Proposição
Proposicao - PLE
PL 618/2023
Ementa:
Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (90916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, a ser emitida pelos Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos.
§ 1º Será permitida a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos, desde que em seu objeto social tenha a previsão de:
I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio;
III- transferência de tecnologias;
IV - experimentação no agronegócio, através de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento;
V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária;
VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir.
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo é de identificação múltipla (documentos e certificado digital), confeccionado com material plástico, apropriado, seguro, de alta resistência e dotado de chip.
§ 3º As medidas de segurança física de armazenagem dos espelhos virgens das Carteiras de Identidade Empresarial Rural, obrigatoriamente, serão as mesmas exigidas nos Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Art. 2º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em ativos realizáveis ou disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
Art. 3º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria.
§ 1º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º A validade da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é de cinco anos, a contar da data de sua emissão.
§ 3º O certificado digital será emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade certificadora emissora de livre escolha.
Art. 4º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural terá as seguintes informações:
I - foto do titular;
II - número de emissão da Carteira de Identidade do Empresário Rural;
III - nome completo;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - naturalidade;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF);
VIII - número do registro da Carteira Identidade Civil e Órgão Emissor (RG);
IX - número do NIT- Número de Identificador do Trabalhador (INSS);
X - número do Título de Eleitor; Zonal e Seção;
XI - número da inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
XII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
XIII - informações notariais da certidão de nascimento ou casamento;
XIV - se é doador de órgãos;
XV - se é alérgico a alguma substância/ medicação;
XVI - data de emissão do documento;
XVII - chip;
XVIII - assinatura do Presidente ou responsável pela Entidade Emissora.
§ 1º Será obrigatória a apresentação dos documentos originais para a inserção das informações dos itens I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX ,X ,XI, XIII.
§ 2º Os itens XIV e XV serão inseridos, desde que o interessado solicite.
§ 3º O item XII será preenchido mediante a apresentação da certidão do contrato social emitido pela Junta Comercial, quando o produtor estiver vinculado a alguma empresa rural.
§ 4º Após o preenchimento das informações, será impresso documento com todos os dados informados pelo(a) produtor(a), inclusive foto, que assinará, com local e data, confirmada a veracidade das informações.
§ 5º O número de registro da Carteira de Identidade será único e em sequência de lançamento, cabendo às entidades emissoras se adequarem da forma que nenhum número de Registro da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural seja repetido por outra entidade emitente.
§ 6º Será permitida a emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural na versão digital através de aplicativo próprio, desenvolvido pelo emissor, homologado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, desde que atenda aos itens previstos nos Artigos 2º e 4º.
Art. 5º A Carteira de Identidade do Produtor Rural deverá possibilitar, seja por Certificado Digital no Chip ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica.
Art. 6º - A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza a emissão, via internet, de:
I - nota fiscal eletrônica de produtor rural;
II - guia eletrônica de transporte de animais;
III - nota eletrônica de serviços;
IV - operações financeiras.
Art. 7º Os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
Art. 8º Os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal.
A Carteira do Produtor Rural é um instrumento importante para acesso a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo governo para investir em recursos que contribuem para o crescimento do agronegócio, auxiliando, ainda, na desburocratização.
Em outros estados da Federação, a Carteira do Produtor Rural auxilia no recebimento de linhas de crédito para pagamento com maior tempo de carência, juros reduzidos, até isenção de impostos, como o ICMS para quem produz produtos hortifruti, por exemplo.
O Distrito Federal tem uma economia latente em diversas áreas do agronegócio, contando com produtores rurais ativos em toda localidade territorial.
O modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação do empreendedor rural e trata-se de um facilitador para a atividade, a fim de obter financiamentos para custeio e investimentos.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5998/2022 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90916, Código CRC: b2f40908
-
Despacho - 1 - SELEG - (91462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91462, Código CRC: 60032c57
-
Despacho - 2 - SACP - (91488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91488, Código CRC: 5abf75d5
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (96343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 618/2023 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 6/10/2023.
Brasília, 6 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2023, às 20:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96343, Código CRC: b6316f1c
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (106139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 618/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 618/2023, que “Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 10 artigos.
O Projeto de Lei em análise visa instituir a "Carteira de Identidade do Empreendedor Rural", a ser emitida por Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos (art. 1°). O parágrafo 1º, do art. 1°, permite a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos, desde que em seu objeto social tenha a previsão de: I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico; II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio; III- transferência de tecnologias; IV - experimentação no agronegócio, através de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, por meio de atividades de pesquisa e desenvolvimento; V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária; VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha a substituir. O parágrafo 2, do art.1°, estabelece que o documento é de identificação múltipla, confeccionado com material seguro e dotado de chip. O parágrafo 3° diz que as medidas de segurança serão as mesmas exigidas nos Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Pelo art. 2° é definido que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em ativos realizáveis ou disponíveis junto à entidade à qual o portador é filiado.
O art. 3° reza que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria. O artigo 3º se desdobra em 3 parágrafos, para dizer que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem: fé pública e dispensa a apresentação de outros documentos (§1º); que a sua validade é de cinco anos (§2º); e que o certificado digital pode ser emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade emissora de livre escolha (3º).
O art. 4° lista em 18 incisos as informações que devem constar na Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, e define em 4 incisos as formas de apresentação das informações.
O art. 5 institui que a Carteira de Identidade do Produtor Rural deverá possibilitar, seja por Certificado Digital no Chip ou em nuvem, a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica.
O art. 6° dispõe que a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza a emissão, via internet, de: I- nota fiscal eletrônica de produtor rural; II- guia eletrônica de transporte de animais, III- nota eletrônica de serviços; e IV - operações financeiras.
Art. 7º prevê que os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem ao aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
O art. 8° dita que os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
O art. 9° diz que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
O art. 10 é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a nobre autor assevera: QUE a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal; QUE a Carteira do Produtor Rural é um instrumento importante para acesso a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo governo para investir em recursos que contribuem para o crescimento do agronegócio, auxiliando, ainda, na desburocratização; QUE em outros estados da Federação, a Carteira do Produtor Rural auxilia no recebimento de linhas de crédito para pagamento com maior tempo de carência, juros reduzidos, até isenção de impostos, como o ICMS para quem produz produtos hortifruti, por exemplo; QUE o Distrito Federal tem uma economia latente em diversas áreas do agronegócio, contando com produtores rurais ativos em toda localidade territorial; QUE o modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação do empreendedor rural e trata-se de um facilitador para a atividade, a fim de obter financiamentos para custeio e investimentos; e que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5998/2022 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b” e “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil.
É importante destacar que o empreendedorismo rural é responsável por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos.
O empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país.
Por isso, todo incentivo e apoio aos empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais.
Assim, não restam dúvidas que a presente proposição pretende reconhecer e valorizar o trabalho dos agricultores, possibilitando a identificação bem como reunir as informações funcionais dos agricultores familiares e produtores rurais do Distrito Federal.
Com efeito, a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural pode ser um importante instrumento para acesso a benefícios, programas e serviços que contribuem para o crescimento do agronegócio.
Desta feita, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 618/2023, que Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106139, Código CRC: 9f7fefe8
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (106953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 618/2023
“Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural e dá outras providências".Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 27/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (112100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112100, Código CRC: eb665293
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Despacho - 6 - SELEG - (113287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 69-E,I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 14:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113287, Código CRC: 0e8da0f0
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Despacho - 7 - CCJ - (113348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para providências. Disponibilização para emendas na CCJ interrompida em 06/03/2024 em decorrência da redistribuição da matéria pela Seleg (id. 113287).
Brasília, 6 de março de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (113350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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