Proposição
Proposicao - PLE
PL 445/2023
Ementa:
Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, à entidade sindical representativa dos servidores da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal, no período em que menciona.
Tema:
Servidor Público
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (76458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede anistia de multas cominadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, à entidade sindical representativa dos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, no período em que menciona.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida anistia à totalidade das multas judiciais aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, à entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos distritais integrantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, regulamentada pela Lei Distrital nº. 3.669, de 13 de setembro de 2005, entre 1º de setembro de 2012 e a data da publicação desta Lei, em decorrência de decisões judiciais declaratórias de ilegalidade ou abusividade de movimento grevista.
Parágrafo único. Serão restituídas à entidade sindical as importâncias eventualmente retidas pelo Distrito Federal, ou por eventual determinação judicial em favor deste, decorrentes de sentenças judiciais a que se referem o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa, anistiar multa cominada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT ao Sindicato representante da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal em razão de paralisação decorrente de movimento paredista realizado no período 10 a 18 de outubro de 2012.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no dia 31 de maio de 2020 lavrou sentença em desfavor do Sindicato da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, condenando-o ao pagamento de aproximadamente 400 (quatrocentos) mil reais relativo a multa diária, pelo descumprimento da determinação judicial de regresso imediato da categoria representada pela entidade sindical mencionada.
Em análise as considerações, argumentos, contra-argumentos, arrazoados e as decisões prolatadas nos autos do Processo nº. 2005 1811261981400000015600108, vamos nos ater ao mérito da ora proposição.
O referido processo trata da anistia às multas cominadas pelo órgão judicial competente e, nesse sentido, apresentaremos a seguir as razões motivadoras desta propositura, cujo objetivo é estabelecer a anistia da punição por multa fixada pelo TJDFT.
1. A Constituição Federal dispõe em seu art. 48, VIII, a concessão de anistia, in verbis:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
.......
VIII - concessão de anistia;"
2. O princípio da reprodução simétrica pelos demais entes da federação se consubstancia à semelhança do que está proposto nas Leis federais 10.790/2003, 11.282/2006 e 12.191/1990, que versam sobre anistia a servidores públicos punidos por participarem de movimentos reivindicatórios, sendo que nenhuma delas sofreu qualquer impugnação por vício de iniciativa, o que, de per si, resulta em importante precedente para o caso em questão e respalda a iniciativa desta Casa de Leis na presente propositura.
3. A concessão da anistia por lei distrital não só é possível, como também se demonstra como inequívoco meio legal para tal, até porque, o legislador originário distrital não cuidou, no texto da LODF, em dispor sobre o tema, exceto quando se tratar de anistia em matéria tributária e previdenciária, inclusive aquelas que sejam objetos de convênios celebrados entre o DF, União, Estados e Municípios, na forma que a própria Carta local dispõe. Tal previsão na Lei Orgânica naturalmente já produz precedentes para que a inovação no ordenamento jurídico possa se dar no plano Distrital.
4. Quanto competência para propor, como bem asseverou o eminente Ministro Ayres Britto em sua douta manifestação na ADI 341 de 2010, "... não se diga que a concessão de anistia é competência privativa da União, estando tão matéria fora do alcance do Poder Legislativo dos Estados-membros. É que o inciso XVII do art. 21 da Constituição Federal não trata de toda e qualquer anistia, mas apenas daquelas de ordem política e penal.". E completa ainda: "...Tanto que o § 6º do art. 150 da Magna Carta expressamente autoriza a concessão de anistia atinente a impostos, taxas e contribuições pelos Estados, Municípios, mediante lei específica", o que, ainda que de forma implícita, e por diversas decisões no mesmo sentido, sugere que os demais entes federados, pelo princípio da simetria, sejam também legitimados no seu âmbito de competência.
5. Quanto à iniciativa da proposição, se o ente estatal é legítimo para propor sobre anistia no contexto em que se apresenta o presente projeto de lei, cabe a análise sobre quem é legitimado para iniciá-lo. A matéria proposta não trata de servidores e estabelece que seu alcance por meio da anistia beneficie diretamente a entidade, pessoa jurídica de direito privado, que os representa. Como bem colocou em sua manifestação na ADI 341 de 2010, o eminente Ministro Dias Toffoli, acompanhando a manifestação do Ministro Marco Aurélio e do Ministro Ayres Britto, "... projeto de lei de anistia compete também, no âmbito da União, aos deputados e aos senadores; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, aos deputados estaduais e distritais e, no âmbito dos municípios, aos vereadores."
Diante a todo o exposto, importante considerar que a sentença proferida pelo TJDFT ocorre em momento difícil para todos em razão da pandemia causada pela COVID-19. Bem sabemos que as entidades de classe se mantém, em larga medida, por meio das contribuições de filiados e que, em razão das dificuldades enfrentadas por estes por conta da pandemia, os tem levado a economia de gastos e que, invariavelmente, incluem, na redução de suas despesas, a desfiliação como forma de conter gastos, deixando de efetuar a contribuição mensal à entidade. Com isso, as entidades deixam de arrecadar e a consequência, com a diminuição da arrecadação ordinária é a dificuldade financeira em cumprir com seus compromissos também ordinários, o que resulta e seu enfraquecimento nas ações de representatividade da categoria. A multa imposta introduz no orçamento da entidade mais uma despesa imprevista e compromete sua atuação no exercício da atividade sindical legalmente constituída.
Ante o exposto e pelas razões apresentadas, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
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Despacho - 1 - SELEG - (79881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (79895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (84424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ANEXO REQUERIMENTO Nº 736/2023 SOLICITANDO A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO.
DE ORDEM. AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 15 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (84435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.>
Brasília, 15 de agosto de 2023
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Despacho - 5 - SACP - (84443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/08/2023, às 10:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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