Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Resultados da pesquisa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (48475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que "Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 226/2022 - GAG, de 21 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno dessa Casa, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou parcialmente a proposição, especificamente aos incisos I, VII e VIII do art. 1º; e ao § 9º acrescido pelo inciso X do art. 1º.
Justifica que o inciso I do art. 1º, invade a prerrogativa de iniciativa do Poder Executivo quando dispõe sobre servidores públicos do Distrito Federal e aposentadoria, bem como o plano plurianual e orçamento anual (art. 71, § 1º, II e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal), além de tratar de medida que demanda estudo financeiro atuarial e análise de impacto orçamentário. Desse modo, entendeu que tal dispositivo deve ser vetado.
Quanto ao inciso VII do art. 1º; a proposta esbarra na vedação prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a qual veda a prática de atos que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 21 do mesmo diploma.
Em relação ao inciso VIII do art. 1; assevera que o veto recaiu por ampliar direito de servidores, resultando em aumento, ainda que indireto, de despesa de pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o encerramento do mandato, conduta vedada pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Por fim, os vetos ao § 9º acrescido pelo inciso X do art. 1º; justifica que casos semelhantes, esta PGDF tem orientado que eventual veto recaia apenas sobre o texto afetado pelo vício.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Direção Geral da Polícia Civil acerca do concurso público em andamento, para a seleção de agentes e escrivães de Polícia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal:
a) Há concurso em andamento para os cargos de agente de polícia e escrivão. Fui informado acerca das fases do concurso, tendo sido inclusive publicado o resultado no Diário Oficial do Distrito Federal de hoje (16.8.2022), o resultado do Teste de Aptidão Física. Considerando a demanda de servidores, indaga-se: é possível fazer um único curso de formação, com uma turma apenas, ao invés de três turmas, conforme se verifica do cronograma do certame?
b) Em caso positivo, a academia de Polícia Civil do Distrito Federal teria condições estruturais de receber essa única turma de uma vez? Senão tiver, é possível pensar em algum convênio com outra academia, tal como a da Polícia Federal? Há possibilidade orçamentária de se fazer frente aos custos de uma turma somente, considerando os valores a serem pagos aos candidatos?
c) Por fim, há quantos cargos vagos de agente e escrivão? Os aprovados do presente concurso serão suficientes para aplacar a demanda por servidores?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do concurso em andamento da Polícia Civil do Distrito Federal. Com efeito, em uma análise mais acurada do edital, observa-se que o curso de formação será realizado em três etapas, na forma do Edital nº 17, de 31 de maio de 2022.
Ocorre que os aprovados passarão por três cursos de formação. E isso acarretará, por óbvio, em maior demora na nomeação, uma vez que a classificação final do certame somente será obtida após a realização do terceiro curso.
Considerando a necessidade de servidores, que é premente, o presente requerimento busca obter informações acerca da possibilidade de realização de um único curso só, o que poderia antecipar a convocação dos novos policiais, bem como se há condições estruturais e orçamentárias para tanto. Penso que, se possível, tal medida se adequaria ao princípio da economicidade.
Por fim e não menos sem importância, aproveita-se a oportunidade para requerer informações acerca do quantitativo de cargos vagos, de modo a auxiliar o trabalho de fiscalização realizado por este parlamentar.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados pela nutrição hospitalar e saúde pública à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- Ana Rosa da Costa Arruda
- Babiana Torres de Souza
- Beatriz Christina Luzete
- Bruno Rua
- Carolina Corrêa Gomes
- Elaine Alves Gonzaga
- Gabriela Louise de Carvalho
- Iara Caldeira Silva
- Jassanara Taveira Dias
- Julyanna Marques Rolim de Lima
- Luiza Magalhães Palhares
- Michel Garcia Maciel
- Nádia Dias Gruezo
- Patrícia Linhares Novaes
- Tayne Mirela Santos Sales
- Thais Pereira Holanda
- Vanessa Paes dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhora da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam na saúde pública e nos hospitais desempenham um papel importante. Esses especialistas fornecem assistências dietéticas e possibilitam educação nutricional às pessoas internadas. Também, atuam na prevenção de doenças crônicas como o diabetes e da obesidade. Também, o nutricionista cuida dos processos de requerimento de dietas e produção de alimentos, monitora o estado nutricional e garante um cuidado personalizado, atuando em parceria do enfermeiro, médico e farmacêuticos. Investimentos e formação de pessoal especializado em nutrição hospitalar contribuirá com a redução do tempo de internação¹ e aumento da qualidade de vida dos pacientes.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem uma saúde pública de qualidade.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (48473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2363/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (48479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PLC 132/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis a partir de 17/08/2022.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 16/08/2022, às 15:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (48474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2242/2021, foi distribuída ao Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, a aplicabilidade da Lei federal nº Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista, devidamente registrado no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.282, de 12 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO EXERCICIO DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para o exercício das atividades contido nos § 2º e §3º do art. 3º da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, corresponde ao acesso dos profissionais para atuarem juntos aos órgãos públicos, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º A administração pública deverá possibilitar acesso aos profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Distrito Federal – CRDD/DF, para desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput, trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos disponibilizados que não sejam de exclusividade da Administração pública
Art. 5º A Administração pública para fins de dar cumprimento ao previso no art. 4º, deverá promover junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Distrito Federal – CRDD/DF, Acordo de Cooperação, ou Cooperação Técnica e Operacional, e ou instrumento equivalente e eficaz previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes regulamentadas no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Poder Executivo deve notificar os órgãos da Administração direta, indireta e empresas públicas, acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
Art 7º Todo acesso dos profissionais aos sistemas e demais procedimentos dos órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio do CRDD/DF, que ficará responsável pela intermediação quanto ao desenvolvimento das atividades, previstos no instrumento utilizado de acordo com o previsto no art. 5º desta lei.
