Proposição
Proposicao - PLE
PL 623/2023
Ementa:
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL POR ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E ASSENTAMENTOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP MARTINS MACHADO
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Projeto de Lei - (91163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL POR ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E ASSENTAMENTOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Associação de Pequenos Produtores Rurais e Assentamentos Rurais, a ser implantada em todo o território do Distrito Federal, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidade rurais da agricultura familiar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2º A Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agricultura familiar do Distrito Federal.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
III - a coordenação e a integração das políticas públicas federais e distritais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por pequenos produtores rurais;
IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
V - a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores e dos agricultores familiares;
VI - o fomento à economia local;
VII - o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
I - a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais da agricultura familiar que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;
II - o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
III - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito rural de que trata o inciso III do caput deste artigo agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
Art. 5º Para o alcance do objetivo da Política serão utilizados os seguintes meios:
I - disponibilização de linhas de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos e para a realização de obras destinados à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazo de pagamento.
II - oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
III - criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e
IV - ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos pequenos produtores rurais, associações e assentamentos rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui a Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, com o objetivo de estimular a geração de energia nos pequenos estabelecimentos rurais a partir de fontes renováveis, assim entendida a obtida a partir do aproveitamento de pequenos cursos d’água, dos ventos, da luz solar, da biomassa e resíduos da atividade agropecuária.
A proposta traz a definição das fontes renováveis, sustenta que seu principal objetivo é ampliar a oferta de energia no meio rural, estimulando a competividade, a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas produtivos da agricultura familiar, define os instrumentos, diretrizes e os meios de alcance desta Política.
Com o propósito de apoiar a geração de própria energia por pequenos produtores rurais e suas organizações sociais, o Projeto de Lei visa preparar o Distrito Federal para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.
A proposição consigna como um dos instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais a concessão de crédito rural para o financiamento da aquisição de equipamentos, dispositivos, máquinas e de obras necessárias à geração de energia renovável no imóvel rural a partir de fontes renováveis.
Além disso, estabelece que tenham prioridade de acesso ao crédito agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
A geração renovável de forma distribuída também trará ganhos financeiros para o consumidor de energia elétrica, pois contribuirá para reduzir o uso demasiado de termelétricas movidas a combustíveis fósseis, poluidoras e de elevado custo de geração.
É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável no campo, agregação de valor econômico dos produtos da agricultura familiar, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo centralizado de produção de eletricidade hoje vigente.
Por fim, esta propositura estabelecerá estímulos, no propósito de apoiar a geração própria de energia, o desenvolvimento econômico de forma sustentável, preparando o Distrito Federal para o futuro, auxiliando na transição energética e dotando de segurança os pequenos produtores da Agricultura Familiar, suas agroindústrias e as principais cadeias produtivas geradoras de emprego e renda.
Certo de contribuir para o desenvolvimento do meio rural e o fortalecimento da agricultura familiar, rogo o apoio dos nobres Pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2023, às 18:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.274/19, que “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração” Projeto de Lei nº 2.032 /21, que “Institui o Programa Energia Rural Renovável – RENOVA/DF e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 2.842/22, que “Dispõe sobre a criação do Programa Energias Alternativas – PEA destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social”. (Art. 154/ 175 do RI)..(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 10:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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