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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de educação e cultura
Projeto de Lei nº 1149/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.149, de 2024, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre a prestação de serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
O art. 1º trata da competência exclusiva da Administração Pública distrital quanto à execução das atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem no âmbito da educação básica, ressaltando a vedação da atuação da iniciativa privada nas atividades essenciais.
O art. 2º esclarece que a vedação referida no dispositivo anterior não se aplica aos serviços complementares ou secundários da atividade educacional, especificamente os de: (i) vigilância, guarda ou defesa patrimonial; (ii) limpeza ou conservação das unidades de ensino; (iii) manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares; (iv) serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino; (v) nutrição e alimentação escolar.
O art. 3º exclui do escopo da proposição as instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal das unidades prisionais, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Finalmente, o art. 4º indica a vigência da proposta a partir da publicação da Lei, enquanto o art. 5º traz cláusula revogatória genérica.
Em sua justificativa, o autor ressalta a necessidade de "assegurar que as escolas públicas se projetam das tentativas de privatização". Lembra que há setores da sociedade “pressionando Estados e Municípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita”. Ainda segundo o autor, a “privatização das escolas […] implica em impactos negativos significativos no sistema educacional e na sociedade como um todo”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, incisos I e V, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de educação pública e privada, bem como sobre organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura.
É o caso do PL 1149/2024, que busca assegurar a exclusividade da gestão pública das escolas públicas, vedando expressamente a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação pública do Distrito Federal.
A iniciativa do autor da proposição é louvável, sobretudo por reservar um núcleo básico de atividades da educação pública à execução direta do Poder Público.
A sociedade brasileira vem sofrendo há anos com o sucateamento de serviços públicos entregues à iniciativa privada. Quando a lógica que norteia a execução das atividades é o lucro e não a qualidade, o resultado é desastroso. Exemplo disso é o aumento vertiginoso do número de reclamações após a privatização da CEB. O mesmo se diga em relação ao fornecimento de água nos Estados que privatizaram os serviços de saneamento básico.
No ensino público, não é diferente. A privatização das denominadas “atividades-meio” da educação teve como reflexo a falta de profissionais em quantidade suficiente para realizar as funções de portaria e vigilância patrimonial, deixando as escolas desassistidas.
Embora não avance nessa seara, que também merece ser seriamente discutida com a comunidade escolar e a sociedade brasiliense como um todo, o PL 1149/2024 traça um limite intransponível a partir do qual não se pode admitir a privatização na educação pública.
A propósito, é bom lembrar que, quando se trata de gestão de educação pública, estamos falando de um tipo especial de gestão – a gestão democrática.
Com efeito, a gestão democrática é uma prática prevista na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Nacional de Educação (PNE), que envolve tanto as escolas como os sistemas de ensino, ou seja, as redes e Secretarias de Educação.
Com a progressiva autonomia (financeira, pedagógica e administrativa) das escolas, estabelecida pela LDB, elas começam a tarefa de administrar recursos financeiros que lhes são diretamente encaminhados e acompanhar os que chegam de forma indireta, para as respectivas Secretarias de Educação.
Nunca é demais repetir: a educação é um direito, não uma mercadoria. A educação escolar – compreendida como instrumento para a transformação social – é uma educação emancipadora, que rompe com qualquer padrão de qualidade estabelecido a priori, fugindo a modelos e fórmulas que padronizam práticas educativas. Ela é pluralista, humanista e consciente de seu papel político como instrumento de emancipação e desalienação dos trabalhadores.
Se a finalidade da educação é a formação de cidadão, então a qualidade da educação precisa estar voltada para esse fim, promovendo a participação de todos os segmentos que compõem a escola, além da comunidade local externa, ou seja, deve se sustentar na gestão democrática.
