PARECER Nº /2023-CEOF
Projeto de Lei nº 455/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 455, de 2023, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 6.475.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 049/2023 — GAG, o Projeto de Lei n° 455, de 2.023, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 6.475.000,00.
O artigo 1º do Projeto de Lei específica o crédito aberto, estando as suplementações dispostas em seus incisos, indicando o anexo II como o de suplementação, enquanto o artigo 2º do PL traz a maneira em que o crédito será financiado.
O art. 3º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a exposição de Motivos nº 68/2023 – SPLAD/GAB, o presente Projeto de Lei trata de:
- Crédito especial no valor de R$ 6.000.000,00, em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, destinado a criação da ação para atender despesas com PASEP;
- Crédito especial no valor de R$ 300.000,00, em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação de Recuperação de Obras de Arte Especiais – Pontes, Passarelas e Viadutos;
- Crédito especial no valor de R$ 165.000,00, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, destinado a criação de ação para atender despesas com aporte mensal do convênio GDF Saúde; e
- Crédito especial no valor de R$ 10.000,00, em favor da Administração Regional do Cruzeiro – RA XI, destinado a criação de ação para atender despesas com realização de eventos.
Tais recursos são oriundos de anulação de dotações, conforme indica o Anexo I da proposição.
A proposição atende aos requisitos legais, em especial ao disposto no artigo 43, § 1º, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 1964, uma vez que indicam os recursos disponíveis para a abertura do crédito, quais sejam, de anulação de dotações. Portanto, no mérito, não há que se falar em rejeição do projeto, uma vez que a proposição se encontra consonante com o ordenamento jurídico vigente.
Cabe salientar que não foram apresentadas emendas à proposição no âmbito desta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.171/2022 - LDO 2023 e com a Lei nº 7.061/2022 – LOA 2023.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 455, de 2.023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Parecer.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
Relator