóstico preciso, caso os profissionais de saúde estejam adequadamente capacitados.
De modo a aperfeiçoar a proposição, oferecemos alteração na ementa do presente projeto de lei, de modo a não restringir a capacitação aos profissionais médicos, de modo que outros profissionais de saúde, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, que também atendem pacientes com diabetes mellitus, sejam capacitados, haja vista que o texto da proposição não faz essa restrição.
Dessa forma, a emenda tem o objetivo de ampliar o conhecimento a todos os profissionais de saúde da Atenção Básica, o que torna a proposição ainda mais efetiva, haja vista o seu alcance.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 652 de 2023, com a Emenda Modificativa proposta, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Aprovado(a) - (132398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 652/2023, que “Dispõe sobre a capacitação de Retinopatia Diabética aos profissionais médicos da Atenção Básica e dá outras providências.”
A ementa do Projeto de Lei nº 652/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a capacitação de Retinopatia Diabética aos profissionais de saúde da Atenção Básica e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de não restringir a capacitação de Retinopatia Diabética apenas aos profissionais médicos, de modo que outros profissionais de saúde, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, que também atendem pacientes com diabetes mellitus, também sejam capacitados. Assim, a alteração proposta tem o objetivo de ampliar o conhecimento a todos os profissionais de saúde da Atenção Básica.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 11:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 652/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 09:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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