Proposição
Proposicao - PLE
PL 572/2023
Ementa:
Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (85322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.
Parágrafo único. A campanha “Novembro Verde” será realizada ao longo do mês de novembro, de cada ano, por meio de ações de conscientização e sensibilização da população quanto à importância das prevenções e tratamento de complicações em ostomias.
Art. 2º Durante a campanha “Novembro Verde” serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II - promoção de palestras, eventos e atividades preventivas e educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias, que contemplem a generalidade do tema; e
IV- realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 3º Durante o referido mês, em atenção à campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem pessoas com ostomia.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A palavra Ostomia ou Estomia de origem grega, significa abertura, boca ou orifício. Assim, os estomas do tubo digestivo são comunicações diretas de qualquer víscera oca com a superfície do corpo.
No procedimento cirúrgico, consiste na abertura de um órgão, ou seja, de algum trecho do tubo digestivo, do aparelho respiratório, urinário, ou outro, viabilizando uma comunicação com o meio externo através de uma fístula, onde pode conectar-se a um tubo de inspeção ou manutenção.
Ressalta-se que as pessoas ostomizadas, são consideradas pessoas com deficiência física, conforme previsão nos Decretos Federais nºs 3.298/1999 e 5.296/2004, ou seja, as pessoas com ostomia têm direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas sem deficiência e equidade no acesso e exercício dos direitos das pessoas com deficiência, não podendo sofrer nenhuma espécie de discriminação.
Corroborando com este conceito, o art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe o seguinte:
“considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Grifo nosso).
Vale salientar que a pessoa com deficiência física ostomizada, de acordo com a legislação vigente, não necessita do olhar estatal apenas para o fornecimento do dispositivo coletor, visto que a consolidação dessa política pública requer especial atenção às mais diversas especificidades inerentes, uma vez que vão, desde a conscientização e aceitação da deficiência, até a finalização, se houver, do tratamento reversível da ostomia.
Logo, denota-se que a invisibilidade deste segmento gera por conseguinte o desconhecimento de agentes que operacionalizam esses setores, limitando o acesso ao direito já garantido em lei.
As pessoas ostomizadas enfrentam grandes dificuldades no seu dia-a-dia. Trata-se de questão já conhecida e pacificada, tanto que há 15 anos vige a Lei nº 11.506, de 19 de julho de 2007, que “institui a data de 16 de novembro como o Dia Nacional dos Ostomizados”.
Esta lei foi um grande avanço, trouxe visibilidade a essa parcela de nossa população, porém ainda não alcançou totalmente seus objetivos.
O tema vem sendo extensamente debatido. Em 29 de junho de 2022, por exemplo, foi objeto de audiência Pessoa Ostomizadas Importam, na Câmara dos Deputados.
Assim, este projeto de lei visa exatamente trazer maior visibilidade à questão, ampliando o alcance da lei hoje já existente. Desta forma, o dia 16 de novembro continua com seu papel, mas a criação da campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia” propiciará muito mais ações afirmativas.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 11:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (86815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 16:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (86817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 13:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (87373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 01 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 572/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 01 de setembro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/09/2023, às 07:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 87373, Código CRC: e315ed26
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Despacho - 4 - CESC - (97471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 572/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 572/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97471, Código CRC: 2078072f
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (99304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 572/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 572, de 2003, pretende instituir a campanha “Novembro Verde, como mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a ser realizada anualmente no mês de novembro.
O objeto da proposição é conscientizar e sensibilizar a população acerca da ostomia, por meio de campanhas.
De acordo com o art. 2° da proposição, tal campanha será empreendida por meio da iluminação de prédios públicos com a cor verde, da realização de eventos, palestras e debates e da disponibilização, à população, de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias.
O art. 3° do PL determina que, no mês de novembro, a Câmara Legislativa deve dar prioridade à apreciação de matérias afetas ao tema da ostomia.
Seguem cláusulas sobre regulamentação da norma pelo Poder Executivo, vigência e revogação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 572/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A ostomia consiste no uso de dispositivos que oferecem outros caminhos para a eliminação de fezes e urina. É parte fundamental no tratamento de diversas enfermidades, salvando a vida de milhares de pessoas.
Estima-se que, no Brasil, existam cerca de quinhentas mil pessoas ostomizadas.
Essas pessoas, entretanto, têm necessidades especiais e, muitas vezes, são alvo de diversos tipos de preconceito.
Por isso, é importante conscientizar a população e informá-la sobre a ostomia, com o objetivo de que toda a sociedade possa contribuir com a garantia da dignidade e da qualidade de vida dessas pessoas.
