Proposição
Proposicao - PLE
PL 553/2023
Ementa:
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Projeto de Lei - (84808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Conscientização sobre o Puerpério terá como princípios:
I – o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
II – a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – o dever do Distrito Federal de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. São princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política de Conscientização sobre o Puerpério tem os seguintes objetivos:
I – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das pessoas durante a gestação e o puerpério;
II – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das crianças;
III – enfrentamento do suicídio parental;
IV – enfrentamento da mortalidade materna e infantil;
V – garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º São objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º É dever do Distrito Federal assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
Art. 4º As maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Art. 5º A capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais;
Art. 6º É função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação:
I – oferecer formação destinada a obstetras, ginecologistas, pediatras, psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, doulas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que tenham contato frequente com pessoas gestantes, puérperas e seus familiares com o objetivo de promover a conscientização sobre o período do puerpério e práticas de puericultura;
II – zelar pela produção e distribuição ininterrupta de cartilhas elaboradas por profissionais especializados, em formato digital e impresso, que abordem o período do puerpério e práticas de puericultura destinadas a profissionais de saúde, pacientes e familiares;
III – criar e mediar grupos perenes de formação e apoio, presenciais ou digitais, sobre puerpério e práticas de puericultura destinados a pessoas gestantes, puérperas e seus familiares e divulgar a existência de tais grupos para seus públicos-alvo;
IV – acompanhar, por meio da identificação de sinais e sintomas e seguimento clínico por equipe multidisciplinar, em seu local de atuação, tais como maternidade, casa de parto, ambulatório médico de especialidades, hospital público ou Unidade Básica de Saúde, gestantes e puérperas que apresentem indicadores de risco para infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais para realizar a orientação particular e encaminhamento para profissionais especializados.
Art. 7º Na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política de Conscientização sobre o Puerpério - PCP nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal. O objetivo da Política é reduzir a mortalidade materna e infantil por meio da formação de profissionais capacitados para difundir informações relacionadas ao bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
A iniciativa visa mitigar complicações físicas e psicológicas advindas do período do puerpério, que se caracteriza pelo intervalo de tempo que vai do parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher voltem às condições anteriores à gestação. Esse período pode durar de seis a oito semanas e envolve diversas mudanças físicas, hormonais e emocionais.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 830 mulheres morrem todos os dias por causas evitáveis relacionadas à gravidez e ao parto no mundo. No Brasil, a razão de mortalidade materna, que registra as mortes relacionadas a complicações no parto, gravidez e puerpério em relação aos nascidos vivos, aumentou 94% durante a pandemia da Covid-19, retrocedendo a níveis de duas décadas atrás. A maioria dessas mortes poderia ser prevenida com uma assistência adequada à saúde materna.
Além das complicações físicas, o puerpério também pode ser marcado por transtornos mentais, como a depressão pós-parto, que afeta cerca de 10% a 15% das mulheres no Brasil. A depressão pós-parto é uma condição mental e emocional que pode afetar também crianças e familiares e pode ser considerada um problema de saúde pública. A depressão pós-parto grave pode levar ao infanticídio, bem como à morte materna, muitas vezes por suicídio.
De acordo com um estudo publicado em 2019 na Revista de Pesquisa: Cuidado é Fundamental Online, realizado no Estado de Pernambuco, fatores como gravidez precoce ou não planejada, carência de apoio do companheiro, instabilidade familiar e baixas condições socioeconômicas podem contribuir como agentes facilitadores no surgimento de algum transtorno mental durante o puerpério. Além disso, essa fase pode ser permeada por julgamentos sociais e por um misto de sentimentos ambivalentes que, por não serem bem processados pela mulher, podem gerar condições estressoras para a sua saúde mental.
Um estudo publicado em 2016 em uma revista científica especializada norte-americana apontou que a prevalência de pensamentos suicidas durante o puerpério aumenta de forma significativa. Além disso, evidências demonstram que todos os países enfrentam o desafio da depressão pós-parto, mas os países de renda baixa e média, como é o caso do Brasil, são mais afetados, particularmente porque a incidência tende a ser maior do que as taxas oficialmente registradas.
Todas as pesquisas aqui citadas concluem que a detecção precoce de fatores de risco é fundamental para proporcionar melhor assistência às pessoas que vivenciam o puerpério. O acompanhamento precoce de gestantes já demonstrou ter sido eficaz para a prevenção de depressão pós-parto, como aponta pesquisa realizada em Brasília a partir da implementação do programa pré-natal psicológico.
Iniciativas de enfrentamento que promovem a saúde materna por meio de educação, colaboração e defesa dos direitos das mães mostram a relevância de uma legislação para a prevenção e emergência desta temática, que deve ser colocada em discussão. São casos que têm sido excluídos dos indicadores de mortalidade materna por serem classificados como causas acidentais ou incidentais e, portanto, causas indiretas, conforme aponta um estudo publicado na revista do Royal College of Obstetricians and Gynaecologists, no ano de 2020, apresentando uma discrepância nessa classificação.