Garantir que a gestão das escolas públicas permaneça sob responsabilidade do Poder Público é essencial para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da educação como um direito social e dever do Estado. A administração pública direta permite maior transparência, controle social e participação democrática na formulação e execução das políticas educacionais. Quando o Estado mantém o comando da gestão escolar, há maior chance de que os recursos públicos sejam utilizados de forma equitativa, priorizando o interesse coletivo, o desenvolvimento humano e a sua função social, não a obtenção de lucro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.149/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 18:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta repúdio ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura / Secretaria de Saúde, do Município de Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em Enfermagem, Marli Marlene Groeffde, transferida arbitrariamente, por denunciar casos de assédio sofridos pelos profissionais de saúde do Município, coagidos a realizarem os serviços de limpeza na unidade de saúde em que trabalham.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta REPÚDIO ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura / Secretaria de Saúde, do Município de Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em Enfermagem, Marli Marlene Groeffde, transferida arbitrariamente, por denunciar casos de assédio sofridos pelos profissionais de saúde do Município, coagidos a realizarem os serviços de limpeza na unidade de saúde em que trabalham.
Marli Marlene Groeff, é representante sindical dos técnicos em enfermagem do referido município, sindicato este, que luta diuturnamente pela melhoria das condições de trabalho e qualidade de vida dos servidores da saúde, sendo que no exercício de suas prerrogativas, foi abruptamente transferida de sua unidade de lotação, por denunciar atos de assédio sofridos pelos profissionais de saúde do município, de forma punitiva após denunciar a prática irregular imposta pela Secretaria de Saúde do município de Ananindeua-PA, em exigir que os profissionais de enfermagem realizassem serviços de limpeza das áreas internas da unidade de emergência, em razão da ausência de equipe de higienização contratada para esta função.
Como técnico em enfermagem, enfermeiro, sindicalista e parlamentar do Distrito Federal, repudiamos tal prática, e manifestamos apoio ao brilhante trabalho dos profissionais de saúde de Ananindeua, em especial da servidora Marli Marlene Groeff, servidora combativa, e atuante em defesa dos trabalhadores.
Diante disso, solicito apoio aos nobres pares aprovação de referida Moção de REPÚDIO, ao gesto de retaliação e perseguição promovido pela Prefeitura / Secretaria de Saúde, do Município Ananindeua-PA, à diretora sindical, e Técnica em Enfermagem, Marli Marlene Groeffde.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 17:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 28 de setembro de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater sobre "Ações de Combate a Incêndios no DF: Proteger Vidas e Preservar o Cerrado".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, inciso II, do Regimento Interno, a transformação da sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater sobre "Ações de Combate a Incêndios no DF: Proteger Vidas e Preservar o Cerrado".
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta um agravamento no número e na intensidade dos incêndios florestais, especialmente durante o período de seca. Esses eventos representam sérios riscos à vida humana, à fauna, à flora e à saúde pública, além de comprometerem significativamente a qualidade do ar e a conservação do Cerrado, bioma de extrema relevância ambiental.
A comissão geral proposta tem como objetivo promover um debate amplo com representantes do poder público, especialistas, movimentos ambientalistas e sociedade civil sobre as ações de prevenção, combate dos incêndios no DF. O momento é oportuno para discutir medidas emergenciais e estruturantes, aperfeiçoar políticas públicas e garantir a proteção de vidas humanas, áreas urbanas e unidades de conservação.
Portanto, a transformação da sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2025 em comissão geral permitirá dar visibilidade ao tema, mobilizar esforços interinstitucionais e fortalecer o compromisso do poder legislativo com a preservação ambiental e a segurança da população.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 11:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2025, às 17:16:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (305499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2025, às 17:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (305494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/08/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 5 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/08/2025, às 16:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (305493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Despacho
À SELEG, para reanálise, tendo em vista que o PL 1.774/ 2025 não possui pertinência temática com a CS, nos termos do art. 71 do RICLDF.
