Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321096 documentos:
321096 documentos:
Exibindo 72.421 - 72.450 de 321.096 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (3354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 dos estudantes em Ciclo Clínico e Estágios de Odontologia do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 dos estudantes em Ciclo Clínico e Estágios de Odontologia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 dos estudantes em Ciclo Clínico e Estágios de Odontologia do Distrito Federal. Vale dizer que tais estudantes estão na linha de frente, participando das ações de prevenção à Saúde e combate à pandemia da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 15:00:35 -
Despacho - 2 - CERIM - (3349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/03/2021, às 11:37:30 -
Despacho - 2 - CERIM - (3347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/03/2021, às 11:31:58 -
Despacho - 2 - CERIM - (3343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/03/2021, às 11:26:13 -
Despacho - 2 - CERIM - (3346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/03/2021, às 11:28:49 -
Despacho - 2 - CERIM - (3350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/03/2021, às 11:43:48 -
Despacho - 2 - CERIM - (3348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/03/2021, às 11:34:51 -
Despacho - 4 - SACP - (3353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL para providências.
Brasília-DF, 23 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 23/03/2021, às 13:04:45 -
Projeto de Lei - (3294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o "Projeto AlimentaCão", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Projeto AlimentaCão”.
Parágrafo único. O “Projeto AlimentaCão” tem por objetivo a reabilitação de cães e gatos abandonados, buscando mantê-los saudáveis a fim de que não contraiam doenças, como viroses e outras.
Art. 2º O “Projeto AlimentaCão” se constitui em promover a iniciativa de voluntários, visando a instalação e provisionamento de comedouros e bebedouros em locais estratégicos, de forma a garantir, de forma prática, segura e de baixo custo, recipientes acondicionados com água e ração destinadas à alimentação dos animais abandonados.
Art. 3º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Projeto, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O cuidado com os animais tem obtido apoio e ressonância da população, que permanentemente reage indignada com eventuais notícias de maus tratos infligidos a qualquer espécie de animal. Ao mesmo tempo, é cada vez maior o número de pessoas preocupadas com o bem estar e cuidado com os animais, notadamente com os animais domésticos, que conosco convivem harmoniosamente, como sadia e agradável companhia.
Contudo, não obstante as inúmeras medidas contrárias ao abandono de animais, não é incomum nos depararmos, frequentemente, com cães e gatos deixados à própria sorte por seus donos, vivendo nas ruas, sem alimentação, sem água.
Compadecidas, algumas pessoas tomam iniciativa de alimentá-los, mas muitas vezes o alimento oferecidos= apodrece, ou é inapropriado, acabando por trazer doenças e viroses que acometem os animais e se tornam um risco para nós humanos. Mesmo quando é oferecida ração apropriada, o seu acondicionamento em vasilhas rasas, ou até mesmo lançadas nas calçadas das ruas, não apenas polui as vias públicas, como também se torna alimento para ratos e baratas.
A presente proposição pretende instituir um projeto que visa buscar a adesão da população - seja através de entidades de proteção aos animais, empresas diversas, de forma especial aquelas que trabalham com venda de ração para animais, e até mesmo os próprios habitantes individualmente - para promover medidas de alimentação correta, limpa e segura para os animais abandonados nas ruas de todo o Distrito Federal.
O Projeto AlimentaCão pretende alimentar cães e gatos em situação de abandono, através de um ponto de alimentação instalado em locais estratégicos, onde ração e água são disponibilizados aos animais em recipientes apropriados, práticos e higiênicos, que impedem o desperdício de ração e água.
A ideia de alimentar de forma saudável os animais abandonados, além de prevenir doenças e viroses, fará com que desenvolva boa aparência, o que irá, sem dúvida, facilitar sua futura adoção.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 11:32:59 -
Projeto de Lei - (3292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Institui o movimento "Janeiro Verde", dedicado à campanha de prevenção do câncer de colo do útero.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Janeiro Verde”, dedicado à campanha de prevenção do câncer de colo do útero, a ser comemorado, anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. O “Janeiro Verde” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O movimento se destina a mobilizar a comunidade na luta contra o câncer de colo do útero, estimulando a participação da população, empresas e entidades em ações direcionadas à conscientização da prevenção do câncer de colo do útero pelo diagnóstico precoce.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como principais objetivos o incentivo a campanhas de prevenção e da conscientização sobre o câncer do colo de útero. O câncer de colo de útero é o 3° tumor maligno mais frequente na população feminina e a 4ª causa de morte de mulheres por câncer no Brasil. Segundo dados do INCA - Instituto Nacional do Câncer. 5.727 mortes ocorreram em 2015 (último dado disponibilizado) e no ano passado estimativas indicavam mais de 16. 370 novos casos no país.
