Proposição
Proposicao - PLE
PL 54/2023
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - CAS - (60335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 54/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60335, Código CRC: ce8d408e
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 54/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 54/2023, que “Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 54/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a instituição do Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º trata da instituição do Plano Distrital de Juventude, nos termos do artigo 42º inciso II do Estatuto da Juventude – Lei Federal n° 12.852/2013, destinado a orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o Plano Distrital de Juventude reger-se-á em consonância com o Estatuto da Juventude e se orientará pelas diretrizes desta Lei.
É disposto no art. 3º, nos seus incisos de I a V, os pressupostos do Plano Distrital de Juventude, destacando, como principal, a garantia da participação da juventude através da criação e manutenção de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude.
O art. 4º trata em seus incisos de I a XII, das finalidades do Plano Distrital de Juventude, com destaque na efetivação de um sistema integrado de políticas públicas de juventude, elaboradas e fiscalizadas por espaços de participação direta da juventude.
Os arts. 5º e 6º dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático trabalho, renda e novas formas de inserção deverão possuir.
Os arts. 7º e 8º dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático cultura deverão possuir.
Os arts. 9º e 10 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático educação deverão possuir.
Os arts. 11 e 12 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático ciência e tecnologia da informação e da comunicação deverão possuir.
Os arts. 13 e 14 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático saúde e qualidade de vida deverão possuir.
Os arts. 15 e 16 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático preservação do meio ambiente para a sustentabilidade deverão possuir.
Os arts. 17 e 18 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático incentivo e a possibilidade da prática de todas as modalidades de esporte e lazer deverão possuir.
Os arts. 19 e 20 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático jovens mulheres deverão possuir.
Os arts. 21 e 22 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático acessibilidade e jovens com deficiência deverão possuir.
Os arts. 23 e 24 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático raça, etnia e religiosidades deverão possuir.
Os arts. 25 e 26 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático segurança integral e cidadã deverão possuir.
Os arts. 27 e 28 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático participação juvenil deverão possuir.
Os arts. 29 e 30 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático gestão de políticas públicas de juventude deverão possuir.
É tratado no art. 31 que os eixos estabelecidos no presente Plano devem constar no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) a partir da publicação dessa Lei, com o objetivo de dar eficácia às políticas públicas de forma progressiva.
Trata, também, em seu parágrafo único, que o Governo do Distrito Federal deverá a cada ano, durante o período de aprovação de tais plano e leis orçamentárias realizar audiências públicas, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Distrital de Juventude.
Por fim, o art. 32 prevê que o Poder Executivo por meio de ato regulatório instituirá o plano e/ou programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei visa o estabelecimento do Plano Distrital de Juventude sendo, no entanto, resultado de um conhecimento mais consistente da situação vivida pelas pessoas de 15 a 29 anos no Distrito Federal e da compreensão das especificidades da realidade e dos direitos da população jovem.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”a” e “d”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao esporte, proteção à infância e à juventude .
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O Presente Projeto de Lei tem por escopo a consolidação de uma Política Distrital de Juventude, bem como a implantação do Plano Distrital de Juventude e diretrizes para que as regiões administrativas atuem no sentido de protagonizar em suas áreas de atuação os avanços em nível nacional e distrital da matéria.
A promoção da cidadania juvenil tem sido uma forte vertente no sentido de ampliar o horizonte das administrações públicas no Distrito Federal. Um segmento de tamanha importância e de nuances tão diferenciadas há de ter na tutela do Estado a sua principal ferramenta de protagonismo no mundo das artes, cultura, esporte, ensino, aprendizado, lazer, entre outras de não menos destaque.
A formulação e a implementação de políticas públicas de juventude, orientadas a diminuir desigualdades e aumentar as garantias e direitos juvenis em diversos campos da vida, passam por um levantamento da situação de jovens em nosso Distrito Federal, reconhecendo os principais desafios.
A elaboração do Plano Distrital de Juventude abarcará a demanda dos jovens brasilienses que a cada dia se tornam mais presentes em nosso meio decisório.
Enfim, são várias questões a ensejar a atenção do Distrito Federal para os problemas enfrentados pela juventude, tendo o projeto a intenção de começar a solucioná-los por meio de um microssistema jurídico capaz de assegurar direitos a essa camada da população.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Por fim, o projeto de lei em questão objetiva orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 54/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 15:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 54/2023
Ementa: Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Paula Belmonte
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (79771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 09:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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