Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Dayse Amarilio. que é composto por 3 artigos.
A proposição visa instituir a prioridade na tramitação de procedimentos investigatórios de crimes que vitimizam crianças e adolescentes no Distrito Federal (Art. 1º).
O projeto estabelece que tais procedimentos sejam marcados com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente” para assegurar sua rápida identificação e tratamento (Art. 1º, §§ 1º e 2º).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (Arts. 2º e 3º).
Em sede de Justificação a ilustre autora asseverou em síntese: Que destaca-se a urgente necessidade de priorizar a tramitação de casos de violência contra crianças e adolescentes, apontando para alarmantes estatísticas de mortalidade e violência contra este segmento vulnerável da população. Que a proposta alinha-se ao dever constitucional de assegurar com prioridade absoluta os direitos de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo artigo 227 da Constituição Federal, além de estar respaldada pela competência concorrente estabelecida no artigo 24, incisos XV e XI da Carta Magna.
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 67, V, “a”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da propositura em razão da sua temática.
Cumpre Repisar os argumentos apresentados pela nobre Deputada autora, especialmente quanto a necessária urgência na priorização da tramitação de casos de violência contra crianças e adolescentes, objetivando a celeridade na apuração dos casos. ]
Dessa forma, a proposta alinha-se ao mandato constitucional de assegurar com prioridade absoluta os direitos de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Assim, não pairam dúvidas de que o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 551/2023
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
L
X
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 551/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 15:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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