O movimento “Janeiro Verde” já acontece em vários estados do nosso Brasil. O câncer de colo do útero, também conhecido como câncer cervical, é causado pela infecção persistente por alguns tipos do Papalomavírus humano - HPV oncogênicos. A infecção genital por esse vírus é muito frequente e não causa doença na maioria das vezes. entretanto, em alguns casos, ocorrem alterações celulares que podem evoluir para o câncer. Essas alterações são descobertas facilmente no exame preventivo conhecido como Papanicolau e são curáveis na quase totalidade dos casos. Por isso, é importante a realização periódica desse exame.
A campanha “Janeiro Verde”, da Sociedade Brasileira de Cancerologia, existe exatamente para que se invista na prevenção. É possível evitar uma doença grave com um gesto simples da vacina. A conscientização da população brasileira é de vital importância para essa ação.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 11:30:40 -
Projeto de Lei - (3293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Fevereiro Laranja”, dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro.
Parágrafo único. O “Fevereiro Laranja” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O movimento se destina a mobilizar a comunidade à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como principais objetivos o incentivo a campanhas de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, que é um tipo de câncer no sangue que acomete a medula óssea, onde são fabricadas as células sanguíneas. Quando uma delas não atinge a maturidade, sofre uma mutação genética que a transforma em células cancerosas. Elas acabam sendo maioria, substituindo as células saudáveis.
A campanha “Fevereiro Laranja” surge para alertar a população sobre a leucemia e a importância da realização de exames para que o diagnóstico se dê o mais rapidamente possível. A leucemia é um câncer que atinge a medula óssea e quando se tem um diagnóstico antecipado, com certeza, as chances do sucesso do tratamento são muito maiores.
A leucemia é doença que tem aumentado muito e, infelizmente, existe um alto índice da doença em crianças. Existem mais de 12 tipos de leucemia, sendo que os quatro primários são: leucemia mieloide aguda (LMA), leucemia mieloide crônica (LMC), leucemia linfocitica aguda (LLA) e leucemia linfocitica crônica (LLC). De um modo geral, alguns sinais como sangramento, desmaios, vômitos, manchas no corpo, dores nas articulações e perda de peso podem significar que um diagnóstico adequado é necessário. O transplante de medula óssea, importante ressaltar, é uma forma de tratamento da leucemia.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 11:32:21 -
Folha de Votação - Cancelado - CEC - (3298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO em bloco - CESC
Indicação nº 6.072/2021, 6.112/2021, 6.115/2021, 6.116/2021, 5.942/2021, 5.849/2021, 6.171/2021, 5.872/2021, 5.640/2021, 6.096/2021, 6.134/2021, 6.140/2021, 6.144/2021, 5.618/2021, 6.083/2021, 5.992/2021, 5.860/2021, 5.850/2021, 5.627/2021, 5.621/2021, 5.807/2021, 5.655/2021, 5.656/2021, 6.095/2021, 6.077/2021, 6.076/2021, 5.658/2021, 5.665/2021, 5.661/2021, 5.939/2021, 5.810/2021, 6.100/2021, 6.048/2021, 5.631/2021, 5.847/2021, 5.845/2021, 5.709/2021, 5.746/2021, 5.991/2021, 5.988/2021, 5.985/2021, 5.948/2021, 5.983/2021, 5.982/2021, 5.981/2021, 5.980/2021, 5.979/2021, 5.974/2021, 5.970/2021, 5.969/2021, 5.962/2021, 5.961/2021, 5.954/2021, 5.952/2021, 5.951/2021, 5.944/2021, 5.945/2021, 5.946/2021, 5.947/2021, 5.948/2021, 5.829/2021, 5.791/2021, 5.780/2021, 5.773/2021, 5.772/2021, 5.770/2021, 5.764/2021, 5.762/2021, 5.753/2021, 5.754/2021, 5.755/2021, 5.756/2021.
