Proposição
Proposicao - PLE
PL 527/2023
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (83242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os anexos II, III e IV, da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar, a partir de 1º de novembro de 2023, com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
ANALISTA JURÍDICO

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
TÉCNICO JURÍDICO

ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE JURÍDICO

Art. 2º Os percentuais da GHAAJ, referentes ao §2º, do Art. 15, passam a vigorar na forma que segue:

Art. 3º A Lei passa a vigorar, acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A Fica criado o Adicional de Qualificação - AQCAJ, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCAJ será devido aos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º O AQCAJ terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento, conforme disposto abaixo:
I – 5% (cinco por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas;
II – 4% (quatro por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
III – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
IV – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCAJ entre os previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 4º Os certificados de capacitação de que trata o caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 5º O recebimento do AQCAJ, criado por esta Lei, extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 6º Serão válidos, para o atingimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV do §2º, certificados com carga horária mínima de 10h.
§ 7º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º O AQCAJ, sobre o qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ou suplementada, se for o caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação e à aprovação, Projeto de Lei destinado a alterar a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
A proposta tem como objetivo a reestruturação da tabela de vencimentos, bem como dos percentuais referentes à Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, além da criação do Adicional de Qualificação – AQCAJ.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações. Em decorrência de sua posição no âmbito do Poder Executivo Distrital e da maestria no desempenho de suas funções, destaca-se o retorno financeiro aos cofres públicos de quantias expressivas, tanto em razão de sua atuação judicial quanto extrajudicial.
A título exemplificativo, o Governo Distrital economizou, nos últimos 4 anos, em razão das rodadas realizadas por esta Casa Jurídica nos “Acordos Diretos de Pagamento de Precatórios”, quase R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Além disso, com a cobrança da dívida ativa, no mesmo período informado, observou-se uma arrecadação de mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Esses são apenas dois exemplos do trabalho primoroso que vem sendo executado pelos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem considerar as inúmeras atividades que são realizadas para subsidiar a atuação no contencioso judicial e na consultoria jurídica.
Todavia, para que o GDF continue logrando êxito no âmbito de suas competências e na execução das políticas públicas, é necessário que a PGDF mantenha seu quadro de servidores bem estruturado e melhor remunerado, tendo em vista o vultuoso retorno que é dado aos cofres públicos além das atividades já mencionadas.
A carreira de Apoio às Atividades Jurídicas foi reestruturada pela última vez no exercício de 2013, com a publicação da Lei nº 5.192. Ocorre que, desde então, não houve qualquer modificação, ocasionando uma elevada rotatividade de servidores do órgão, especialmente em decorrência de aprovação em concursos públicos com carreiras mais consolidadas e atraentes financeiramente. No final do ano de 2019, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal realizou concurso público para o provimento e formação de cadastro reserva nos cargos de analista jurídico e técnico jurídico. Dos 98 nomeados no exercício de 2022, até a presente data, 14 não tomaram posse e 25 servidores pediram exoneração. Para a próxima nomeação, 5 candidatos que seriam convocados já encaminharam termo de desistência e em alguns cargos não há mais cadastro de reserva.
A reestruturação da carreira é medida imprescindível para que os servidores mais qualificados permaneçam no órgão e busquem melhores qualificações profissionais para o desempenho de suas funções, permitindo assim uma efetiva entrega de valor público à sociedade, tendo em vista a complexidade das atividades empreendidas por esta carreira.
Destaca-se, por fim, que a proposta em tela está alinhada à Lei de Responsabilidade Fiscal, possui previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao ano de 2023 e guarda adequação com os preceitos de execução das políticas públicas, buscando, dessa forma, a valorização dos profissionais e consequente melhoria da gestão pública, além do compromisso com os padrões de qualidade do serviço prestado.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 18:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83242, Código CRC: afacaf26
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Despacho - 1 - SELEG - (83549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/08/2023, às 10:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83549, Código CRC: 3e89a991
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Despacho - 2 - SACP - (83565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 10:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (86042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 527/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 15:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86042, Código CRC: 62f7a3cd
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (91108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 527/2023
Da COMISSAO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 527/2023, que “Altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei – PL nº 527, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso. A Proposição visa alterar dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º pretende modificar os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.192/2013, os quais tratam dos vencimentos dos cargos de Analista Jurídico, Técnico Jurídico e Agente Jurídico. As novas tabelas preveem aumento dos vencimentos para os três cargos, em todas as classes, padrões e carga horária de trabalho a partir de 1º de novembro de 2023.
