Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/08/2024, às 17:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 18:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 203/2024-GAG/CJ, de 22 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.543, de 22 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 2º, §§ 1º e 2º do PL 592/2023, dispõe que os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente e que são considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, entre outros necessários à sobrevivência digna do animal, e que, ao disporem sobre a personalidade jurídica dos animais e os direitos a ela associados, desbordam das competências distritais e avançam na competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Ainda, ao violar as regras de repartição de competência entre os entes federados e avançar sobre a competência da União, acaba por desrespeitar o pacto federativo, em ofensa ao art. 60, §4º, inciso I, da CF/88 e ao art. 2º da LODF.
O Governador afirma que, em se tratando de autoria parlamentar, existe no PL 592/2023 vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois interfere significativamente na gestão administrativa e orçamentária do Distrito Federal, e cita como exemplos o art. 2º, incisos IV e V, art. 3º, inciso IV, art. 4º, incisos I e II, art. 5º, incisos I, II e III, art. 6º, inciso III, art. 7º, incisos I, II, III, IV, V e VI, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, § 1º, art. 12, incisos II e V, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19 e art. 20.
O Governador destaca, ainda, que os artigos 11 e 21 do Projeto, ao estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, também revela ingerência indevida do Poder Legislativo, apresentando entendimento do STF a esse respeito.
Nesse sentido, o Governador opôs veto ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21, todos do Projeto de Lei nº 592/2023.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, especificamente, ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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