O PCP visa à integração da gestante e da família a todo o processo gravídico-puerperal, por meio de encontros temáticos em grupo, com ênfase psicoterápica na preparação psicológica para a maternidade e paternidade e prevenção da depressão pós-parto, e sua adoção é recomendada como política pública em unidades básicas de saúde, maternidades e demais serviços de pré-natal.
Com isso, vê-se claramente que a adoção da matéria objeto desta propositura é plenamente justificada, tendo em vista todas as evidências científicas acerca dos benefícios proporcionados pela implementação da política de promoção e prevenção de saúde aqui proposta.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais e constitucional, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I –
(…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, inciso V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: (…) V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Além dos dispositivos legais acima citados, destacamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei nº 8.069/90) estabelece no caput do seu art. 8º que é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e políticas de saúde da mulher e do planejamento reprodutivo, inclusive o atendimento pré-natal e perinatal. E, ainda, que incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal (§4°, art. 8º, da Lei n° 8.069/90).
Por fim, para garantir justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 2808/2022), a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2023, às 11:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (84966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 11:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (85026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 179, de 21 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 553/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2023, às 08:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (97385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 553/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 553/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 11:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 553/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 553/2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 553 de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal (art. 1°).
Os arts. 2° e 3° da proposição tratam, respectivamente, dos princípios e objetivos da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Pelo art. 4°, as maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Pelo art. 5º, a capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais.
O art. 6° trata da função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação, enquanto que o art. 7° estabelece que, na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Pelo art. 8°, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Incumbe ao Poder Executivo, conforme art. 9°, proceder à regulamentação desta Lei.
Por fim, os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência (180 dias após sua publicação) e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que o objetivo da Política é reduzir a mortalidade materna e infantil por meio da formação de profissionais capacitados para difundir informações relacionadas ao bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A proposição sob análise pretende instituir a Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher no pós-parto. O puerpério, também chamado resguardo ou quarentena, é a fase pós-parto em que a mulher experimenta modificações físicas e psíquicas.
Infelizmente, temos visto que a assistência obstétrica consolidada no país apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais tem sido implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída em 2011 pelo Ministério da Saúde, e foi uma estratégia que se baseou nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
No que tange às estratégias da referida Rede, o componente PUERPÉRIO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA prevê uma série de ações de atenção à saúde, como a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável; o acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar na primeira semana após a realização do parto e nascimento; a implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; entre outras.
Dessa forma, a proposição é extremamente relevante e oportuna, pois estabelece que as unidades de saúde capacitem profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério, conscientizando as mulheres a respeito da saúde mental e física, e orientando sobre os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais.
Entendemos que precisamos promover políticas públicas que assegurem o bem-estar físico e emocional das mulheres durante a gestação e o puerpério, bem como das crianças, e lutar pela garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 553 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 18:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (116681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 553/2023
Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 15:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (117456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (117467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 553 de 2023 - (312929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 553/2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 553, de 2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei institui Política de Conscientização sobre o Puerpério nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Conscientização sobre o Puerpério terá como princípios:
I – o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
II – a garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares, a fim de resguardar as pessoas de toda forma de negligência e descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – o dever do Distrito Federal de assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. São princípios desta Lei, ainda, aqueles expressos no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política de Conscientização sobre o Puerpério tem os seguintes objetivos:
I – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das pessoas durante a gestação e o puerpério;
II – promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional das crianças;
III – enfrentamento do suicídio parental;
IV – enfrentamento da mortalidade materna e infantil;
V – garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardar as pessoas de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º São objetivos desta Lei, ainda, as disposições previstas no art. 5º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º É dever do Distrito Federal assegurar as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
Art. 4º As maternidades, casas de parto, unidades básicas de saúde e hospitais, bem como ambulatórios médicos de especialidades que atendem gestantes e puérperas, de administração direta ou indireta do Distrito Federal devem capacitar profissionais de saúde para atuar ativamente na promoção da Política de Conscientização sobre o Puerpério.
Art. 5º A capacitação deve ser realizada por profissionais especializados e visar conteúdos relacionados à promoção da saúde mental e física considerando os riscos associados ao período puerperal, tais como infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais;
Art. 6º É função do profissional capacitado em sua respectiva unidade de atuação:
I – oferecer formação destinada a obstetras, ginecologistas, pediatras, psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, doulas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que tenham contato frequente com pessoas gestantes, puérperas e seus familiares com o objetivo de promover a conscientização sobre o período do puerpério e práticas de puericultura;
II – zelar pela produção e distribuição ininterrupta de cartilhas elaboradas por profissionais especializados, em formato digital e impresso, que abordem o período do puerpério e práticas de puericultura destinadas a profissionais de saúde, pacientes e familiares;
III – criar e mediar grupos perenes de formação e apoio, presenciais ou digitais, sobre puerpério e práticas de puericultura destinados a pessoas gestantes, puérperas e seus familiares e divulgar a existência de tais grupos para seus públicos-alvo;
IV – acompanhar, por meio da identificação de sinais e sintomas e seguimento clínico por equipe multidisciplinar, em seu local de atuação, tais como maternidade, casa de parto, ambulatório médico de especialidades, hospital público ou Unidade Básica de Saúde, gestantes e puérperas que apresentem indicadores de risco para infecção puerperal, síndrome de burnout, depressão, ideações suicidas e demais transtornos mentais para realizar a orientação particular e encaminhamento para profissionais especializados.