Brasília, 05 de Agosto de 2025.
hALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2025, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER, que promova a construção de uma via de acesso, partindo da DF-463, adjacente à Quadra 305, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER, que promova a construção de uma via de acesso, partindo da DF-463, adjacente à Quadra 305, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender os anseios da população local, tendo como principal finalidade a criação de uma via alternativa para o desvio do tráfego pesado atualmente concentrado na Avenida Central. Tal medida visa promover maior fluidez no trânsito, além de contribuir significativamente para a segurança viária e a melhoria da qualidade de vida dos moradores e demais usuários da região.
A atual concentração de veículos de carga na referida avenida tem causado diversos transtornos significativos, como aumento no tempo de deslocamento, degradação do asfalto e comprometimento da segurança viária. A criação dessa nova via alternativa poderá mitigar esses problemas e atender de forma mais eficiente as demandas da comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 15:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública externa, no dia 11 de agosto de 2025, às 18h, na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT/DF), para debater os impactos da privatização da Rodoviária do Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 11 de agosto de 2025, às 18h, na Central Única dos Trabalhadores (CUT/DF), localizada no SDS Ed. Venâncio V, subsolo, loja 14, para debater os impactos da privatização da Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto foi concedida à iniciativa privada por meio de um contrato assinado entre o Governo do Distrito Federal (GDF) e o Consórcio Catedral, que prevê a gestão do espaço pelos próximos 20 anos.
A rodoviária é o coração do Plano Piloto e historicamente, desde a inauguração de Brasília, é um dos espaços mais diversos e mais vivos, local em que a população que não consegue viver ou ter um comércio no Plano Piloto, consegue usufruir, estabelecer relações sociais e fazer compras nos comércios locais.
A privatização já começa a impactar a vida da população com a privatização dos estacionamentos, que já está causando impactos no comércio e na vida dos trabalhadores locais.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 11:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CTMU - (305455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Felix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/08/2025, p. 9, edição n.° 160.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/08/2025, às 10:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (305451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/08/2025, às 07:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (305449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/08/2025, às 18:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (305398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1753/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2025, às 10:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305398, Código CRC: accd94d6
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (305368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 492/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES sobre o Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O PL pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, campanha de orientação a idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, nos termos do art. 1°.
O art. 2º esclarece que a campanha terá funções educativa e preventiva. A primeira diz respeito ao alerta quanto a riscos relacionados a: i) navegação na internet em geral; ii) comércio eletrônico; iii) ligações telefônicas de origem desconhecida, nas quais se solicitam dados pessoais ou se realizam empréstimos não solicitados; iv) divulgação de dados pessoais ou bancários, inclusive sobre cartões de crédito/débito, sem solicitação prévia (disposições constantes no § 1º). A segunda função está relacionada à exposição de métodos capazes de: i) evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; ii) garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet; iii) impedir que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrem contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados por ligação telefônica; iv) evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular (hipóteses indicadas no § 2º).
No § 3º do mesmo artigo, determina-se que materiais e recursos utilizados nesta campanha sejam produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos.
No § 4º, por sua vez, fica estabelecido que as campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas, preferencialmente, em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos do DF.
Por fim, no § 5º, atribui-se ao Poder Executivo o poder de livre escolha quanto aos meios de divulgação, publicidade ou veiculação da campanha, respeitadas as disposições deste artigo.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, no que couber, por meio de Decreto.
O art. 4º trata da usual cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Em sua Justificação, a Autora destaca, resumidamente, a necessidade de especial proteção aos idosos quando do acesso a e-commerce e ferramentas para realização de operações bancárias eletrônicas, comportamento que aumentou significativamente após a experiência de confinamento obrigatório em razão da Covid.
Ressalta, ainda, a Parlamentar que até mesmo o Código Penal já foi alterado para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; o fato de a vítima ser idosa ou vulnerável também é agravante de pena.
Lida em 1º de agosto de 2023, a Proposição foi distribuída à CDC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A CAS apresentou Substitutivo para trocar o termo “idosos” pela expressão “pessoas idosas” no texto do PL, a fim de estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no DF. A mudança segue recomendação estabelecida, em âmbito federal, pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que altera a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Adicionalmente, o Substitutivo corrige equivocada menção à Lei estadual de São Paulo sobre o tema (no art. 2º, § 2º, III, do PL), alterando a referência para a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021.
