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Indicação - (19143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas legais que garantam o direito à "Folga Compensatória", conforme prevê a Portaria n° 199/2014, à todos os servidores da Carreira Especialista em Saúde Pública, Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde, Carreira de Cirurgião-dentista, Carreira de Enfermeiro e Carreira Médica do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas legais que garantam o direito à "Folga Compensatória", conforme prevê a Portaria n° 199/2014, à todos os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde, Carreira de Cirurgião-dentista, Carreira de Enfermeiro e Carreira Médica do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Carreiras que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal atualmente encontram-se regidas pelas seguintes leis:
- Lei n° 6.903/2021- Carreira Assistência à Saúde;
- Lei n° 3.322/2004- Carreira de Enfermeiro;
- Lei n° 2.595/2000- Carreira de Cirurgião - Dentista;
- Lei n° 2.585/2000- Carreira Médica.
Trata-se de direito de todos os servidores a busca por tratamento isonômico, principalmente quando há compatibilidades das funções desempenhadas. Neste contexto, a Portaria n° 199/2014, a qual prevê, entre outras coisas, o direito de folgas compensatórias, não garante o mesmo tratamento à todas as Carreiras, mas apenas à Carreira Assistência à Saúde, conforme art. 13, in verbis:
Portaria 199/2014
Art. 13. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, é devida folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados, em Unidades hospitalares, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 3.320/2004 e do Decreto nº 26.570/2006, publicado no DODF de 14/02/2006. (grifo nosso)
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Indicação que tem como foco a qualidade de vida dos profissionais de saúde e o tratamento isonômicos aos servidores da saúdem pública no âmbito do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 17:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal acerca da linha de ônibus 124.8, a qual foi elaborada para operar no percurso Candangolândia (RA XIX), rodoviária interestadual e aeroporto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Fui informado que a linha de ônibus 124.8, desenvolvida com o fito de operar no percurso Candangolândia (RA XIX), rodoviária interestadual e aeroporto não se encontra em funcionamento. Nesse contexto, por qual motivo a referida linha não está em funcionamento? Há possibilidade de tornar essa linha operante, tendo em vista que muitas pessoas saíram prejudicadas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Transporte e Mobilidade acerca do não funcionamento da linha de ônibus 124.8, que foi elaborada com o objetivo de realizar o percurso Candangolândia (RA XIX), rodoviária interestadual e aeroporto.
Com efeito, tal demanda foi colhida via ouvidoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal por membro do Comitê de Transporte da Candangolândia (RA XIX), tendo sido demonstrada a importância do pleito.
Tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 16:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Secretário de Estado de Economia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 40 do Regimento Interno, requer-se o envio do montante de arrecadação com ICMS decorrente da venda de instrumentos musicais (série histórica 2016 a 2021).
JUSTIFICAÇÃO
As informações são necessárias para estudos de incentivos tributários ao setor.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 15:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (19096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.237 de 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – café torrado e moído, exceto cápsulas.
II – são acrescidos os seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se a cláusula de vigência para art. 4º:
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
I – macarrão comum cru – NCM: 1902.1;
II – óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10;
III – óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11;
IV – óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10;
V – carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;
VI – papel higiênico – NCM: 4818.10.00;
VII – açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;
VIII – sabões – NCM: 3401.11.90;
IX – manteiga – NCM: 0405.10.00;
X – água sanitária – NCM: 2828.90.11;
XI – sardinha em lata – NCM: 1604.13.10;
XII – atum em lata – NCM: 1604.14.10;
XIII – peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00;
XIV – absorvente feminino – NCM: 9619.00.00.
Art. 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.
Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária.
Parágrafo único. O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do alvará;
IV – cassação do alvará.
Art. 2º Aplica-se a proporcionalidade prevista nos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.421, de 2019, para fruição da redução de base de cálculo nos casos de estorno do crédito superior a 7% de carga tributária efetiva, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 6.421, de 2019.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/10/2021, às 16:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2021, às 19:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (19094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2037/2021 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.240/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha e do Deputado Rafael Prudente, na forma da Emenda nº 3, substitutiva, acatando as Emendas nº 1 e nº 2.
