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Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1869, de 2021, que Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 4820.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituída no âmbito do Distrito Federal a “Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase”, com o objetivo de orientar sobre as causas, tratamentos e combater os preconceitos sobre a psoríase e a importância do diagnóstico precoce.
O artigo 2° dispõe que a “Semana de Conscientização sobre a Psoríase” deverá ocorrer, anualmente, na última semana do mês de outubro, e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 3° e seus 4 incisos são definidas as finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase, quais sejam: I – criação de espaços para debates sobre a psoríase, II – criação de campanhas educativas sobre a psoríase, III – orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção, e IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.
O artigo 4° é a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que no mês de outubro é realizada, mundialmente, a Campanha de Conscientização sobre a Psoríase é mais uma oportunidade para ampliar os conhecimentos dos pacientes e da população sobre a referida doença;
- Que de acordo com o Sérgio Palma, coordenador da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), "no Brasil, a prevalência da doença é de 1,3%, variando entre 0,9 a 1,1% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 1,9% no Sul e Sudeste. Acomete qualquer faixa etária, com maior incidência entre 30 e 40 anos e 50 e 70 anos, sem distinção quanto ao gênero";
- Que se faz necessário conscientizar a população do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida dos pacientes portadores desta doença, e permitindo que as outras pessoas possam obter mais conhecimentos sobre esse assunto; e
- Que Projeto de Lei pretende instituir no âmbito do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase, a ser realizado, anualmente, na última semana de outubro, para que possamos ampliar ao máximo os conhecimentos sobre esta doença.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta feita, considerando que a psoríase no Brasil é uma doença com prevalência de 1,3%, variando entre 0,9 a 1,1% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 1,9% no Sul e Sudeste. E, ainda, que ela acomete qualquer faixa etária, com maior incidência entre 30 e 40 anos e 50 e 70 anos, sem distinção quanto ao gênero, tem-se que diagnósticos precoces são importantes para aumentarem as chances de sucesso dos tratamentos.
Assim, todas a formas de conscientização e informação sobre a doença da psoríase devem ser incentivados e favorecidos.
Com efeito, não restam dúvidas de que a proposta é oportuna e conveniente, pois a população tem direito ao acesso universal à saúde, observando-se que os processos e campanhas de orientação e informação são importantes para a promoção, prevenção e recuperação da Saúde.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1869, de 2021, que Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:39 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
AUTOR: Deputado Delmasso-Gab 04
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° (3293).
O artigo 1° e seu parágrafo único, do PL em análise, estabelecem que fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Fevereiro Laranja”, dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro; e que o “Fevereiro Laranja” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 2° é definido que o movimento se destina a mobilizar a comunidade à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que presente projeto de lei tem como principais objetivos o incentivo a campanhas de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, que é um tipo de câncer no sangue que acomete a medula óssea, onde são fabricadas as células sanguíneas;
- Que a campanha “Fevereiro Laranja” surge para alertar a população sobre a leucemia e a importância da realização de exames para que o diagnóstico se dê o mais rapidamente possível, pois quando se tem um diagnóstico antecipado, com certeza, as chances do sucesso do tratamento são muito maiores; e
- Que a leucemia é doença que tem aumentado muito e que, infelizmente, existe um alto índice dessa doença em crianças.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, considerando que a leucemia é uma doença que tem aumentado muito, que existe um alto índice dessa doença em crianças, e que diagnósticos precoces são importantes para aumentarem as chances de sucesso dos tratamentos, todas a formas de conscientização e informação sobre esta doença devem ser incentivados e favorecidos.
Assim, não restam dúvidas de que a proposta é oportuna e conveniente, pois a população tem direito ao acesso universal à saúde, observando-se que os processos e campanhas de orientação e informação são importantes para a promoção, prevenção e recuperação da Saúde.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:33 -
Projeto de Lei - (7243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§1º No extrato deverá constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§2º O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.
§3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§4º O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2º Serão aplicadas as seguintes sanções em caso de descumprimento desta lei, de maneira progressiva:
I - advertência;
II- multa de R$ 1.000,00;
II - multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como fundamento o direito do consumidor, tendo o paciente direito ao detalhamento de toda prestação de serviço realizada pelos hospitais, clínicas ou consultórios. Considerando, principalmente, que o extrato poderá ser utilizado como meio de prova eficaz, caso o paciente se sinta lesado ou insatisfeito.
Além disso, o intuito é de garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
Outrossim, o projeto colabora também com a transparência e a fiscalização pelo próprio beneficiário do plano de saúde, o qual poderá comparar as informações em mãos com as disponibilizadas no site da operadora do plano, evitando-se qualquer tipo de fraude por serviço que não fora efetivamente prestado.
Já quanto a restrição da validade fiscal do extrato, o objetivo é impedir que ocorram possíveis deduções em duplicidade no imposto de renda, uma vez que aqueles que são beneficiários de plano de saúde utilizam o próprio extrato disponibilizado pela operadora para esse fim.
É por essa razão também que, quando a nota fiscal for devida, é imprescindível que esta seja emitida pelos prestadores de serviço de saúde, pois a documentação regulamentada por essa lei não tem a finalidade de substituí-la, sendo, portanto, o documento hábil para fins fiscais para quem utiliza o atendimento particular.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 13:58:46 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.659, de 2021 que “Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.659, DE 2021
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”, para assegurar o direito à consulta pré-anestésica.
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “l”:
l) antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, ter consulta com médico anestesista, para esclarecer sobre o procedimento anestésico e os riscos envolvidos, de acordo com as condições clínicas do paciente e o tipo de procedimento cirúrgico envolvido;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar aos pacientes acesso à consulta pré-anestésica para esclarecimento sobre riscos e condutas pré e pós-operatórias. A avaliação pré-anestésica está associada à redução de custos hospitalares, diminuição da ansiedade do paciente e seus familiares, bem como redução de mortalidade intra-hospitalar.
A Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal” dispõe, em seu art. 2º, que são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal, entre outros, receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre (inciso VI): a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exames; j) alternativas de diagnósticos e terapeutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; k) o que julgar necessário.
Além dos casos especificados, acrescentamos o direito de ter a consulta pré-anestésica, pois julgamos ser adequado que figure na norma distrital que já regula as relações do paciente com os serviços de saúde no DF.
Sala das Comissões, em de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:22:43 -
Indicação - (7245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação, como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19, dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a identificação, como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19, dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19 dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB). Vale dizer que tais profissionais estão na linha de frente, participando das ações de pesquisa, prevenção à Saúde e combate à pandemia da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2021, às 13:51:32 -
Despacho - 3 - GMD - (7250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
ANEXADA PUBLICAÇÃO.
Á SELEG PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília-DF, 12 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 12/05/2021, às 13:28:52 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (7078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
A: Secretaria Legislativa
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor Secretário,
Audiência pública realizada pela Comissão, não há a necessidade de anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', por não ser competência do Cerimonial para a realização da referida audiência.
Pelo exposto, solicito o protocolo e a inclusão no expediente para leitura.
Atenciosamente,
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar - Gab. Dep. Delmasso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:55:47 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (7081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
A: Secretaria Legislativa
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor Secretário,
Audiência pública realizada pela Comissão, não há a necessidade de anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', por não ser competência do Cerimonial para a realização da referida audiência.
Pelo exposto, solicito o protocolo e a inclusão no expediente para leitura.
Atenciosamente,
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar - Gab. Dep. Delmasso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:57:06 -
Despacho - 2 - SACP - (7034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:30:38
Exibindo 69.181 - 69.210 de 321.124 resultados.