Acatou-se, na 1ª Reunião Ordinária da CAS, realizada em 19 de fevereiro de 2025, parecer pela aprovação do PL, nos termos do Substitutivo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, incisos I e II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de medidas de proteção e defesa ao consumidor, bem como de sua orientação e educação.
Esta análise do Projeto de Lei levará em consideração aspectos referentes à conveniência, oportunidade, relevância social, necessidade e viabilidade, bem como trará breve contextualização do tema, em face da legislação atualmente vigente, nas esferas federal e local.
A promoção da defesa do consumidor é dever do Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII), o que se fundamenta na presumida vulnerabilidade dessa figura em face dos fornecedores de produtos e serviços, sob aspecto técnico, jurídico, socioeconômico ou informacional. Conforme a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
...
(grifos nossos)
A mesma norma destaca como prática abusiva a quebra de confiança nas relações de consumo em que pessoa idosa ocupa um dos polos, em oposição ao fornecedor, o qual se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, para compeli-lo à aquisição de produtos ou serviços (art. 39, IV).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça1 já se manifestou quanto à existência de categoria hipervulnerável de consumidores, da qual fazem parte as pessoas idosas, em decorrência de terem capacidade cognitiva e discernimento menores que a população em geral. A circunstância, assim, acaba por gerar tratamento discriminatório nas relações consumeristas.
No que concerne ao consumo online (comércio eletrônico ou contratação de serviços por internet bank, por exemplo), os riscos são ainda maiores para quem não domina o chamado letramento digital. Diante disso, a pessoa idosa está bastante suscetível a fraudes e golpes, seja eles perpetrados pelos próprios fornecedores, seja por terceiros que, ilegalmente, interceptam dados, de modo a causar prejuízo financeiro às vítimas.
Tendo isso em vista, a Organização dos Estados Americanos – OEA elaborou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos2, que enuncia aos Estados partes deveres como estes referidos a seguir:
Promover a educação e formação do idoso no uso das novas tecnologias da informação e das comunicações (TICs) para minimizar a brecha digital, geracional e geográfica e aumentar a integração social e comunitária.
...
Promover o acesso do idoso aos novos sistemas e tecnologias da informação e das comunicações, inclusive a Internet, e que estas sejam acessíveis ao menor custo possível
...
Da mesma forma, a Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003, demanda ao poder público a preparação das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos para o uso de ferramentas de comunicação da vida moderna:
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
...
(grifos nossos)
As disposições estão em consonância com a previsão constitucional do direito das pessoas idosas à participação efetiva na comunidade, com dignidade e bem-estar (art. 230 da CF/1988).
Na esfera local, o preceito se reproduz na quase totalidade na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
(grifos nossos)
Instituiu-se pela Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, ainda, a Política Distrital do Idoso, com o objetivo de assegurar os direitos sociais desse grupo e criar condições ideais para conceder-lhe autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (art. 1º). A implementação da Política pelo poder público envolve, entre outros, ações para evitar abusos e lesões aos direitos dos idosos (art. 7º, II, “b”) e desenvolvimento de programas educativos sobre a legislação vigente na área de Segurança Pública (art. 7º, XI, “c”).
No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – Sejus/DF, há o Projeto Viver 60, regulamentado pela Portaria nº 184, de 26 de fevereiro de 2025, que tem por finalidade oferecer à população idosa do DF serviços públicos que contribuam para seu envelhecimento saudável, ativo e participativo. O Projeto tem 3 eixos de atuação: saúde e qualidade de vida; cultura e lazer; educação e
capacitação. O último visa promover atividades educativas e pedagógicas para pessoas idosas, com foco no conhecimento de direitos, na prevenção de violências e no incentivo de habilidades e talentos (art. 1º, caput, §§ 1º e 3º). Os tipos de violências considerados são de natureza física, psicológica, moral, social, sexual ou patrimonial (art. 4º, II).