O art. 3º do projeto, porém, não nos parece razoável, pois manda a Câmara Legislativa dar prioridade a discussão e votação de projetos que beneficiem pessoas com ostonomia.
Não cabe num projeto de lei, sujeito à apreciação do Poder Executivo, dizer o que a Câmara Legislativa deva ou não priorizar, razão da emenda supressiva anexa.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 572, de 2023, com uma emenda supressiva.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2023, às 15:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99304, Código CRC: 22bcb9ed
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Emenda (Supressiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (99309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Do Deputado Ricardo Vale - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
Suprima-se o art. 3º do projeto de lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser suprimido é o seguinte:
Art. 3º Durante o referido mês, em atenção à campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem pessoas com ostomia.
A justificação encontra-se no parecer.
Sala das reuniões, 27 de outubro de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2023, às 15:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99309, Código CRC: 17facd39
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (101137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 cESC
Projeto de Lei nº 572/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 572, de 2023, pretende instituir a campanha “Novembro Verde, como mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a ser realizada anualmente no mês de novembro.
O objeto da proposição é conscientizar e sensibilizar a população acerca da ostomia, por meio de campanhas.
De acordo com o art. 2° da proposição, tal campanha será empreendida por meio da iluminação de prédios públicos com a cor verde, da realização de eventos, palestras e debates e da disponibilização, à população, de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias.
O art. 3° do PL determina que, no mês de novembro, a Câmara Legislativa deve dar prioridade à apreciação de matérias afetas ao tema da ostomia.
Seguem cláusulas sobre regulamentação da norma pelo Poder Executivo, vigência e revogação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 572/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A ostomia consiste no uso de dispositivos que oferecem outros caminhos para a eliminação de fezes e urina. É parte fundamental no tratamento de diversas enfermidades, salvando a vida de milhares de pessoas.
Estima-se que, no Brasil, existam cerca de quinhentas mil pessoas ostomizadas.
Essas pessoas, entretanto, têm necessidades especiais e, muitas vezes, são alvo de diversos tipos de preconceito.
Por isso, é importante conscientizar a população e informá-la sobre a ostomia, com o objetivo de que toda a sociedade possa contribuir com a garantia da dignidade e da qualidade de vida dessas pessoas.
O art. 3º do projeto, porém, não nos parece razoável, pois manda a Câmara Legislativa dar prioridade a discussão e votação de projetos que beneficiem pessoas com ostonomia.
Não cabe num projeto de lei, sujeito à apreciação do Poder Executivo, dizer o que a Câmara Legislativa deva ou não priorizar, razão da emenda supressiva anexa.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 572, de 2023, com uma emenda supressiva.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 11:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (115559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 572/2023
Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Supressiva nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116695, Código CRC: 3cb40f4d
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Despacho - 6 - SACP - (116703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (122235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 572/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 572/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que propõe a instituição da campanha “Novembro Verde” no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
O art. 1º da proposição institui a campanha, seus objetivos, seu marco temporal no mês de novembro de cada ano e determina quais ações a compõem. O art. 2º estabelece que, durante a campanha, os prédios públicos deverão ser iluminados com a cor verde e que diversas ações publicitárias e educativas deverão ser realizadas sobre o seu tema. Em seguida, o art. 3º prioriza a discussão e votação de proposições na Câmara Legislativa do Distrito Federal que digam respeito a pessoas com ostomia durante o mês de novembro. Em turno, o art. 4º faculta a regulamentação da norma legal pelo Poder Executivo. Por fim, o art. 5º abriga concomitantemente as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, a autora expõe que a ostomia é uma condição em que uma abertura é criada cirurgicamente em um órgão para permitir a comunicação com o meio externo. Pessoas com ostomia são consideradas deficientes físicas, com direitos protegidos por legislação específica. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e outras normas garantem seus direitos. Apesar de haver leis como o Dia Nacional dos Ostomizados, a visibilidade e o apoio a essas pessoas ainda são limitados. Daí a importância da aprovação do Projeto.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator com emenda supressiva ao art. 3º do Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 572/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 572/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto com emenda supressiva apresentada pelo relator. Em seu voto, o relator expressou que “é importante conscientizar a população e informá-la sobre a ostomia, com o objetivo de que toda a sociedade possa contribuir com a garantia da dignidade e da qualidade de vida dessas pessoas”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 572/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização, uma vez que não registra sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Em segundo lugar, o parágrafo único do art. 1º e o inciso IV do art. 2º veiculam informações que não são estritamente necessárias, uma vez que seu conteúdo já está contido em outras partes da Proposição, dessa forma, em nome da concisão preconizada pelo art. 50 da Lei Complementar nº 13/96, eles devem ser suprimidos. Em terceiro lugar, a cláusula revocatória genérica deverá ser suprimida por se tratar de matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital e por violar as melhores práticas da legística formal. Ademais, as cláusulas de vigência e revogação devem estar separadas em artigos próprios para cada uma delas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 572/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de maio de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (122237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 572, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 572, DE 2023
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Novembro Verde, com o objetivo de promover a conscientização e a sensibilização sobre a ostomia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização sobre a ostomia, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.
