Proposição
Proposicao - PLE
PL 477/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Despacho - 8 - CSA - (289153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 477/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (289367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 477/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 18:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289367, Código CRC: e41ccfdc
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (290807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - Csa
Projeto de Lei nº 477/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 477/2023, que “Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais (IAA) e a utilização de animais de intervenção assistida no Distrito Federal. A proposição regulamenta a prática das IAAs, estabelecendo suas modalidades e definindo os direitos dos usuários e a proteção dos animais envolvidos.
O projeto define três tipos principais de intervenções: Terapia Assistida por Animais (TAA), voltada para fins terapêuticos; Educação Assistida por Animais (EAA), com foco no ensino e na socialização; e Atividade Assistida por Animais (AAA), que visa melhorar a qualidade de vida e a interação social. Ademais, assegura o direito de acesso dos animais treinados a espaços públicos e privados de uso coletivo, bem como estabelece penalidades para a discriminação de seus usuários.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, ART. 70), na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
A proposta é altamente conveniente e oportuna, visto que promove o bem-estar e a inclusão social de diversas populações vulneráveis, como pessoas com deficiência, idosos, pacientes com doenças crônicas e indivíduos com transtornos globais do desenvolvimento. Estudos apontam que a interação com animais pode proporcionar significativos benefícios emocionais, psicológicos e físicos para essas populações, contribuindo para seu desenvolvimento e qualidade de vida.
A experiência internacional também demonstra o potencial positivo das IAAs. Um exemplo relevante é o programa desenvolvido pela Universidade Complutense de Madrid, que, em parceria com empresas e instituições especializadas, tem demonstrado melhoras significativas nos processos de aprendizagem de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências.
No contexto do Distrito Federal, a regulamentação da IAA amplia as políticas de assistência e inclusão social, alinhando-se às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Além disso, a previsão de penalização para casos de discriminação reforça a proteção dos direitos dos beneficiários.
O projeto também se destaca ao garantir a proteção e o bem-estar dos animais utilizados na intervenção assistida, prevenindo eventuais situações de abuso ou negligência. Essa preocupação está em consonância com legislações de bem-estar animal e reforça a abordagem ética da proposta.
Assim, o Projeto de Lei nº de 2023 revela-se conveniente e oportuno, uma vez que fortalece as iniciativas de inclusão social, bem-estar e qualidade de vida por meio da Intervenção Assistida por Animais. A regulamentação dessa prática no Distrito Federal é uma medida necessária para ampliar seus benefícios à população e garantir a segurança e proteção tanto dos assistidos quanto dos animais envolvidos.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 477/2023, no âmbito desta Comissão
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290807, Código CRC: d116ecf1
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (298353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 477/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 477/2023, que “Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 477, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa dispor sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e a utilização de animais de intervenção assistida no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define Intervenção Assistida por Animais – IAA como todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação ou de lazer que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
O art. 2º estabelece que a Intervenção Assistida por Animais – IAA pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Educação Assistida por Animais - EAA e Atividade Assistida por Animais – AAA, definindo cada uma dessas modalidades.
O art. 3º conceitua o animal de intervenção assistida como aquele individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, classificando-o em animal para terapia assistida, animal para educação assistida e animal de assistência. O parágrafo único considera o animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva ou ajuda técnica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 4º assegura proteção, qualidade de vida e bem-estar ao animal de intervenção assistida.
O art. 5º assegura ao usuário de animal de intervenção assistida o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas pela lei. O § 1º estende essa garantia a todas as modalidades do serviço de transporte coletivo de passageiros. O § 2º estabelece que constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo desse direito. O § 3º remete a regulamento posterior os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, e o valor da multa imposto à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
O art. 6º traz da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 7º trata de revogar as disposições contrárias, em especial a Lei nº 5.676, de 18 de julho de 2016.
Na justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal. Explica detalhadamente o conceito e as modalidades de Intervenção Assistida por Animais (IAA), destacando seus benefícios para diversos grupos como pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doenças crônicas e com transtornos globais do desenvolvimento.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito das matérias relacionadas à assistência social, proteção das pessoas com deficiência, proteção ao idoso, promoção da integração social e política de integração social dos segmentos desfavorecidos. A proposição em análise apresenta inequívoca interface com estas temáticas, uma vez que estabelece instrumentos inovadores de suporte terapêutico, educacional e de inclusão social para pessoas com deficiência, idosos e indivíduos com condições específicas de saúde.
A análise de mérito da presente proposição deve necessariamente abranger aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, elementos interdependentes e fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade da medida proposta, dados internacionais demonstram que a IAA tem se revelado um mecanismo extraordinariamente eficaz para a melhoria da qualidade de vida e participação social de diversos grupos vulneráveis. Estudos científicos recentes comprovam benefícios significativos em áreas como redução de estresse, diminuição da ansiedade e depressão, melhoria de habilidades motoras e fortalecimento de vínculos sociais. Além disso, o reconhecimento formal do animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva não apenas amplia as possibilidades de autonomia e independência dos beneficiários, mas também consolida esta prática como ferramenta legítima no âmbito das políticas públicas de inclusão.
No que concerne à oportunidade de implementação, cabe ressaltar que mais de 20 países já possuem legislações específicas sobre o tema, incluindo nações como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália e diversos países europeus e latino-americanos. Em contrapartida, no Brasil, apenas o uso do cão-guia foi regulamentado pela Lei nº 11.126/2005, o que evidencia uma expressiva lacuna normativa. Portanto, o momento atual, caracterizado pelo crescente reconhecimento científico e social dos benefícios da interação humano-animal em contextos terapêuticos e educacionais, apresenta-se excepcionalmente propício para a implementação desta medida no Distrito Federal.
A viabilidade da proposta manifesta-se claramente por sua harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reconhece em seu art. 3º, inciso III, o conceito de tecnologia assistiva como recursos que promovam funcionalidade e participação social. Simultaneamente, o projeto estabelece garantias essenciais tanto para os usuários quanto para os animais envolvidos, como a proteção, qualidade de vida e bem-estar animal, além do direito fundamental do usuário de acessar estabelecimentos públicos e privados com seu animal de intervenção assistida, promovendo assim efetiva inclusão social.
Em relação à conveniência, a proposição alinha-se perfeitamente com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade mais justa e solidária, conforme preconiza o art. 3º da Constituição Federal. Ademais, ao promover o bem-estar de grupos socialmente vulneráveis, garante-lhes não apenas igualdade formal, mas substantiva igualdade de oportunidades e plena participação social. Consequentemente, os benefícios diretos e indiretos da IAA, cientificamente documentados em países que já implementaram políticas semelhantes, justificam plenamente sua adoção como política pública estruturante de assistência e inclusão social no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 477, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298353, Código CRC: aae45a2d
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