Diante disso, entendemos que o PL é oportuno, pois o assunto nele tratado é condizente com as diretrizes programáticas do Governo e há atual demanda por ações específicas de preparo das pessoas idosas para o acesso seguro à internet.
É importante registrar que o percentual de pessoas idosas (60 anos ou mais) com regular acesso à internet subiu de 24,7% em 2016 para 66,0% em 2023, isto é, mais do que dobrou no período de 7 anos, conforme pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE3:
Ainda que o uso da Internet venha crescendo em quase todos os grupos, a expansão foi mais acelerada entre os idosos. Em 2016, a proporção de idosos que usavam a internet era de 24,7% e entre 2019 e 2023, o aumento no grupo etário de 60 anos ou mais foi de 21,2 p.p, e no de 50 a 59 anos, de 13,6 p.p. Em relação a 2022, esses grupos também apresentaram as maiores expansões no percentual de usuários da Internet (3,9 p.p. e 1,7 p.p., respectivamente).
“Essa rápida expansão de usuários da Internet entre a população idosa pode estar relacionada, entre outros motivos, ao fato de que a Internet tem feito cada vez mais parte do cotidiano da sociedade, com a expansão de seu uso para diferentes finalidades, então essas pessoas podem estar sentindo maior necessidade de se adequar aos novos padrões.”
...
(grifos nossos)
A mesma publicação indica que 66,7% dos usuários da internet a utilizam para acessar bancos ou outras instituições financeiras – registrou-se aumento de 6,6 pontos percentuais em relação ao ano anterior.
Percebe-se que há quantitativo elevado de idosos vulneráveis a golpes e fraudes – online ou por ligações telefônicas – que podem colocar em risco seus ativos financeiros. Campanhas com caráter educativo e preventivo são capazes de ter repercussões positivas na redução de ocorrências criminosas, por alertar as possíveis vítimas sobre essas tentativas de violência patrimonial e, assim, garantir que elas continuem a utilizar as indispensáveis ferramentas de comunicação da contemporaneidade de modo inclusivo e protegido. É razoável constatar, portanto, que o PL também é conveniente.
No tocante ao requisito da relevância social, entende-se que seu cumprimento é evidente. Como se apontou anteriormente, a inclusão digital dos idosos já é uma realidade, mas a vulnerabilidade desse grupo requer cuidados, a fim de que exerçam seu direito à liberdade e à cidadania com mais autonomia e menos riscos à sua integridade financeira. Nesse viés, trazemos valiosas considerações de artigo4 sobre o tema:
O aprendizado da informática, uso da internet, aplicativos e mídias sociais pelas pessoas idosas é imperioso. A inclusão digital é uma dimensão da cidadania. A informatização das instituições bancárias, de cuidados à saúde, previdenciárias, comerciais entre outras, tem inibido as pessoas mais idosas no dia a dia, obrigando-as a sempre necessitar de ajuda para cuidar de seus interesses pessoais.
A rede mundial de computadores tornou-se a maior e melhor forma de comunicação, fornecendo ao idoso a chance de estar conectado com a família e amigos, além de possibilitar a chance de pesquisas sobre todo tipo de assunto que for do seu interesse.
Quando a pessoa idosa aprende e tem segurança em usar a tecnologia, no caso o telefone celular, ainda que básico, ela se torna mais independente, além de adquirir novos conhecimentos, que a auxiliará na manutenção de sua saúde mental, criando novas [sic] conexões cerebrais (plasticidade cerebral/neuronal) e novas formas de pensar.
Tendo conhecimento e segurança no uso do smartphone a pessoa idosa administra melhor sua vida, tem mais oportunidade de participar de conversas com as gerações mais novas ou criar novos [sic] laços de amizade em diferentes círculos (grupos) independentemente da distância. Dessa forma melhora a autoestima, a autoconfiança, o sentimento de pertencimento e de mais-valia.