Art. 2º Durante a campanha Novembro Verde serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II - promoção de palestras, eventos e atividades preventivas e educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, fôlderes e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias, que contemplem a generalidade do tema.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, aos ditames da Lei Complementar 13/96 no que diz respeito à concisão e a suprimir a cláusula revocatória genérica. Ademais, foi incorporada a supressão do art. 3º do Projeto, conforme aprovada pela Comissão de mérito.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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-
Folha de Votação - CCJ - (129579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 572/2023
Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Despacho - 7 - CCJ - (134544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (134639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, observando-se as assinaturas dos deputados presentes na reunião.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
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Despacho - 9 - CCJ - (134700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 27 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (134717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise da Emenda 2 apresentada na CCJ (122237).
Brasília, 27 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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-
Despacho - 11 - CESC - (134855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: Análise da Emenda (Substitutivo) nº 2, apresentada na CCJ ao Projeto de Lei nº 572/2023.
Senhor(a) chefe,
Encaminho ao Senhor Deputado Ricardo Vale, na condição de relator do Projeto em epígrafe, conforme publicação no DCL nº 222, de 16/10/2023, para exame e parecer da Emenda (Substitutivo) nº 2, apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, documento PLE nº 122237.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 10:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (136178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 572/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre a Emenda nº 2-CCJ ao Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Para facilitar a visualização das alterações promovidas pelo Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, eis um quadro comparativo:
TEXTO ORIGINAL
TEXTO DO SUBSTITUTIVO
Projeto de Lei Nº 572, DE 2023
PROJETO DE LEI Nº 572, DE 2023
(Da
SenhoraDeputada PAULA BELMONTE– CIDADANIA/DF)(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Novembro Verde, com o objetivo de promover a conscientização e a sensibilização sobre a ostomia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização sobre a ostomia, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.
Parágrafo único.A campanha “Novembro Verde” será realizada ao longo do mês de novembro, de cada ano, por meio de ações de conscientização e sensibilização da população quanto à importância das prevenções e tratamento de complicações em ostomias.Art. 2º Durante a campanha “Novembro Verde” serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:
Art. 2º Durante a campanha Novembro Verde serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II - promoção de palestras, eventos e atividades preventivas e educativas;
II - promoção de palestras, eventos e atividades preventivas e educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias, que contemplem a generalidade do tema; e
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, fôlderes e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias, que contemplem a generalidade do tema.
IV- realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.Art. 3º Durante o referido mês, em atenção à campanha “Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização da ostomia”, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem pessoas com ostomia.Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
, revogadas as disposições em contrário.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Relator pela CCJ assim justificou as alterações propostas:
Este substitutivo visa a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, aos ditames da Lei Complementar 13/96 no que diz respeito à concisão e a suprimir a cláusula revocatória genérica. Ademais, foi incorporada a supressão do art. 3º do Projeto, conforme aprovada pela Comissão de mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Projeto de Lei nº 572, de 2023, já havia sido aprovado na reunião do dia 21 de março de 2024 desta Comissão.
Retoma-se agora para análise de um substitutivo aprovado pela CCJ.
No texto original, o projeto previa apenas a instituição da campanha “Novembro Verde”, como mês de conscientização e sensibilização sobre a ostomia, a ser realizada anualmente no mês de novembro.
A CCJ incluiu essa campanha no calendário de eventos e promoveu alguns ajustes redacionais para, segundo o Relator, adequar o texto ao padrão adotado pela Casa em proposições semelhantes.
Na prática, não houve alteração substancial no mérito, razão pelas quais não há problemas em acatar o Substitutivo aprovado pela CCJ.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO da Emenda 2 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 572/2023, já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 14 de outubro de 2024.
DEPUTADO gabril magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Despacho - 12 - CEC - (282377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 572/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 13 - SACP - (282630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer sobre a Emenda n.2, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 14 - SACP - (282666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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