Proposição
Proposicao - PLE
PL 451/2023
Ementa:
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 451, de 2023, que dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 451/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
A presente proposta é composta por 9 artigos. O art. 1º delimita o objeto da Lei, que é dispor sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos, os quais são listados nos incisos I a XI.
O art. 2º estabelece os objetivos da Lei, que são o (I) fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos e (II) a excelência na prestação dos serviços públicos à população.
O art. 3º dispõe que a referida cooperação se dará por meio da celebração de convênio e que será implementada mediante a execução de ação de interesse recíproco, pelo serviço social autônomo, com aporte de recursos e concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, por parte da Administração Pública.
O art. 4º estabelece que a Administração Pública pode realizar a concessão de bem imóvel para o serviço social cooperante, mediante o compromisso de investimento em reforma e manutenção do bem concedido e exploração para fins de interesse público recíproco, vedada a subconcessão.
O art. 5º dispõe que os convênios de cooperação serão firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes, de modo a estabelecer as cláusulas que devem constar no instrumento específico.
O art. 6º estabelece que encerrada a concessão, as benfeitorias e obras realizadas serão incorporadas ao bem público. O art. 7º dispõe que o prazo de duração da concessão será de até 20 anos, prorrogável por igual período. O art. 8º condiciona a implementação da Lei à disponibilidade orçamentária e financeira e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 9º trata-se da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 17/2023 – CACI/GAB, o senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal substituto afirma que os serviços sociais autônomos são instituições paraestatais, sem finalidade lucrativa, criadas por lei e que desempenham atividades consideradas de relevante interesse social, como saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer. A cooperação proposta visa ampliar o alcance e a qualidade dos serviços oferecidos à população, promover eficiência na execução de programas e ações, além de fomentar a inovação na busca por soluções que atendam as demandas da população de forma sustentável.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “a”, “b” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia.
A Projeto de Lei apresentado tem como escopo a cooperação, a implementação e a execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos. Para tanto, a proposição estabelece que a cooperação será pactuada por meio de convênio e dispõe de requisitos, procedimentos, prazos e cautelas aos quais os agentes conveniados devem obedecer.
A consecução de cooperação da Administração Pública com os serviços sociais autônomos, mediante convênio, há de ser precedida de ampla análise e concordância institucional entre as partes. Além disso, deverá fazer-se acompanhar da devida disponibilidade orçamentária e financeira e das medidas legais de planejamento, registro, execução, acompanhamento e avaliação previstas para esse tipo de ajuste legal.
Importa destacar que a proposição não apresenta modificações relevantes na condução tradicional dos ajustes institucionais e que visa, principalmente, assegurar a legalidade e garantir a segurança jurídica do processo. Nesse sentido, não se vislumbra nenhum óbice à aprovação do Projeto de Lei em questão.
Por fim, ressalta-se que a matéria vem sendo debatida e aprovada em outras Casas Legislativas, a exemplo da Lei estadual nº 10.888, de 21 de maio de 2019, do Estado de Mato Grosso, e da Lei municipal nº 6.846, de 24 de agosto de 2021, de Venâncio Aires – RS, conforme anexo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 451, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (90589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 451/2023
“Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica."Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (91868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (92127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 451/2023 da CCJ e CDESCTMAT. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 25 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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