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Despacho - 1 - SELEG - (34466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.974/21, que “Altera a Lei nº 6615/2020, de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (34469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (34470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (34468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar resolução citada.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (34465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar leis citadas.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/02/2022, às 09:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (34432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras e outros)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 55, § 1º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55...........
§ 1º É de cinco dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei a concursos em andamento, caso em que o edital normativo deverá ser republicado com as devidas alterações.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar as normas relativas à realização de concurso público no âmbito do Distrito Federal.
A Lei Geral dos concursos públicos, no âmbito do DF, foi um grande avanço na fixação de normas que garantem segurança jurídica na realização de processos de seleção de servidores públicos, mas há pontos de melhoria, motivo pelo qual ofertamos o presente projeto de lei.
Mesmo com os avanços da Lei 4.949/2012, entendemos que os concursos públicos ainda possuem um processo muito prolongado, em função das várias etapas e fases de recursos.
A redação atual do § 1º do art. 55 da referida Lei, que trata dos recursos administrativos de gabaritos e de resultados de provas, estabelece o prazo mínimo de dez dias úteis para interposição de recurso pelo candidato. Dessa forma, somando-se cada etapa do concurso, e suas fases de recursos, o processo fica muito longo, motivo pelo qual queremos propor a redução deste prazo para cinco dias úteis.
Vale ressaltar que, com o avanço da tecnologia, e com a tramitação online dos processos recursais, podemos dar maior celeridade ao certame, o que inevitavelmente vai beneficiar a Administração Pública, os candidatos, e a população beneficiária dos serviços públicos.
O tema vai ao encontro dos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal, e, por atender aos princípios e regras da Carta Magna, é dotado de constitucionalidade material.
A matéria se insere em competência do Distrito Federal e não invade iniciativa do Chefe do Executivo, pois não trata de vínculo jurídico dos servidores públicos, mas de procedimento anterior à formação do vínculo, estando, assim, cristalina a sua constitucionalidade formal.
Quanto ao mérito, a matéria é necessária, oportuna e conveniente, pois dará maior celeridade ao certame, e ainda pode gerar economia aos cofres públicos.
Portanto, cumpridos os requisitos técnicos-jurídicos e de mérito, defendemos a conversão da presente proposição em lei.
Pelo exposto, requeremos aos nobres pares a APROVAÇÃO do presente projeto de lei.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 20:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 20:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 10:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 16:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 21:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2022, às 11:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 15:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (34433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 07:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.515/17, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a Semana de Campanha de Valorização ao Professor e Combate à Violência no Ambiente Escolar e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 07:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 07:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (34409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte parágrafo acrescido ao caput:
"Art. 27 (...)
§8º Não será cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se tratar de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICADO
O direito ao reconhecimento da identidade de gênero das travestis e demais pessoas transgênero perante o Estado obteve avanço histórico com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 em março de 2018 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, a Suprema Corte afirmou ser a identidade psicossocial mais importante do que os caracteres biológicos e que, portanto, travestis e demais pessoas trans têm o direito a retificar em seu registro civil o prenome, agnome e o campo “sexo” ou “gênero” em documentos oficiais, sem que necessitem de autorização judicial, laudos médicos ou procedimentos cirúrgicos.
Com pouco mais de três anos da decisão, muitas pessoas travestis e trans já possuem documentos que de fato expressam suas identidades. No entanto, para uma parcela considerável, a retificação ainda é dificultada pelo excesso de burocracia e, em especial, pelas várias cobranças de taxas ao longo do processo de refazer toda a sua documentação. No Brasil não se pode cobrar para que os cidadãos tenham emitidas a sua primeira certidão de nascimento ou o seu primeiro documento de identidade. As cobranças são realizadas somente para emissão de segunda via. Considerando-se a situação de pessoas travestis e transgênero, a qual foram submetidas a uma identificação de gênero dissonante de suas verdadeiras personalidades, cobrar taxas de segunda via é uma penalidade por já terem violado seu direito à auto identificação.
Ademais, os Princípios de Yogyakarta, no tópico “Direito ao reconhecimento perante a Lei”, afirma como deveres dos Estados:
c) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa. d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e não-discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas; d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e nãodiscriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas.
Exposto os deveres do Estado para a consolidação dos direitos travestis e demais pessoas trans, importa salientar que essa população, no Brasil, é vítima de profunda discriminação social, que afeta suas condições objetivas de vida. Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), é aos 13 anos de idade que meninas travestis e trans têm os laços familiares rompidos por expulsão de suas casas. Não por coincidência, 56% desse grupo não possui o Ensino Fundamental completo e, quanto ao Ensino Médio, 72% não o tem concluído. Tais dados corroboram com a estimativa de que 90% das travestis e mulheres trans precisaram ou precisam se prostituir em algum momento de suas vidas, apenas 0,02% estão na universidade e apenas 4% estão inseridas em trabalho formal com possibilidade de progressão na carreira.
Somada às péssimas condições de vida por falta de qualificação educacional, pela negativa de oportunidades pelo mercado de trabalho e pela incipiência das políticas públicas para combate à transfobia, a violência extrema contra pessoas travestis e transgênero faz com que o Brasil seja mundialmente reconhecido como o país que mais mata esse grupo social em todo o mundo. A Transgender Europe, em pesquisa realizada com organizações da sociedade civil de dezenas de países, inclusive a ANTRA, aponta que 40% de todas as notificações de assassinato motivado por transfobia ocorrem no Brasil. A marginalização social a qual travestis e demais pessoas transgênero brasileiras são impostas faz com que a perspectiva de vida dessas pessoas seja de apenas 35 anos, idade menor do que a metade da expectativa dos brasileiros em geral.
Não condiz com um Estado democrático e que preza por igualdade prejudicar ainda mais tal grupo social cobrando taxas para que sua identidade seja reconhecida. E, ainda assim, absurdamente, o processo de retificação registral de prenome, agnome e do campo “sexo” ou “gênero” é atravessado por barreiras financeiras. São cobradas taxas para emissão da certidão de protestos de todos as unidades federativas na qual o requerente de retificação residiu nos últimos cinco anos (lembrando que, em nosso contexto regional, é muito comum que pessoas do Entorno do DF venham aqui residir e vice-versa); taxa de renovação da certidão de nascimento e taxa para início do processo administrativo no cartório para retificação da certidão; após ter em mãos a certidão de nascimento retificada, as taxas para emissão de segunda via de diversos documentos oficiais (registro geral, certificado de pessoa física, carteira nacional de habilitação etc.).
É por isso que, em respeito à territorialidade a qual nos compete legislar, é nossa responsabilidade isentar ao máximo as pessoas travestis e transgênero de tantas taxas, garantindo-lhes um passo a mais para a consolidação de seu direito à identidade e do reconhecimento deste por parte do Estado.
Sala das Sessões, em de de 2022
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 15:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (34410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada e ciclovia no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de calçada e ciclovia no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação sugere a construção de calçada e ciclovia no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de reivindicação dos moradores do referido Residencial, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da ausência do calçamento e ciclovia, ocasionando problemas para os moradores que ficam expostos aos riscos de caminharem em terrenos irregulares e a falta de ciclovia para a prática de atividade física. Destaca-se também a situação de risco dos transeuntes portadores de deficiências, pois estão impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 17:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei Complementar n° 2.016/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PLC 2.016/2021, que “Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a retirada de tramitação e arquivamento do referido PLC para fins de retificação de inconsistências de natureza regimental relacionadas à autuação do processo no sistema PLE.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala de Sessões,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 15:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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