(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Semana Distrital de Prevenção da Violência na Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de outubro.
Parágrafo único. Na Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância, haverá ampla divulgação dos direitos da criança nos meios de comunicação social, visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as causas da violência e as suas possíveis soluções.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição busca incluir no Calendário Oficial do Distrito Federal a Semana Distrital de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de outubro.
O objetivo da proposição é instituir uma semana de conscientização da população brasileira sobre a importância do período entre 0 e 6 anos para a formação de um cidadão mais apto à convivência social e à cultura da paz.
A competência distrital para legislar sobre temas de interesse social se ampara no art. 32, §1º, combinado com o art. 30, I, da Constituição Federal, e o mérito da proposição se alinha a todas às disposições afins no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).
Em destaque, o Marco Legal da Primeira Infância assim dispõe:
Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Nesse sentido, a proposição alinha o calendário distrital na persecução de efetividade à legislação federal e institui uma semana de especial atenção à concretização da Política Distrital pela Primeira Infância estabelecida na Lei nº 7.006/2021 do Distrito Federal, segundo a qual:
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
XIV – ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;
XV – campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;
A calendarização da Semana Distrital proposta não implica em gastos públicos em decorrência de suas próprias disposições, mas amplia a efetividade dos investimentos já realizados no cumprimento das demais leis voltadas à Primeira Infância.
Pelas razões encimadas, a presente proposição se encontra apta para apreciação e aprovação pelos nobres pares nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva