Proposição
Proposicao - PLE
PL 592/2023
Ementa:
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (86375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;
IV – microchipagem: procedimento indolor de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o poder público e as organizações da sociedade civil;
IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o acolhimento digno de cães e gatos;
V – estimular a adoção de cães e gatos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – adotar cão ou gato e obter o respectivo Certificado de Adoção de Cão ou Gato.
Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
III – firmar parceria com o poder público para a consecução de atividades e projetos de proteção de cães e gatos;
IV – participar da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:
I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;
II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – castração e microchipagem;
VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do poder público e de protetores;
IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações de adoção de que trata esta Lei.
§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o animal adotado.
§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cão ou Gato devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei, manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à população do Distrito Federal.
Seção V
Das parcerias com organizações da sociedade civil
Art. 11. O poder público deve estimular a realização de parcerias com organizações da sociedade civil que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos, especialmente para a execução de atividades ou projetos de:
I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;
II – adoção;
III – tratamento veterinário;
IV – educação socioambiental.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o poder público distrital deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.
§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata este artigo.
Seção VI
Da castração e microchipagem
Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o poder público distrital para esse fim.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:
I – residir no Distrito Federal;
II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;
III – possuir bons antecedentes;
IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;
V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o poder público distrital para esse fim.
Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o poder público distrital, na forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua guarda.
Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.
Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente Certificado de Adoção de Cão ou Gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021 (Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal) e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011 (Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos).
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática da proteção de cães e gatos, tais como:
I – mutirão de castração e microchipagem;
II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – realização de feiras de adoção;
IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.
§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 19. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados extraídos do Sistema SIDRA/IBGE[1], relativos ao ano de 2019, demonstram que havia algum cão em 46% ou um gato em 19% dos domicílios brasileiros. No Distrito Federal, esses percentuais foram de 41% para cães e de 10% para gatos.
Segundo estimativa do Instituto Pet Brasil[2], o país registrou uma população de 58,1 milhões de cães e de 27,1 milhões de gatos em 2021. Ao todo, são 85,2 milhões de animais dessas espécies. Esse número equivale a 42% da população de humanos em nosso país. O levantamento mostra, ainda, que a população de cães e gatos vem crescendo desde 2018.
De um lado, o aumento populacional de cães e gatos sugere que tem crescido o desejo dos brasileiros por tutelar ou adotar um animal de estimação de alguma dessas espécies. Porém, de outro lado, esse mesmo crescimento reclama uma atenção especial do poder público e da sociedade, especialmente no que diz respeito à qualidade de vida e ao tratamento recebido por esses animais. Como sabemos, os animais são seres sencientes, isto é, são capazes de experimentar sentimentos como dor, angústia, solidão, amor, raiva etc.
Não são poucos os relatos de maus-tratos, como o abandono e a prática de violência física e psicológica contra cães e gatos. No Distrito Federal, entre 2019 e 2021, as denúncias de maus-tratos contra cães, gatos e outros animais subiram 64%, conforme levantamento da Polícia Civil. No período, foram registradas quase mil ocorrências de atos de crueldade contra animais[3].
A esse respeito, destaco o importante papel desempenhado pelos Protetores de Animais, pessoas que se dedicam, voluntariamente, a ações de proteção, resgate e cuidado de animais em situação de vulnerabilidade. Como destaca Lilian Rockenbach, em seu Blog Defensores dos Animais[4]:
O “protetor de animais” muda sua visão em relação à vida, passa a respeitar toda forma de vida, passa a lutar pela defesa dos direitos dos animais, pela castração, pela adoção, por leis mais rígidas e que os defendam, pela conscientização da população, contra a exploração animal em todas as suas formas, contra o comercio de animais, etc.
Por isso, o projeto de lei que apresento aos meus nobres pares e à população do Distrito Federal lança um olhar especial para esses homens e essas mulheres que dedicam boa parte de suas vidas à causa animal. Para contribuir com eles nessa missão, proponho um conjunto de instrumentos de política pública, a exemplo das parcerias entre o poder público e as organizações do Terceiro Setor, da castração e microchipagem de cães e gatos e dos Cadastros Distritais de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e de Adoção de Cães e Gatos.
Proponho, ainda, a criação da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, cuja finalidade é a conscientização da população do DF sobre a guarda responsável[5] de cães e gatos.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância do projeto, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 4 de setembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
[1] https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/pns/pns-2019.
[2] https://institutopetbrasil.com/fique-por-dentro/amor-pelos-animais-impulsiona-os-negocios-2-2/.
[3] https://www.metropoles.com/distrito-federal/denuncias-de-maus-tratos-contra-caes-gatos-e-cavalos-sobem-64-no-df.
[4] https://defensoresdosanimais.wordpress.com/publicacoes/pensamentos/o-que-e-ser-um-protetor-de-animais/.
[5] SANTANA, Luciano Rocha et al. Posse responsável e dignidade dos animais. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, 8º. Anais do 8º Congresso Internacional de Direito Ambiental, 2004. São Paulo/SP. p. 533-552. Extraído do site: https://www.specialdog.com.br/portalpet/posse-responsavel-os-deveres-de-um-tutor-de-pet-
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 12:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (89306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria –– Lei nº 2.095/98, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, Lei nº 7.001/21, que “Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras providências.”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (89622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
A Secretaria Legislativa expediu o seguinte despacho:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria –– Lei nº 2.095/98, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, Lei nº 7.001/21, que “Dispõe sobre a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal e dá outras providências.”.(Art. 154/ 175 do RI).
Em relação à Lei nº 2.095/1998, a presente proposição se diferencia, especialmente, quanto aos seus objetivos. A Lei nº 2.095/1998 trata da proteção e defesa de animais com vistas à erradicação de zoonoses. O foco é a saúde pública.
