Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Folha de Votação - CAF - (91717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 452/2023
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação, com 6 emenda de relator
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
R
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
P
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Aditiva) - 7 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 7 - (92085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 7 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIII – o art. 12 da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais poderão ter a sua propriedade transferida à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, de forma onerosa ou não onerosa, como contrapartida pelo desenvolvimento do empreendimento e sob a condição resolutiva de execução e entrega das unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º Os imóveis públicos alienados de forma não onerosa terão os seus valores de avaliação computados como contrapartida do poder público ao beneficiário do programa habitacional e integrarão a operação de financiamento.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais, os quais poderão ser transferidos à associação, cooperativa ou incorporadora e construtora indicada como responsável pelo desenvolvimento do empreendimento, quando do registro do parcelamento do solo ou ato contínuo ao registro do loteamento”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva prever a possibilidade de alienação dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais aos empreendedores, como contrapartida à produção e entrega das unidades autônomas para fins de atendimento da demanda habitacional.
Esta Emenda também esclarece que os imóveis públicos alienados de forma não onerosa deverão ser considerados como contrapartida do poder público para fins da obtenção do financiamento perante à Instituição Financeira, a fim de viabilizar o desenvolvimento do empreendimento habitacional.
Por fim, acrescenta-se a possibilidade de os empreendimentos habitacionais serem dotados de lotes com a destinação comercial, a fim de servirem à população do mencionado empreendimento, em atenção às diretrizes da ação do Governo do Distrito Federal, prevista na Lei da política habitacional
Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Aditiva) - 8 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 8 - (92087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda n° 8 - aditiva
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXIV – acrescente-se o seguinte art. 22-B à Lei nº 3.877, de 2006:
“Art. 22-B. O disposto nesta lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, por meio de parcerias, associações, cooperativas ou outros modelos de estruturação”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva garantir segurança jurídica aos processos administrativos em curso que tratam do desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais realizados diretamente pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal ou por meio de associações e cooperativas, aplicando-se a estes os dispositivos desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
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Emenda (Aditiva) - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 9 - (92089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda N° 9 - ADITIVA
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Inclua-se, ao Projeto de Lei n° 452, de 2023, novo inciso ao art. 1º:
XXV - o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...............................
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa jurídica empreendedora. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda aditiva objetiva esclarecer que as isenções do ITCD de que tratam o art. 6º da Lei nº 6.466, de 2019, se estendem para todas as transmissões ocorridas dentro do desenvolvimento do empreendimento habitacional, para os lotes residenciais e comerciais, uma vez que compreendem todo o projeto do empreendimento habitacional de interesse social, os quais integram as diretrizes de ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional.
Sala das Comissões, emDeputado DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 17 - 20 de 85 resultados.