Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria PL 487/2023 foi distribuída a Senhora Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025.
Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/10/2025, às 13:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 487/2023, que “Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 487/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade da exibição de campanhas educativas e de enfrentamento à violência contra a mulher em eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público distrital.
O art. 2º determina que as campanhas mencionem a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o serviço Disque Denúncia 180, bem como informações sobre os Centros Especializados de Referência em Assistência Social (CREAS) e a Delegacia da Mulher, com o objetivo de ampliar o acesso das mulheres às informações sobre seus direitos e aos serviços de proteção existentes no Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora fundamenta a proposição no crescimento dos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressaltando que a violência de gênero constitui grave problema de saúde pública e violação de direitos humanos, defendendo o acesso à informação como instrumento essencial de prevenção, empoderamento e proteção das mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar matérias relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, bem como políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, razão pela qual se revela plenamente legítima a análise do mérito da presente proposição por esta Comissão.
No mérito, o Projeto de Lei nº 487/2023 apresenta elevada relevância social e institucional ao propor mecanismo permanente de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher, utilizando-se de espaços públicos e eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal como instrumentos de difusão de informação e prevenção.
A violência contra a mulher constitui fenômeno estrutural que demanda atuação contínua do Estado, especialmente por meio de políticas públicas de caráter educativo e preventivo. A iniciativa dialoga diretamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da promoção dos direitos humanos, além de se alinhar às diretrizes da Lei Maria da Penha, que enfatiza a prevenção como eixo central da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
A previsão de divulgação de canais oficiais de denúncia e de atendimento, como o Disque 180, os CREAS e as Delegacias Especializadas, contribui para reduzir barreiras informacionais, ampliar o acesso das mulheres aos serviços de proteção e fortalecer a rede de enfrentamento à violência no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida adequada, proporcional e compatível com as políticas públicas já existentes, além de reforçar o compromisso institucional do Distrito Federal com a proteção dos direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero.
Diante do exposto, entende-se que a matéria atende ao interesse público, revela-se socialmente necessária e juridicamente viável, merecendo prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 487, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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