Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 11:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 58/2023, que institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 177/2023 - GAG, de 17 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 58/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que, em relação à redação do art. 4º, inciso I do referido projeto de lei, a falta de clareza quanto ao alcance e ao sentido do termo ‘parceiro’ pode ensejar compreensão como “determinação de intervenção do ente distrital em atividades econômicas submetidas à livre concorrência, o que restaria por violar a previsão constitucional de intervenção mínima do Estado na economia, disposta no art. 173 da Constituição Federal”.
Ressaltou, assim, que a proposição acaba por ofender o princípio da separação de poderes ao restringir o exercício do poder de polícia administrativa pelo Distrito Federal, uma vez que assegura aos empreendedores a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana. Além disso, porque “prevê responsabilidade exclusiva do empreendedor quanto às informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica”, conforme artigo 7º do referido projeto de lei.
Asseverou, assim, que “tais disposições limitam a atuação do Poder Executivo local no licenciamento de determinadas atividades em condições específicas, a partir do juízo técnico de conveniência e oportunidade, bem como impõem que o ente distrital tome sempre como válidas as informações apresentadas pelos particulares, sem qualquer possibilidade de fiscalização ou conferência prévia dessas informações”.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto parcial ao PL 58/2023, especificamente quanto ao artigo 4º e seus incisos I e II; e ao artigo 7º, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 10:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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