Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 16:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 17:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 609/2023, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado. A proposição em análise é constituída por 7 artigos.
A proposição tem por objetivo criar a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, promovendo a descentralização administrativa e o fortalecimento da gestão pública regionalizada no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
-Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI e estabelece que seus limites físicos serão definidos pela poligonal constante do anexo, nos termos da legislação vigente (Art. 1º).
-Determina que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal promova o remanejamento dos servidores efetivos necessários ao funcionamento da nova Administração Regional (Art. 2º).
-Estabelece que o órgão central de gestão patrimonial deverá adotar as providências estruturais necessárias para a instalação e funcionamento da Administração Regional criada pela proposição (Art. 3º).
-Determina o remanejamento de cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargos de natureza política para assegurar o pleno funcionamento da nova Região Administrativa (Art. 4º).
-Dispõe que o órgão central de gestão orçamentária deverá adotar as providências necessárias para a criação de unidade orçamentária específica destinada à nova Administração Regional (Art. 5º).
-Assegura a implementação automática do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 6º).
-Contém a cláusula de vigência da futura norma (Art. 7º).
Na Justificação, o Autor assevera, em síntese: que a criação da Região Administrativa do Noroeste atende aos objetivos de descentralização administrativa previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal; que a medida permitirá maior eficiência na prestação dos serviços públicos e melhor interlocução entre a população local e o Governo do Distrito Federal; que a proposta está alinhada às diretrizes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto ao planejamento da expansão urbana e à adequada distribuição dos serviços públicos; que a iniciativa contribuirá para o desenvolvimento socioeconômico da região e para a melhoria da qualidade de vida dos seus moradores; e que a nova estrutura administrativa permitirá maior presença governamental e melhor atendimento às demandas da população local.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramita para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, seguindo posteriormente para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta busca promover o aperfeiçoamento da organização territorial e administrativa do Distrito Federal mediante a criação de nova Região Administrativa voltada ao atendimento das demandas específicas da população residente na região do Noroeste.
A descentralização administrativa constitui importante instrumento de fortalecimento da gestão pública, permitindo maior proximidade entre o Poder Público e os cidadãos, bem como maior eficiência na prestação dos serviços públicos locais. Nesse contexto, a criação de regiões administrativas representa mecanismo legítimo de planejamento territorial e desenvolvimento urbano.
A proposição se revela altamente favorável ao Distrito Federal, pois atende diretamente a um clamor e aos anseios da população local por uma administração mais próxima e representativa.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico e urbano sustentável, a medida contribui para o fortalecimento institucional da região, ampliando a capacidade de planejamento governamental e de implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste – RA XXXVI, e dá outras providências”.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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