Art. 8º O CRDD/DF, deverá proporcionar garantia de cobertura mediante apólice de seguro e ou formato equivalente previsto em lei, para danos e ou prejuízo aos cidadãos que tiverem seus serviços prejudicados pelos profissionais contratados.
§1º. O pagamento da garantia prevista no caput, será efetuado pelo CRDD/DF, após apuração, mediante processo administrativo, dos fatos e comprovação de erro e ou falha do profissional.
§2º. O processo seguirá o previsto no Estatuto do CRDD/DF, bem como as formas de ações regressivas para fins de ressarcimento, se for o caso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a promulgação das Leis 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e da Lei 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
Faz -se necessário a regulamentação do acesso desses profissionais junto à Administração pública no âmbito do Distrito Federal, de forma a proporcionar a aplicabilidade mais segura e eficaz nos órgãos públicos.
Sempre observando os princípios legais da Administração Pública, e proporcionando a aplicação da Lei federal nº 13.874, de 2019, que busca desburocratizar a possibilitar o livre mercado
Assim como ocorre com os profissionais registrados junto à OAB, que atuam junto aos órgãos do Judiciário ampliado para a Administração pública em âmbito nacional, que exercem suas atividades sem a necessidade de determinadas exigências burocráticas impostas como procurações, contratos, autorizações, e etc. O profissional despachante documentalista devidamente registrado no CRDD/DF, merece ser contemplado para desempenhar suas atividades no âmbito do Distrito Federal e junto aos órgãos públicos.
Observando assim o que está previsto na legislação que lhes pertencem. Fomentando sistemas de segurança, eficiência e eficácia, e que garanta ao cidadão do Distrito Federal o cumprimento do serviço contrato e garantia em caso de prejuízos e ou danos.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 14:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da nutrição infantil e alimentação escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- FRANCISCO DO NASCIMENTO
- JULIENE DE JESUS MOURA SANTOS
- PAULA UESSUGUE
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhoria da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, os nutricionistas elaboram e acompanham as ações de alimentação e nutrição dos alunos brasileiros, aplicam teste de aceitabilidade da merenda escolar e elaboração e implantam do Manual de Boas Práticas da Alimentação Escolar. Essa atuação ganha mais destaque nas escolas públicas do DF, cujos mais 70 profissionais elaboram e acompanham os cardápios da merenda escalar das escolas e promovem orientação nutricionais para comunidade escolar.
A nutrição infantil também desenvolve importante função na educação e adaptação alimentar para auxílio na nutrição das crianças pela famílias desde a infância.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem a educação plena e saudável dos alunos.
jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza o professor e técnico Robison Clomar Figueiredo Santos, pela brilhante atuação do atleta e filho Jean Clomar Zinato Machado no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022, conquistando os títulos de campeão da categoria e de campeão absoluto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao professor e técnico Robison Clomar Figueiredo Santos, pela brilhante atuação do atleta e filho Jean Clomar Zinato Machado no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022, conquistando os títulos de campeão da categoria e de campeão absoluto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear o professor e técnico Robison Clomar Figueiredo Santos, pela brilhante atuação do atleta e filho Jean Clomar Zinato Machado no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022, conquistando os títulos de campeão da categoria e de campeão absoluto.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à esse profissional que representou o Distrito Federal no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 13:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza o atleta Jean Clomar Zinato Machado, pelos títulos conquistados de campeão da categoria e campeão absoluto do Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao atleta Jean Clomar Zinato Machado, pelos títulos conquistados de campeão da categoria e campeão absoluto do Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear o atleta Jean Clomar Zinato Machado, pelos títulos conquistados de campeão da categoria e campeão absoluto do Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa à esse atleta que representou o Distrito Federal no Campeonato Brasileiro Sem Kimono de Jiu-Jitsu 2022.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 13:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza os atletas de canoagem pelo desempenho e incentivo à prática esportiva no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos atletas de canoagem pelo desempenho e incentivo à prática esportiva no Distrito Federal, a saber:
CALIFA CURRY
CARMEN LÚCIA
LUCIANO PONCE
ROBERTO MAEHLER
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os atletas de canoagem pelo desempenho e incentivo à prática esportiva no Distrito Federal.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa ao brilhante desempenho e incentivo à prática esportiva da canoagem no Distrito Federal.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 13:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (48472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2169/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (48469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2234/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (48470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2766/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (48471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2898/2022, foi distribuída ao Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de 10 dias, a partir de 17/08/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2022, às 14:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (48462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 266/2022
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO.
AUTOR(A): Deputado Agaciel Maia - Gab 07, Deputada Jaqueline Silva - Gab 03, Deputado Martins Machado - Gab 10, Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais para a análise quanto ao mérito o Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Meira Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho”.
Na apreciação dos art. 1º, 2º e 3º, o Autor da Proposição propõe a concessão de Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Meira Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho e prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação e que serão revogadas as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo o Nobre Autor ressalta a atuação da homenageada à frente da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, bem como a atuação como integrante no Conselho de Governança e Políticas Públicas do Distrito Federal, além do exercício da profissão como professora de diversos cursos de graduação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Em conformidade com as informações expostas na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelo Autor, é inegável a atuação da Senhora Meira Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho como Professora da FGV e da UNB, bem como atuação de destaque no exercício da função pública de Secretária Executiva de Políticas Públicas da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e como Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública Federal do Conselho Federal da OAB.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de 2022, de autoria do autoria do Deputado Agaciel Maia, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 12:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (48461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/08/2022, às 12:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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