Art. 7º Na ausência do profissional especializado, o acompanhamento pode ser realizado por pessoas previamente treinadas nos termos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
O autor justifica o Projeto de Lei destacando que a Política de Conscientização sobre o Puerpério (PCP) é fundamental para reduzir a mortalidade materna e infantil no Distrito Federal, por meio da capacitação de profissionais e da oferta de informações que garantam o bem-estar físico e emocional de gestantes, puérperas e crianças.
Ressalta que o puerpério é um período delicado, marcado por mudanças físicas, hormonais e emocionais, e que pode gerar complicações de saúde, incluindo a depressão pós-parto, condição que afeta entre 10% e 15% das mulheres brasileiras e que pode ter consequências graves, como infanticídio e suicídio.
Com base em dados da Organização Mundial de Saúde e em pesquisas nacionais e internacionais, o texto da Proposição aponta que a maioria das mortes maternas são evitáveis com assistência adequada e que a detecção precoce de fatores de risco é decisiva para a prevenção de complicações.
Defende-se que a PCP, por meio de ações educativas, encontros psicoterápicos em grupo e acompanhamento integrado de gestantes e famílias, tem potencial para prevenir transtornos mentais, fortalecer a preparação para a maternidade e paternidade e melhorar a saúde materno-infantil.
Além do aspecto social e científico, o autor sustenta a constitucionalidade da proposta, fundamentando-a nos artigos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do ECA, que asseguram o direito à saúde, ao atendimento pré e pós-natal e à assistência psicológica.
Destaca, ainda, o Autor que já houve proposição semelhante em legislatura anterior, arquivada, e conclui solicitando o apoio dos parlamentares para aprovação da matéria, considerada uma medida de prevenção, proteção e promoção da saúde pública.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de política de conscientização sobre o Puerpério, no âmbito nas maternidades, casas de parto, ambulatórios médicos de especialidades, unidades básicas de saúde e hospitais públicos de administração direta e indireta do Distrito Federal. A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, pois a criação de uma política de amparo à saúde física e mental de gestantes e puérperas representa uma medida essencial para a defesa da dignidade, da vida e da saúde, direitos humanos fundamentais e, portanto, direitos individuais e coletivos a serem protegidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. Os dados apresentados na justificação, que apontam para o aumento da mortalidade materna no Brasil e a alta prevalência de transtornos mentais no pós-parto, como a depressão, demonstram que a ausência de uma política pública estruturada para o puerpério representa uma grave lacuna na proteção à saúde da mulher. A iniciativa é, portanto, uma resposta legislativa adequada e necessária a um problema de saúde pública que, por vezes, permanece invisibilizado.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. O puerpério é um período de extrema vulnerabilidade física e psíquica.
A criação de uma política de conscientização e apoio não apenas visa reduzir índices de mortalidade e morbidade, mas também promove a dignidade da pessoa humana, ao oferecer amparo, informação e cuidado em um momento crucial da vida da mulher e de sua família.
Trata-se de converter em política pública o dever do Estado de prestar assistência integral à saúde, conforme preceituam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis.
A proposta se apoia na estrutura já existente da rede pública de saúde, direcionando seus esforços para a capacitação de profissionais (Arts. 4º e 5º) e a criação de protocolos de atuação, como a formação de grupos de apoio e a distribuição de material informativo (Art. 6º).
Tais medidas são reconhecidamente eficazes na prevenção de agravos e na promoção da saúde. Ao focar na qualificação da rede, a proposta se torna viável, otimizando recursos já existentes para um fim específico e de alto impacto social.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma política de caráter permanente. Suas disposições são proporcionais à gravidade do problema que busca enfrentar.
As ações propostas quanto a capacitação, informação e acompanhamento multidisciplinar, são medidas razoáveis e equilibradas para garantir que o direito à saúde seja efetivado durante o puerpério, protegendo a vida e o bem-estar de mães e bebês.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos, da cidadania e da dignidade, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a saúde pública do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 553, de 2023, que “Institui a Política de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito desta Comissão, pois a proposição contribui para proposição contribui para a efetivação do direito humano fundamental à saúde integral, fortalecendo a cidadania ao garantir amparo, dignidade e proteção à vida de mulheres e crianças durante o período de puerpério.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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