Entende-se, ainda, que há necessidade do PL, em razão do ineditismo da matéria sobre que dispõe. Na esfera local, há norma de teor similar: a Lei distrital nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que institui campanha para proteção de pessoas idosas contra golpes financeiros e violência patrimonial; contudo, ela não aborda a ocorrência de ofensas em território digital.
A referida lei foi ccontestada pelo Governador do DF perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, porém a decisão do Judiciário5 foi no sentido de ratificar a constitucionalidade da norma, exceto pelo dispositivo que
impunha ao Executivo obrigação de regulamentar a matéria no prazo de 60 dias, a contar da publicação da lei:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024. RITO SUMÁRIO. CAMPANHA PERMANENTE. ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PESSOAS IDOSAS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2. A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5. Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Precedente do STF. 6. O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270). A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7. Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8. Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9. Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(grifos nossos)
A similaridade entre a ação proposta pelo PL ora analisado e a campanha educativa e preventiva para proteção dos idosos prevista na Lei distrital nº
7.437/2024 nos leva a concluir pela viabilidade do seguimento da tramitação do primeiro. De mais a mais, considerada a afinidade temática, sugere-se a apresentação do PL como norma alteradora da lei citada, nos termos do Substitutivo anexo, que altera o Substitutivo aprovado na CAS, para melhor sistematização externa da matéria (art. 84, III, “a”, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996), em conformidade com o arts. 143, § 2º, V, e 163, § 3º, do novo RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 492, de 2023, nos termos do Substitutivo ora apresentado, nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLAndo
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Resistência da Universidade de Brasília
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia da Resistência da Universidade de Brasília, a ser comemorado anualmente em 29 de agosto.
Art. 2º O Dia da Resistência da UnB passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Dia da Resistência da Universidade de Brasília – UnB, a ser celebrado anualmente em 29 de agosto, no âmbito do Distrito Federal, em reconhecimento ao papel histórico desempenhado por esta instituição na defesa da liberdade acadêmica, da democracia e dos direitos civis no Brasil.
A Universidade de Brasília foi criada em 1962 como um projeto educacional visionário idealizado por Darcy Ribeiro e Anísio Teixeira, com o objetivo de constituir uma universidade modelo, moderna e progressista, comprometida com a formação crítica e a produção de conhecimento voltada à transformação social. Entretanto, seu espírito livre e questionador a colocou no centro das tensões políticas durante os períodos mais sombrios da história recente do país.
No dia 29 de agosto de 1968, a UnB foi invadida pelo Exército Brasileiro a mando da ditadura militar em uma operação de repressão direta à mobilização estudantil e à atuação política dentro do ambiente universitário. Na ocasião, centenas de estudantes foram presos e agredidos dentro do campus. Muitos docentes foram exonerados ou forçados ao exílio, instaurando-se um ambiente de medo e silenciamento. Este episódio representou um ataque frontal à autonomia universitária e à liberdade de expressão, pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática.
A Federação dos Estudantes da UnB foi um dos principais alvos da repressão, e seu presidente, Honestino Guimarães, acabou espancado e preso. Cerca de 300 estudantes foram detidos na quadra de basquete da universidade, transformada em um verdadeiro campo de concentração. O caso de Waldemar Alves da Silva Filho, estudante que levou um tiro na cabeça e perdeu um olho, ilustra a violência do episódio. Esse ataque não foi um exagero isolado, mas parte de uma estratégia articulada do regime ditatorial para sufocar movimentos estudantis que lutavam por uma educação pública de qualidade, mais vagas nas universidades e verbas adequadas para o ensino superior.
A escolha do 29 de agosto como marco simbólico homenageia não apenas a resistência física dos que estavam presentes naquele dia, mas sobretudo a resistência simbólica e contínua de todos os que, ao longo das décadas, têm defendido a universidade pública como espaço de liberdade, diversidade, pensamento crítico e justiça social.
