Proposição
Proposicao - PLE
PL 624/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 11 - CEOF - (312031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (312154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 624/2023
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 09/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312154, Código CRC: baf47245
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Despacho - 12 - CEOF - (312155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Joaquim Roriz Neto, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 07:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312155, Código CRC: 61fde735
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Despacho - 13 - SACP - (312526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 624/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 09:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312526, Código CRC: b827432a
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (335055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 624, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre medidas de prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece o objeto da norma, ao determinar que a lei se aplica ao ensino fundamental e médio da rede pública distrital. Define também, em parágrafo único, o conceito de escoliose, conferindo maior precisão técnica à proposta.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, entre os quais se destacam a detecção precoce, a orientação dos alunos sobre os riscos da má postura, o encaminhamento à assistência médica especializada e o incentivo ao tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3º trata da capacitação dos profissionais escolares, priorizando os de educação física, para aplicação do Teste de Adams, descrito em seu parágrafo único. Essa medida visa otimizar os recursos humanos disponíveis nas escolas para viabilizar a detecção precoce.
O art. 4º dispõe sobre a comunicação aos pais ou responsáveis quando identificados sinais da escoliose, de modo a garantir o devido encaminhamento à rede de saúde.
O art. 5º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei no que for necessário para garantir sua efetiva aplicação, respeitando a autonomia administrativa.
O art. 6º fixa prazo de 90 dias para a entrada em vigor da norma.
O art. 7º prevê que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, sem previsão de criação de novas fontes de custeio, e o art. 8º revoga disposições em contrário.
A proposição foi distribuída à CESC e CAS em análise de mérito, na CEOF em análise de mérito e admissibilidade, e na CCJ em análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na integra na CESC, CAS e na CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em relação à competência desta Casa para dispor sobre o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O Projeto de Lei visa instituir medidas de prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino fundamental e médio do Distrito Federal. Define a escoliose como desvio da coluna vertebral no plano frontal, estabelece objetivos como detecção precoce via Teste de Adams, capacitação de profissionais escolares (priorizando educação física), orientação sobre postura e comunicação aos responsáveis para avaliação médica especializada.
A iniciativa é legítima, partindo de parlamentar distrital, com competência privativa para legislar sobre matérias de interesse local, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do DF.
A proposição é formalmente adequada, com estrutura lógica e hierárquica: define conceitos (Art. 1º), objetivos (Art. 2º), capacitação (Art. 3º) e procedimentos (Art. 4º), bem como se nota a ausência de dispositivos indeterminados ou ambíguos, promovendo efetividade na execução.
Tem-se que a competência do Distrito Federal, nos moldes do art. 32, V, da Constituição Federal, que delega aos entes federativos legislar sobre assuntos de interesse local, como saúde e educação pública. Integra-se à rede de ensino e saúde, sem invasão de competências da União.
O projeto é constitucionalmente inquestionável. Alinha-se ao art. 196 da CF/88 (saúde como direito de todos e dever do Estado), art. 208 (educação básica com promoção da saúde) e art. 227 (prioridade absoluta à criança e adolescente). Ademais é compatível com a Lei Orgânica do DF (arts. 193 e 194) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), fomentando ações preventivas.
Respeita os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88). Promove dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e erradicação da pobreza (art. 3º), especialmente beneficiando classes sociais vulneráveis com acesso à detecção precoce de doença incapacitante.
Não colide com leis vigentes. Complementa políticas de saúde escolar (ex.: Programa Saúde na Escola, Portaria GM/MS nº 2.436/2017, adaptável ao DF). O Teste de Adams é técnica validada pela literatura médica, sem imposição de novos ônus orçamentários além da capacitação acessível.
O projeto goza de elevada relevância social: a escoliose afeta 2-3% das crianças e adolescentes, com agravamento evitável por detecção precoce, reduzindo custos com cirurgias e sequelas. É tecnicamente viável, com capacitação simples e baixo custo, priorizando profissionais de educação física já presentes nas escolas. Contribui para equidade social, beneficiando diretamente alunos de baixa renda na rede pública do DF.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça manifesta VOTO FAVORÁVEL à ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 624/2023, por preencher todos os requisitos de admissibilidade formal, constitucional e legal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 335055, Código CRC: f729e692
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