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a revogação do inciso X do artigo 2º do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, visando a retomada segura das atividades de salões de beleza, esmalterias, barbearias, centros estéticos e afins e outros.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23 e outros Deputados
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam em bloco as Indicações os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Fernando Fernandes
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Claudio Abrantes
Totais
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª REUNIÃO ORDINÁRIA do 22/03/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 18:07:48
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 12:09:29
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 17:34:32 -
Folha de Votação - CEC - (3295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO em bloco - CESC
Indicação nº 5.659/2021, 6.147/2021, 6.148/2021, 6.149/2021
Indicação ao Governador do Distrito Federal para a aquisição de vacinas contra à COVID-19 para a população do DF e outras.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o a indicações os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Claudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª REUNIÃO ORDINÁRIA do 22/03/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 18:07:25
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 12:09:08
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 17:33:59 -
Despacho - 2 - SACP - (3288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Conjunta concluída, conforme Portaria GMD 24/2021, publicada em 17 de março de 2021. Ao SPL para providências.
Brasília-DF, 22 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 22/03/2021, às 14:35:39 -
Despacho - 2 - SACP - (3291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 22 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 22/03/2021, às 14:40:25 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (3263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei n.° 1709 de 2021, que Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 29 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 561.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituído o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
O artigo 2° dispõe que o PDASP constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP. O parágrafo único do art. 2°, que verte-se em nove incisos, lista quais são os órgãos entendidos como de execução.
O artigo 3° e seus cinco incisos estabelecem que recursos do PDASP se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das finalidades listadas.
O artigo 4° e seus nove incisos definem quais são as despesas que não podem ser pagas com os recursos do PDASP.
O artigo 5° e seu parágrafo único estatuem que a operacionalização do PDASP dá-se mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para conta, exclusivamente para este fim, aberta pelo Secretário, para supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
O artigo 6° reza que o valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário.
O artigo 7° e seus cinco incisos consignam competências do Secretário.
O artigo 8° e seus três parágrafos ditam: que os recursos financeiros do PDASP são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária; é definida a forma da publicação da descentralização; que os recursos do PDASP são liberados mediante transferência autorizada pela Secretaria, por ordem bancária, em conta bancária BRB; que os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor; e que é vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.
O artigo 9° e seus cinco parágrafos dispõem: que o órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, aquisições de materiais, contratação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, conforme condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo; que deve ser firmado contrato, quando de contratações superiores ao valor definido em regulamento ou quando de entrega parcelada de produtos e serviços; que fica dispensada pesquisa de preços quando o valor do produto ou serviço for compatível com o banco de preços estabelecido pelo Poder Executivo; que o regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDASP; que a elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução; sobre quais são os serviços continuados vedados de serem contratados com os recursos do PDASP;
O artigo 10 e seus dois parágrafos rezam que: para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas; listam a documentação mínima que o prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar; e estabelece que para fins de de comprovação da contratação é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
O artigo 11 e seus dois parágrafos definem quais são os procedimentos para contratação de Para microempreendedor individual - MEI, quais documentos devem ser apresentados o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
O artigo 12 e seus dois parágrafos estatuem critérios para a contratação de pessoa física autônoma.
O artigo 13 legisla que órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
O artigo 14 estabelece aspectos de consignação ao Orçamento do GDF no que tange aos recursos alocados ao PDASP.
O artigo 15 e seus quatro parágrafos definem regras e especificam sujeições legais quando da contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física.
O artigo 16 reza sobre a incorporação ao patrimônio do bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP.
O artigo 17 dispõe sobre o acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDASP.
O artigo 18 define que a Secretaria deve estabelecer normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização.
O artigo 19 e seus dois parágrafos definem obrigações aos gestores dos órgãos de execução, no que tange à prestação de contas.
Pelo artigo 20 são definidas obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDASP, que devem ser rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela Secretaria.
O artigo 21 e seu parágrafo único preserva a garantia de controle externo e interno do DF sobre a gestão dos recursos do PDASP, inclusive quanto ao livre acesso aos espaços públicos e à documentação relativa aos gastos.