O art. 2º da Proposição remodela o percentual da Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.192/2013) para o título de Doutorado, que passa de 40% para 45%.
Em seu art. 3º, cria-se artigo na Lei nº 5.192/2013: o art. 15-A, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação – AQCAJ. Seus oito parágrafos e quatro incisos especificam quais cursos, bem como suas validades e cargas horárias, serão recompensados com aumento percentual no vencimento do servidor. O art. 3º determina que o AQCAJ não poderá ser cumulativo e que sua percepção extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências. Especifica ainda que o Adicional não será recebido pelo servidor quando o curso for requisito para o ingresso no cargo ocupado. Define, por último, que o AQCAJ, sobre o qual incide desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão.
No art. 4º, erroneamente grafado como art. 3º, o Autor informa que a Proposição se aplica, no que couber, a servidores aposentados e pensionistas vinculados à Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas.
No art. 5º, erroneamente grafado de 4º, o PL informa que as despesas decorrem da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou de suplementação, se necessário.
O art. 6º, erroneamente grafado de 5º, trata da cláusula de vigência imediata do Projeto.
Na Justificação, alega o Deputado que é importante valorizar os servidores de área expressiva para a Administração Pública, que produz resultados efetivos para o aumento do erário público distrital, como, por exemplo, a cobrança da dívida ativa. O Autor argumenta que a reestruturação da tabela de vencimentos e da GHAAJ, além de criação do AQCAJ, é relevante em razão do tempo decorrido desde a última alteração do gênero na carreira. Além disso, segundo ele, há alta rotatividade na carreira em decorrência da falta de consolidação da área, incluindo-se remuneração atraente em face de outras carreiras. Ressalta também que a Proposição está alinhada à Lei de Responsabilidade Fiscal e que possui previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A matéria foi lida em 9/8/2023 e encaminhada para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Além disso, foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, a matéria não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, bem como do art. 65, inciso I, alínea b, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”, bem como sobre “questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social”.
Iniciaremos, dessa forma, a análise com breve caracterização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e seu papel, conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, além de apresentar outros diplomas legais que estruturam as carreiras do órgão. Por fim, analisaremos os atributos de mérito da Proposição, que contempla aspectos relativos à viabilidade, conveniência, necessidade e oportunidade da proposta.
A LODF aborda a PGDF nos arts. 110 a 113. Como órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, suas principais atribuições são representar judicial e extrajudicialmente o Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais, bem como orientar juridicamente os órgãos da Administração Pública direta, além de autarquias e fundações, para resguardar a legalidade, assegurar a impessoalidade e promover do interesse público. A LODF elenca, em seu art. 111, suas funções institucionais. Sua organização foi definida pela Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que equipara a PGDF, para todos os efeitos, às secretarias de estado do Distrito Federal.
Além da carreira de Procurador, a estrutura da PGDF conta com a Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, mencionada no art. 112 da LODF. Sua estruturação é descrita pela Lei nº 5.912, de 26 de setembro de 2013, que estabelece os cargos, maneiras de ingresso, gestão, jornada de trabalho, progressão, promoção, programa de formação continuada, estrutura de remuneração, incluindo-se gratificações – que o PL ora em comento visa alterar –, bem como modifica seu nome.
Tal Carreira foi criada pelo Senado Federal, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, pela Lei nº 43, de 19 de setembro de 1989. Foi organizada incialmente pela Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001. Em 2003, houve promulgação da Lei nº 3.131, em 16 de janeiro, que reestruturou seus cargos. Em 2010, teve sua denominação alterada para Carreira dos Servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pela Lei nº 4.517, que dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Registre-se, por oportuno, que todas as leis acima mencionadas foram de iniciativa do Poder Executivo, à exceção da Lei de criação da Carreira, em 1989, feita na Comissão do Distrito Federal no Senado Federal, época em que cabia a ela a função legislativa no DF[1] sobre todas matérias a ele afetas.
A alteração proposta pelo PL em análise visa modificar a estrutura de salários e gratificações expressa na Lei nº 5.912/2013 e apesar de vislumbramos um possível vicio em analise futura, deixaremos a analise de admissibilidade para a Comissão de Constituição e Justiça, passando a nos manifestar isoladamente quanto ao mérito.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 527/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público pois ira valorizar uma carreira de suma importância para o DF.
Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 527/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, emDEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
[1] A Comissão do Distrito Federal no Senado Federal foi instituída pela Resolução nº 17, de 11 de julho de 1962, por força da Constituição de 1967. A Comissão legislou sobre todas as questões relativas ao DF de 1963 a 1990. O DF ganhou autonomia política com a Carta de 1988 e elegeu seus primeiros representantes para o Executivo e para o Legislativo em 1990.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91108, Código CRC: f709ad41
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Despacho - 4 - Cancelado - CAS - (282219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 527/2022 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (282318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 527/2023 foi redistribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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