Proposição
Proposicao - PLE
PL 511/2019
Ementa:
Assegura ao servidor público com deficiência visual, o direito de receber contracheques e comprovantes de rendimentos no sistema Braille, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
3 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CAS - (275278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso para dar continuidade ao parecer, conforme designação de 03/04/2023, visto que o PL 511/2019 foi migrado do sistema LEGIS para o PLe.
Brasília, 1º de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2024, às 09:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275278, Código CRC: dc8efb53
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Emenda Modificativa - (283259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 511/2019
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 511/2019, que “Assegura ao servidor público com deficiência visual, o direito de receber contracheques e comprovantes de rendimentos no sistema Braille, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 511, de 2019, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Assegura ao servidor público com deficiência visual, o direito de receber contracheques e comprovantes de rendimentos no sistema Braille, no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º. Fica assegurado aos servidores públicos com deficiência visual da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas, o direito de receber seus contracheques e comprovantes de rendimentos no sistema de leitura Braille, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O contra-cheque no sistema de leitura Braille a que se refere o caput, deverá conter todos os dados referentes ao pagamento e será emitido a pedido do servidor, não substituindo o usual, que continuará sendo emitido ou disponibilizado para emissão no sítio do órgão.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o sistema braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual e que o acesso à informação é direito de todos, sendo fundamental para o exercício da cidadania.
Também sustenta que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, em razão do previsto no art. 24, XIV, da Constituição Federal.
Lida em Plenário em 25 de junho de 2019, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Finda a legislatura 2019-2022, o projeto teve a sua tramitação retomada, tendo em vista o Requerimento n.º 152, de 2023, e a Portaria-GMD n.° 90, de 2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto visa assegurar aos servidores públicos do Distrito Federal com deficiência visual o direito ao recebimento de contracheque e comprovante de rendimentos no sistema braile.
O braile é um sistema de escrita e leitura tátil para as pessoas cegas ou com baixa visão, por meio do qual podem ler e exprimir-se em todas as línguas que usam o alfabeto ocidental.
Na última década do século XX, o governo brasileiro decidiu adotar, para todo o País, uma política de diretrizes e normas para uso, ensino, produção e difusão do braile em todas as suas modalidades de aplicação, compreendendo principalmente a língua portuguesa[1]. Trata-se, portanto, de sistema amplamente difundido no Brasil.
Assim, o acesso à informação escrita, que antes do implemento e da difusão do sistema braile era limitado, tornou-se, nos dias de hoje, uma realidade para as pessoas cegas ou com baixa visão. Nesse contexto, é importante dizer que o acesso à informação desempenha um papel crucial na promoção da inclusão social. Daí a necessidade de diminuir as barreiras de comunicação vivenciadas pelas pessoas com deficiência, o que é, de certa forma, proporcionado pelo sistema braile.
No entanto, a existência desse sistema, isoladamente, não garante o acesso pleno a todas as informações disponíveis. Faz-se necessário que os textos escritos sejam disponibilizados nesse método de comunicação. Segundo Alceu Kuhn, no Brasil, menos de 1% das obras literárias são transcritas para o braile. O especialista atribui esse baixo percentual ao alto custo da transcrição e à necessidade de um trabalho cuidadoso de formatação[2].
Como se nota, embora o sistema braile seja difundido no Brasil, ainda existe um longo caminho até que haja uma quantidade razoável de textos escritos nesse formato, de modo a possibilitar um verdadeiro acesso à informação às pessoas cegas ou com baixa visão.
E é com base nessa pretensão que se funda o projeto de lei em análise, ao obrigar, mediante solicitação do servidor público interessado, o fornecimento do contracheque e da declaração de rendimentos no sistema de leitura braile. Com efeito, a necessidade e a relevância social da norma são evidenciadas pela intenção de proporcionar autonomia ao público alvo para acessar e entender as informações financeiras disponibilizadas pela fonte pagadora, o que está alinhado ao dever do Estado de eliminar barreiras de comunicação e promover a integração social das pessoas com deficiência[3].
A propósito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020, contém diversas previsões que obrigam a disponibilização de textos escritos em braile:
Art. 41. A secretaria de estado responsável pela política pública da educação deve atender às necessidades dos alunos com deficiência visual matriculados nas escolas para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
…
Art. 59. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participa de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
…
§ 2º Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
…
Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante:
…
c) implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;
…
Art. 106. Ficam os hotéis, restaurantes e similares que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.
…
Art. 123. Todos os elevadores devem possuir botoeiras internas e externas com informações em braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor.
…
Art. 145. É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Distrito Federal, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.
…
Art. 191. As editoras instaladas no Distrito Federal que, no território distrital, comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros devem atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como disponibilizar versão em áudio.
Art. 192. O fabricante de produtos industrializados deve disponibilizar, mediante solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 193. As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular devem, no modo que estabelece esta Lei, fornecer, nas faturas e documentos de cobrança, informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido. (grifo nosso)
É preciso consignar que a viabilidade e a efetividade da norma estão vinculadas à disponibilização de meios para gerar os documentos em braile e à existência de profissionais capacitados para produzi-los com precisão e qualidade.
Quanto à proporcionalidade, faz-se necessário avaliar, principalmente, se o fornecimento de contracheques e comprovantes de rendimentos em braile é uma necessidade real para as pessoas cegas ou com baixa visão e se existe meio menos oneroso para alcançar o mesmo resultado. Nesse aspecto, embora o acesso à informação possa se dar por meio de áudio, o sistema braile, segundo a justificação, é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas com deficiência visual. Ademais, a proposição prevê que o fornecimento do documento depende de solicitação prévia do interessado, o que pode mitigar eventuais custos e esforços desnecessários.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 511, de 2019, que “Assegura ao servidor público com deficiência visual, o direito de receber contracheques e comprovantes de rendimentos no sistema Braille, no âmbito do Distrito Federal", no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOAO CARDOSO
Relator
[1] Acesso em 11/03/2024: https://www.gov.br/ibc/pt-br/pesquisa-e-tecnologia/materiais-especializados-1/livros-em-braille-1/o-sistema-braille
[2] Acesso em 11/03/2024: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-01/braille-especialistas-dizem-que-ha-avancos-mas-ainda-muito-trabalho#:~:text=Hoje%20(4)%2C%20no%20Dia,na%20Comiss%C3%A3o%20Brasileira%20do%20Braille.
[3] Lei n.° 6.637, de 2020:
Art. 185. O poder público deve promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
[1] LC 13/1996, art. 84.
[2] Art. 50. …
…
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
b) usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;
c) usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas sociais;
d) padronizar a linguagem.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 15:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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