No artigo 22, seus quatro incisos e três parágrafos são listados motivos de suspensão do repasse financeiro, define-se ritos de repasse a instâncias quando da suspensão do repasse, e condições de normalização do repasse.
O artigo 23 estabelece o dever de capacitação permanente e continuada dos agentes partícipes e executores do PDASP.
O artigo 24 e seus dois incisos definem implicações aos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas.
O artigo 25 define sujeição a processo disciplinar aos gestores que tenham suas contas rejeitadas, em caso de irregularidades.
O artigo 26 e seu parágrafo único especificam a fonte principal dos recursos para este programa (Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal- LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais), sendo que os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
O artigo 27 e seu parágrafo único asseguram a obrigação de ampla publicidade.
O artigo 28 e 29 são as usuais cláusulas de vigência e revogação;
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que em 2017, foi aprovada a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
- Que o PDAF foi amplamente discutido com os todos os atores da área educacional, com diversos órgão de controle, resultando em legislação moderna e revolucionária para execução descentralizada, sem dispensar o controle da administração sobre os recursos públicos;
- Que a Propositura visa a trazer um modelo de programa semelhante para o Sistema Penal do DF, visando promover maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência; e
- Por fim solicita apoio dos nobres pares para aprovação do Projeto de Lei.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa.
É cediço que a propositura em análise, ressalvadas os ajustes necessários ao Sistema Penitenciário, tem simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a é proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1709 de 2021, que Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 10:16:04 -
Parecer - 2 - Cancelado - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1.735 DE 2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal".
A Proposição compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: (I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA; (II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA; (III) DA GESTÃO DA CARREIRA; (IV) DA JORNADA DE TRABALHO; (V) DAS ATRIBUIÇÕES; (VI) DOS VENCIMENTOS; (VII) DAS FÉRIAS; (VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Na justificação, o autor aduz como principal motivo para apresentação da Proposição a continuidade da qualificação dos respectivos servidores, além da valorização e modernização das carreiras.
De acordo com a declaração da Subsecretaria de Administração Federal da Secretaria de Saúde do DF, a Proposição “não acarretará aumento de despesas”.
O Projeto de Lei nº 1.735/2021 foi lido em 25/02/2021.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação regimental (art. 69, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF), cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre a matéria.
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
...............................................
Segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é vista como um direito de todos e um dever do Estado, visto que se faz necessário a elaboração e implantação de políticas públicas voltadas à saúde, para melhor atender à população (BRASIL, 1998).
Conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS), o conceito de saúde define-se por um estado dinâmico de bem-estar físico, mental, espiritual e social e não apenas a ausência de doenças, ou seja, observa-se a saúde do indivíduo de forma integral, compreendendo sua complexidade e analisando-a sistematicamente.
Ainda de acordo com a Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/1990), define em seu artigo 3º que a saúde tem como fatores determinantes, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Analisada e conceituada a expressão saúde, podemos concluir que seu conceito pode ser compreendido de forma ampla e não meramente apenas ausência de doenças, ou seja, existem fatores diversos, sejam eles: intrínsecos ou extrínsecos ao ser humano que definem o estado de saúde de cada indivíduo.
Nesse sentido é evidente que um pilar determinante nas políticas públicas de saúde é o profissional que atua nas carreiras de assistência à saúde, em especial, os especialistas, analistas, assistentes e técnicos em saúde.
O fortalecimento e modernização da carreira de assistência à saúde deve reverter-se em melhoria da qualidade de vida e de saúde dos indivíduos de nossa Sociedade. A discussão acerca deste tema é de grande relevância, pois se for discutido e abordado para com a sociedade, pode ser entendida como um mecanismo estratégico, a fim de estabelecer e fortalecer o vínculo entre o profissional de saúde e a população de forma geral.
A proposta desmembra a Carreira de Assistência Pública à Saúde em Carreira Assistência Pública à Saúde e Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde. A primeira composta pelos profissionais de nível superior que não possuem carreira própria e a segunda pelos cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Esta proposta de desmembramento da Carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo Governo do Distrito Federal foi elaborada em conjunto com as representações dos trabalhadores da área da saúde, não apresenta ônus financeiro e atende à demanda histórica dos profissionais de saúde.
