Proposição
Proposicao - PLE
PL 553/2023
Ementa:
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Despacho - 4 - CESC - (97385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 553/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 553/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 11:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 553/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 553/2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 553 de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal (art. 1°).
Os arts. 2° e 3° da proposição tratam, respectivamente, dos princípios e objetivos da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Pelo art. 4°, as maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Pelo art. 5º, a capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais.
O art. 6° trata da função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação, enquanto que o art. 7° estabelece que, na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Pelo art. 8°, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Incumbe ao Poder Executivo, conforme art. 9°, proceder à regulamentação desta Lei.
Por fim, os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência (180 dias após sua publicação) e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que o objetivo da Política é reduzir a mortalidade materna e infantil por meio da formação de profissionais capacitados para difundir informações relacionadas ao bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A proposição sob análise pretende instituir a Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher no pós-parto. O puerpério, também chamado resguardo ou quarentena, é a fase pós-parto em que a mulher experimenta modificações físicas e psíquicas.
Infelizmente, temos visto que a assistência obstétrica consolidada no país apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais tem sido implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída em 2011 pelo Ministério da Saúde, e foi uma estratégia que se baseou nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
No que tange às estratégias da referida Rede, o componente PUERPÉRIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA prevê uma série de ações de atenção à saúde, como a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável; o acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar na primeira semana após a realização do parto e nascimento; a implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; entre outras.
Dessa forma, a proposição é extremamente relevante e oportuna, pois estabelece que as unidades de saúde capacitem profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério, conscientizando as mulheres a respeito da saúde mental e física, e orientando sobre os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais.
Entendemos que precisamos promover políticas públicas que assegurem o bem-estar físico e emocional das mulheres durante a gestação e o puerpério, bem como das crianças, e lutar pela garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 553 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Folha de Votação - CEC - (116681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 553/2023
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 15:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (117456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 11:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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