Instituir esta data no Calendário Oficial do Distrito Federal é um gesto de compromisso com a preservação da memória histórica e com os valores democráticos que a Universidade de Brasília representa. É também uma forma de promover, entre as novas gerações, a consciência sobre a importância da resistência ativa frente a qualquer forma de autoritarismo ou ataque às instituições educacionais.
A UnB não apenas sobreviveu à repressão: ela floresceu, se consolidando como uma das principais universidades do país, reconhecida nacional e internacionalmente pela excelência acadêmica, pelo engajamento político de sua comunidade e pela produção de saberes comprometidos com os direitos humanos, a equidade e a cidadania plena.
Assim, esta proposta busca celebrar a UnB como espaço de resistência e liberdade, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a memória, a educação e a democracia. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um tributo justo e necessário à luta histórica de estudantes, professores e servidores da Universidade de Brasília.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CDC - Aprovado(a) - (305370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Relator)
Ao Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 492, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a Lei nº 7.437, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir referência a fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui campanha permanente de combate a golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal, inclusive realizados pela internet e por ligações telefônicas.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único fica renomeado como § 1º, ao qual é acrescido o inciso III, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 1º ...
...
III – a violência financeira ou patrimonial realizada no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
II – são acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
§ 2º Sob viés educativo e preventivo, a campanha deve orientar as pessoas idosas quanto à navegação na internet, segurança do tráfego de dados, riscos da aquisição online de bens e serviços, bem como precauções na divulgação de dados pessoais ou bancários pelos meios enunciados no inciso III.
§ 3º Instituições financeiras que operem no Distrito Federal têm o dever de dar ciência às pessoas idosas sobre as campanhas educativas referidas nesta Lei antes da contratação ou operação financeira realizada, bem como comunicar-lhes sobre a Lei distrital nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que veda, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, assim como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Art. 3º O art. 2º, I, da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
b) estelionato, inclusive na modalidade de fraude eletrônica (art. 171, caput e § 2º-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);
II – fica acrescida a alínea “e”, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
…
e) furto mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (art. 155, § 4º-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal).
Art. 4º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.437, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – ...
II – ...
Parágrafo único. Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público com sessenta anos ou mais.
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.437, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados por pessoas idosas ou por meio de veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 13:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Requer a realização de audiência pública no dia 19 de agosto, às 10 horas da manhã, a ser realizada na sala de comissões desta Casa, com o objetivo de debater o novo sistema do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente, gestores escolares têm relatado impactos negativos decorrentes da implementação do novo sistema vinculado ao PDAF, entre eles o aumento expressivo nos valores de itens básicos adquiridos pelas escolas.
A recente adoção de um novo sistema para a execução financeira do PDAF tem gerado preocupações significativas entre gestores escolares, servidores da área administrativa e membros da comunidade educativa. A principal crítica recai sobre a limitação de orçamentos disponíveis para comparação, a redução da concorrência entre fornecedores e a consequente elevação de preços em itens básicos, comprometendo os princípios da economicidade no uso dos recursos públicos.
Há, por exemplo, relatos veiculados na mídia e recebidos por este gabinete de que produtos antes adquiridos por valores razoáveis – como tonéis de tinta por R$ 1.002,00 – passaram a ser oferecidos exclusivamente por preços superiores a R$ 1.759,00 na plataforma, impossibilitando a livre concorrência e impactando negativamente a autonomia das escolas.
Dessa forma, é fundamental a realização de audiência pública para ouvir os diversos atores envolvidos: gestores escolares, representantes da Secretaria de Educação, da Controladoria - Geral do DF, do Tribunal de Contas do DF, Ministério Público, entidades representativas dos diretores e professores e associações de pais, com o propósito de discutir os impactos do sistema, identificar falhas e propor soluções que assegurem a efetividade do PDAF como instrumento de fortalecimento da gestão escolar, unindo transparência e economicidade no uso dos recursos públicos.
Sala das Sessões, …
Deputada paula belmonte
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Moção - (305372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo:
Fernando José Gomes Lima
Laercio Bernardes dos Reis
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (305373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/09/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 01 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (305374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/10/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 01 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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