Com vistas a aprimorar o texto da Proposição, necessário se faz apresentação de quatro emendas. A primeira emenda (art. 6º §3º) inclui critérios objetivos (desempenho e tempo de serviço) para progressão na carreira. A segunda emenda (art. 8º §2º) ajusta regras democráticas para fins de remoção dos respectivos servidores. A terceira emenda (art. 15º §2º) dispõe que as tabelas salariais dos cargos de Analista em Gestão e Assistência Púbica à Saúde guardarão equivalência entre si. A quarta emenda (art.12º, Inciso I) corrigi erro de digitação alterando o termo técnico-administrativo por técnico-assistencial.
Considerando o exposto, vota-se, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação no mérito do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com as emendas 1, 2, 3, e 4 de Relator.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 16:54:45 -
Projeto de Lei - (3262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Dispõe sobre a denominação da Praça Padre Aleixo Susin, localizada em frente à Paróquia São Paulo Apóstolo, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominada “Praça Padre Alexandro Susin” a praça localizada na Quadra QI 07, em frente à Paróquia São Paulo Apóstolo, na Região Administrativa do Guará – RA X.
Parágrafo único. O estabelecimento da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma demanda da sociedade distrital, a fim dar reconhecimento aos mais de 50 anos de exercício sacerdotal e sócio-humanitário do Padre Aleixo Susin, em diversas regiões administrativas do Distrito Federal.
A Paróquia São Paulo Apóstolo, na QI 7 do Guará I, que perdeu ontem o seu mais ilustre sacerdote: Padre Aleixo Susin.
O nobre cidadão homenageado com a denominação da praça com seu nome, Padre Aleixo Susin, por mais de 50 anos serviu a Deus naquela comunidade, além de trabalhos sociais exercidos em Planaltina, na Igreja de Santa Rita de Cássia, deixando marcas profundas do seu trabalho sacerdotal e de cunho sócio-humanitário, uma das suas características mais marcantes na evangelização.
Ademais, o Padre Aleixo Susin serviu a todo o Guará, o Conjunto Lúcio Costa, a Arniqueira, a Colônia Agrícola Águas Claras, o Guará Park e toda Planaltina-DF. Os cidadãos dessas regiões expressam que devem muitíssimo ao trabalho do Padre e influenciador social homenageado neste Projeto de Lei, tido por todos os cidadãos dessa região, que o consideram como um pai, amigo, psicólogo, sacerdote e o homem de Deus, ao ajudar centenas de milhares de homens e mulheres, com seu carisma de amor e de dedicação para com a promoção humana e espiritual.
Por todos esses motivos, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei, o reconhecimento tão necessário, a fim de denominar Praça Padre Aleixo Susin a praça da QI 07, localizada em frente à Paróquia São Paulo Apóstolo, da Região Administrativa do Guará.
Sala das Sessões, em.........................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 13:57:45 -
Emenda - 3 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.735 de 2021 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Acrescentem-se ao art. 15º do Projeto de Lei nº 1735/2021 os parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:
Art. 15º (...)§1ºO pagamento das gratificações elencadas nos incisos de II a VII, deste artigo, está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
§2º As tabelas salariais dos cargos de Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se justifica para que seja resguardado a equivalência salarial entre os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde evitando distorções futuras na carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 16:55:02 -
Emenda - 4 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio
Emenda ao projeto de lei nº 1.735 de 2021 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Dê-se ao Inciso I do art. 12º do Projeto de Lei nº 1.735, de 2021, a seguinte redação:
Art. 12º
I - Executar atividades técnico-assistenciais correlacionadas a especialidade do cargo; planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apenas corrige um erro de digitação no presente projeto de lei passando o termo técnico administrativo para técnico assistencial.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 16:55:16 -
Indicação - (3227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a abertura de um cartório de notas e ofícios na Região Administrativa de Santa Maria- RA Xlll
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Intimo, sugere ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a abertura de um cartório de notas e ofícios na Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de importante e justa reivindicação da população de Santa Maria que não tem um cartório em sua região para que possam ter os serviços de autenticações, reconhecimento de firmas, registro de nascimento, casamento, óbito dentre outros. Tal ausência de prestação de serviços na localidade obriga a população a se deslocar para outras RA's sempre que precisam deste atendimento.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2021, às 10:20:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (3226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 16:05:59
Exibindo 72.421 - 72.450 de 321.096 resultados.