Proposição
Proposicao - PLE
PL 452/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Tema:
Habitação
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 22 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
"Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º....................
§1º………………………
§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento ".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 4º, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Nesse sentido, a emenda visa renumerar o Parágrafo único para §1º e estabelecer lapso temporal a proibição aos Programas, desde que atendidos integralmente os beneficiários ainda não contemplados.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 08:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97277, Código CRC: 9faee9fe
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Emenda (Aditiva) - 23 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - (97278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Adite-se o art. 2º à Proposição, renumerando-se os demais:
Art. 2º A Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19....................
§1ºExcetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas
no art. 4º, §1º.§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, as hipóteses de que tratam os incisos III e IV restringem-se ao prazo de 10 anos, desde que garantida integral preferência aqueles ainda não beneficiados, na forma de regulamento
JUSTIFICAÇÃO
O art. 19, III e IV, assim estão dispostos:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
[...]
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Ocorre que a proibição não pode ser apresentada sem prazo específico, em prejuízo aos beneficiários, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 08:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 14 - CAF - Rejeitado(a) - À Emenda Modificativa nº 02 - (101327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Subemenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Modificativa nº 02 ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao inciso IX, do art. 1°, a seguinte redação:
IX - O § 1º do art. 5º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
§ 1º ........................................................................................
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social; e
II - quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir uma imprecisão da técnica legislativa carreada na Emenda nº 2 apresentada ao projeto, no âmbito da CAF, e aprovada junto pelo Parecer nº 2 – CAF e pelo Parecer nº 3 – CDESCMAT.
O texto original do PL nº 452/2023 revoga o inciso III, do art. 5° da Lei nº 4.858, de 29 de junho de 2012, e dá nova redação ao inciso I. Estabelecendo como reserva da distribuição de habitação de interesse social: 60% para programas habitacionais e 40% para cooperativas.
Ocorre que ao alterar o percentual estabelecido no texto original da proposição, a Emenda nº 2 incorre em erro material. Explica-se. Ao alterar apenas o inciso I, de 60% para 80%, sem alteração do inciso II que estabelece 40% para cooperativas, tem-se que a soma da distribuição vai a 120%.
Lei nº 3877/2006
PL 452/2023
Emenda 2 (Hermeto)
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – sessenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Art. 5º (...)
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – oitenta por cento para programas habitacionais de interesse social;
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais;
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social.
Nesse sentido, a emenda visa a corrigir a impropriedade, mantendo-se a mens legis estabelecida pelo Poder Executivo na alteração.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101327, Código CRC: d04e48f1
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Emenda (Subemenda) - 15 - CAF - Aprovado(a) - SUBEMENDA À EMENDA 11 - (101686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda MODIFICATIVA 13 - CAF
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À EMENDA Nº 11 sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se a seguinte redação ao novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§ 4º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais de interesse social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se faz necessária para aprimorar a redação do dispositivo proposta pela Emenda Aditiva nº 11, uma vez que todos os empreendimentos destinados à habitação de interesse social devem ser alcançados pelo fornecimento, até os pontos de conexão, da infraestrutura necessária à sua implantação e não apenas os empreendimentos subsidiados.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101686, Código CRC: dde3d3bc
Exibindo 37 - 40 de 85 resultados.