Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 11:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 56/2023, que institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 173/2023 - GAG, de 17 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 56/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui os princípios, as diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que o projeto é eivado de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade competência privativa da União.
Neste sentido, consignou que o inciso XVII do art. 3º do projeto de lei em questão busca “tratar do o fortalecimento e da ampliação de órgãos federais, o que, evidentemente, escapa à competência legislativa do Distrito Federal”.
Além disso, que os artigos 3º, XII, e 4º, II, da proposição deixam claro que “o projeto determina a inclusão de novos conteúdos transversais nos currículos escolares”. Desta forma, invadem a competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, XXIV da Constituição Federal.
Asseverou, ainda, que “a integralização curricular, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 'poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput'. A contrario sensu, não podem leis estaduais, distritais ou municipais, à margem dos órgãos competentes do sistema de ensino e das disposições da Lei nº 9.394/1996, positivadas pela União, no exercício de competência privativa, estabelecer que temas transversais, por mais louváveis que sejam, passem a ser ministrados nas escolas”.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto parcial ao PL 56/2023, especificamente quanto aos incisos XII e XVII do art. 3º, e ao inciso II do art. 4º, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 10:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site