emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei Nº 2434/2026, que Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 2.434 de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 ...
I - ...
...
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta emenda modificativa é tão somente atender ao entendimento consensual dos deputados, manifestado no Colégio de Líderes, de restabelecer a redação original da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, no que diz respeito à possibilidade de recandidatura e recondução, pela via eleitoral, das equipes de gestão escolar (Diretores e Vice-Diretores) dentro do processo da Gestão Democrática da Escola Pública do Distrito Federal. Essa possibilidade, que havia sido instituída, por alteração da Lei nº 4.751/2012, pela Lei nº 7.211, de 29/12/2022, foi restringida, no final do ano passado, com a derrubada do veto do Governador à Lei nº 7.784, de 10/12/2025, por esta Casa.
No final do semestre passado, esta Casa aprovou o PL nº 2.266/2026, de minha autoria, que buscava corrigir esse equívoco, em comum acordo com o Deputado João Cardoso, autor da Lei nº 7.784, de 10/12/2025. Todavia, o PL nº 2.266/2026 foi vetado pela Governadora por inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Registra-se aqui a sábia decisão da Governadora de encaminhar o presente PL nº 2.434 de 2026, para sanar o equívoco da redução dos mandatos das equipes diretoras das escolas e da injustificada restrição à recondução, pela via da escolha da comunidade, das equipes que, com seu trabalho, mereceram a confiança da comunidade e, assim, sua recondução à liderança e à direção das escolas públicas do DF.
Contudo, o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, que corretamente restabeleceu os mandatos de 4 anos, manteve equivocadamente a trava nas reeleições e reconduções das equipes gestoras das escolas, trava esta que, justamente, todas as deputadas e deputados, concordamos que é irrazoável e prejudicial à gestão democrática.
Assim, estamos certos de que com a presente emenda, estaremos recolocando a gestão democrática da escola pública do DF no rumo certo.
É a razão pela qual conclamamos todas as deputadas e deputados a aprovar o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, juntamente com a presente emenda modificativa.
Deputado chico vigilante