O projeto de lei em questão tem outro enfoque, que é disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal. Para isso, é proposto um conjunto de mecanismos que não se limitam apenas à realização de feiras de adoção ou à vacinação de animais. Busca-se assegurar a protetores de animais o acesso a recursos suficientes do poder público para estes promovam o resgate, a proteção e a colocação de cães e gatos em condições de serem tutelados.
Logo, a matéria objeto do Projeto de Lei não esta contemplada na Lei nº 2.095.
De igual modo, a presente proposição também se diferencia em relação à Lei nº 7.001/2021, por ser mais ampla. A referida lei trata da política de castração de cães e gatos no DF. O presente projeto de lei, no entanto, também trata da microchipagem como instrumento de proteção desses animais, procedimento que não é abordado na referida Lei.
Além disso, é importante destacar que as Leis nº 2.095/1998 e 7.001/2021, diferentemente da presente proposição, não tratam do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, instrumentos que permitem controle centralizado de informações sobre guardiões desses animais. Diferentemente do presente projeto de lei, essas leis também não dão um tratamento específico para as parcerias do poder público com entidades de proteção de animais.
Eventuais pontos de interseção com essas leis não impedem a tramitação do projeto de lei por mim apresentado, cabendo às comissões, se for o caso, fazerem eventuais ajustes.
Por esses motivos, entendo que as mencionadas leis têm objetivos distintos dos perseguidos pela presente proposição, razão pela qual pleiteamos pelo seu regular prosseguimento.
Brasília, 11 de setembro de 2023
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 592/2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 592, de 2023, que Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 592, de 2023, a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;
IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.
V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.
§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.
§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, dentre outros necessários à sobrevivência digna do animal.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil;
IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o acolhimento digno de cães e gatos;
V – estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para aqueles errantes e semidomiciliados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de proteção de cães e gatos;
IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:
I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;
II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – castração e microchipagem;
VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público e de protetores;
IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações de adoção de que trata esta Lei.
§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o animal adotado.
§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei, manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à população do Distrito Federal.
Seção V
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos, especialmente para a execução de atividades ou projetos de:
I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;
II – adoção;
III – tratamento veterinário;
IV – educação socioambiental.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.
§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata este artigo.
Seção VI
Da Castração e Microchipagem
Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:
I – residir no Distrito Federal;
II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;
III – possuir bons antecedentes;
IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;
V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua guarda.
Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.
Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática da proteção de cães e gatos, especialmente:
I – mutirão de castração e microchipagem;
II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – realização de feiras de adoção;
IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.
§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação sobre guarda responsável.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 19. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Apresento o Substitutivo ao Projeto de Lei n° 592/203, também de minha autoria, visando ao aprimoramento da proposição a partir de sugestões recebidas por especialistas.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Despacho - 3 - SELEG - (115837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (115841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de março de 2024
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Despacho - 5 - SELEG - (126374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (126640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 592 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios sexuais;
IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.
V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.
§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.
§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil;
IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o acolhimento digno de cães e gatos;
V – estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para aqueles errantes e semidomiciliados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento:
I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de proteção de cães e gatos;
IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou gato de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:
I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;
II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – castração e microchipagem;
VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos sob sua guarda;
II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público e de protetores;
IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações de adoção de que trata esta Lei.
§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o animal adotado.
§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei, manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à população do Distrito Federal.
Seção V
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos, especialmente para a execução de atividades ou projetos de:
I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;
II – adoção;
III – tratamento veterinário;
IV – educação socioambiental.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.
§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata este artigo.
Seção VI
Da Castração e Microchipagem
Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:
I – residir no Distrito Federal;
II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;
III – possuir bons antecedentes;
IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;
V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua guarda.
Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.
Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática da proteção de cães e gatos, especialmente:
I – mutirão de castração e microchipagem;
II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – realização de feiras de adoção;
IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.
§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação sobre guarda responsável.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2024, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (127778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (127802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaborar Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 592/2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 203/2024-GAG/CJ, de 22 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 592/2023, que institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.543, de 22 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 2º, §§ 1º e 2º do PL 592/2023, dispõe que os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente e que são considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade, entre outros necessários à sobrevivência digna do animal, e que, ao disporem sobre a personalidade jurídica dos animais e os direitos a ela associados, desbordam das competências distritais e avançam na competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Ainda, ao violar as regras de repartição de competência entre os entes federados e avançar sobre a competência da União, acaba por desrespeitar o pacto federativo, em ofensa ao art. 60, §4º, inciso I, da CF/88 e ao art. 2º da LODF.
O Governador afirma que, em se tratando de autoria parlamentar, existe no PL 592/2023 vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois interfere significativamente na gestão administrativa e orçamentária do Distrito Federal, e cita como exemplos o art. 2º, incisos IV e V, art. 3º, inciso IV, art. 4º, incisos I e II, art. 5º, incisos I, II e III, art. 6º, inciso III, art. 7º, incisos I, II, III, IV, V e VI, art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, § 1º, art. 12, incisos II e V, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19 e art. 20.
O Governador destaca, ainda, que os artigos 11 e 21 do Projeto, ao estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, também revela ingerência indevida do Poder Legislativo, apresentando entendimento do STF a esse respeito.
Nesse sentido, o Governador opôs veto ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21, todos do Projeto de Lei nº 592/2023.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 592/2023, especificamente, ao art. 2º, IV e V e §§1º e 2º; ao art. 3º, IV; ao art. 4º, I e II; ao art. 5º; ao art. 6º, III; ao art. 7º; ao art. 8º; ao art. 9º; ao art. 10; ao art. 11; ao art. 12; ao art. 13; ao art. 14; ao art. 15; ao art. 16; ao art. 17; ao art. 18; ao art. 19; ao art. 20 e ao art. 21.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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