Brasília, 7 de outubro de 2021
Bruno sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2021, às 13:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (19095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/10/2021, às 13:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (19025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental (Ibram) e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no córrego Crispim, na Região Administrativa do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental (Ibram) e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no córrego Crispim, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pela qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal, bem como pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a poluição do córrego Crispim, na Região Administrativa do Gama.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom dia DF, da Rede Globo, exibida em 04/10/2021¹, intitulada “Poluição no córrego Crispim – Moradores do Gama denunciam aparecimento de espuma branca” e “Espuma branca apareceu no córrego Crispim, no Gama”, os moradores da região denunciaram o mau cheiro e uma espuma branca no mencionado córrego.
Nesse contexto, a jornalista ressalta que no local apontado pelos moradores, precisamente atrás das Quadras 30 e 31, do Setor Leste do Gama, o córrego Crispim está com uma nítida diferença na coloração da água, com muita espuma branca e um mau cheiro terrível, e para comprovar o alegado o jornal mostra imagens da localidade.
Segundo o relato de um morador, não identificado, é grande a quantidade de produtos químicos e de espuma no mencionado córrego, conforme imagens exibidas. Ele aponta que a Caesb aduziu que a espuma é normal; todavia, ele discorda e enfatiza que era a terceira vez, nesta semana, que presenciava os fatos alegados.
Ainda, de acordo com o relato do professor do Departamento de Ecologia da Unb, Sr. José Francisco Gonçalves, pelas imagens é nitidamente um ambiente poluído, por atividade urbana descontrolada, sem controle do Poder Público. Ele afirma que possui dados de pesquisa no córrego Alagado que já demonstram essa alegação, visto que o córrego Crispim se encontra com o córrego Alagado alguns quilômetros depois de sua nascente, aumentando ainda mais a poluição. Além disso, ele assevera que o córrego Crispim é somente mais uma demonstração de que toda aquela bacia de drenagem está plenamente comprometida com o uso e ocupação do solo inadequada e sem controle do Poder Público.
Em resposta, o Ibram assegurou que diante da denúncia em tela vai acionar a Superintendência de Fiscalização para verificar a situação. Caso seja constatada alguma infração ambiental, os responsáveis serão identificados e punidos. Mais ainda, que a estação de tratamento de esgoto de Santa Maria tem o licenciamento ambiental e é constantemente monitorada. Nesse ponto, a jornalista informa que a estação de tratamento de esgoto de Santa Maria e o rio Alagado possui estações de tratamento de esgoto feita pela Caesb.
Sobre o assunto, a Caesb aduziu que aparentemente o local é o ponto de lançamento dos esgotos tratados pela estação de tratamento de esgoto Alagado/Santa Maria e que os equipamentos tem 95% de eficiência. Por isso, essas estações utilizam o procedimento com processos biológicos e, por esse motivo, pode ser observado a espuma pela velocidade da água. Ainda, que possuem autorização para o lançamento do esgoto no local e que monitoram constantemente todas as estações.
Ao final, o âncora enfatiza que a situação não é normal, diante das imagens exibidas e dos relatos dos moradores. Assim, destaca a necessidade do Ibram e da Caesb de fazer algo no local, para verificar o que está prejudicando mais um córrego no Distrito Federal, que fica muito próximo das residências. Outrossim, ressalta que a água é um bem preciosíssimo. Por essa razão, o nosso meio ambiente precisa ser preservado, ainda mais porque já passamos por um racionamento.
Nesse sentido, é direito da população do Distrito Federal ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, também, é dever do Poder Público assegurar tal direito, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme garantem os artigos 201 e 278, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, segundo a Lei Maior do Distrito Federal, o seu artigo 16, inciso IV, assegura que é competência do Distrito Federal a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Poder Público, por intermédio do Ibram e da Caesb, para que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no córrego Crispim.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por conseguinte, cabe ao Ibram e à Caesb atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar rápida e eficaz solução para essa situação.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de notório interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 17:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19025, Código CRC: 207733f7
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