Proposição
Proposicao - PLE
PL 438/2023
Ementa:
Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Economia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (78529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida políticas públicas voltadas para o amparo e inserção social dos jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se geração "nem-nem" os jovens com idade entre 15 e 29 anos que não estudam nem trabalham.
Art. 3º O objetivo das políticas públicas estabelecidas por esta lei é promover a inclusão desses jovens na sociedade, buscando oferecer-lhes oportunidades de educação, qualificação profissional e acesso ao mercado de trabalho.
Art. 4º Para a implementação dessas políticas, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá:
I - elaborar programas de incentivo à educação, com a finalidade de estimular a volta dos jovens à sala de aula, oferecendo condições adequadas e oportunidades para que completem sua formação educacional;
II - promover parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas e demais entidades para a oferta de cursos profissionalizantes, visando à capacitação desses jovens para o mercado de trabalho;
III - criar programas de orientação e acompanhamento profissional, com a finalidade de auxiliar os jovens na busca por emprego e no desenvolvimento de habilidades necessárias para sua inserção no mercado de trabalho;
IV - estabelecer medidas de incentivo fiscal para empresas que contratarem jovens da geração "nem-nem", visando à sua inclusão produtiva e à redução do desemprego nesse grupo.
Art. 5º Ficam definidas as seguintes ações para viabilizar as diretrizes especificadas nos incisos do artigo anterior:
I – Para viabilizar o disposto no inciso I do artigo anterior:
a) implementar bolsas de estudo e auxílios financeiros para jovens da geração denominada "nem-nem" que desejam retornar aos estudos, visando cobrir despesas com transporte, material didático e alimentação;
b) criar programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) adaptados às necessidades e realidades desses jovens, oferecendo horários flexíveis e metodologias inovadoras para tornar o processo educacional mais atrativo;
c) estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, técnicas e profissionalizantes para oferecer vagas exclusivas e facilitar a entrada desses jovens no sistema educacional.
II - Para viabilizar o disposto no inciso II do artigo anterior:
a) estabelecer convênios com empresas e instituições para a criação de programas de aprendizagem e estágios remunerados, visando proporcionar aos jovens experiências práticas e oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
b) criar centros de qualificação profissional voltados especificamente para os jovens da geração "nem-nem", oferecendo cursos gratuitos em áreas de maior demanda do mercado, como tecnologia, saúde e serviços;
c) desenvolver programas de capacitação empreendedora, fornecendo conhecimentos sobre gestão, finanças e empreendedorismo para que os jovens tenham a opção de iniciar seu próprio negócio.
III - Para viabilizar o disposto no inciso III do artigo anterior:
a) implementar um serviço de orientação vocacional e profissional gratuito, com profissionais qualificados, para auxiliar os jovens na escolha de carreira e na identificação de oportunidades de trabalho compatíveis com suas habilidades e interesses;
b) realizar feiras de emprego e de capacitação, reunindo empresas, instituições de ensino e órgãos governamentais em um único evento, proporcionando aos jovens acesso direto a informações sobre vagas de emprego e opções de cursos e capacitações disponíveis;
c) estabelecer parcerias com organizações não governamentais e associações profissionais para oferecer programas de mentoria, que conectem jovens da geração "nem-nem" a profissionais experientes que possam orientá-los em suas trajetórias profissionais.
IV - Para viabilizar o disposto no inciso IV do artigo anterior:
a) criar benefícios fiscais para empresas que contratarem jovens da geração "nem-nem", como a redução de impostos e a concessão de incentivos financeiros, estimulando a inclusão desses jovens no mercado de trabalho;
b) estabelecer parcerias com o setor empresarial para a criação de programas de capacitação e treinamento direcionados aos jovens da geração "nem-nem", de forma a prepará-los para as demandas e exigências do mercado de trabalho atual;
c) promover campanhas de conscientização e incentivo às empresas, destacando os benefícios sociais e econômicos de contratar jovens da geração "nem-nem", como a diversificação de equipes, a renovação de ideias e o impacto positivo na responsabilidade social corporativa.
Art. 6º As políticas públicas estabelecidas por esta lei deverão ser implementadas de forma integrada e em colaboração com órgãos e entidades governamentais, além de contar com a participação da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a efetividade das ações em prol dos jovens da geração denominada "nem-nem".
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a implementação das medidas previstas nesta lei, a contar de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa abordar a preocupante realidade enfrentada pelos jovens da geração denominada "nem-nem", que se encontram em uma situação de desalento, sem estudar nem trabalhar. Essa problemática tem persistido ao longo dos anos, demandando uma atuação mais dedicada do Distrito Federal e da nossa sociedade.
Os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua Educação 2022, divulgados pelo IBGE, revelaram que aproximadamente um em cada cinco brasileiros entre 15 e 29 anos se encontra fora da sala de aula e do mercado de trabalho. Isso representa um contingente de 9,8 milhões de jovens em uma situação de total desalento, em busca de um propósito de vida.
A falta de confiança no país, aliada à negligência do Estado e da sociedade em relação a essa parcela da população, tem gerado uma ferida aberta que demanda cuidados mais dedicados. Mesmo com pequenas variações nos números de pesquisas anteriores, a frustração desses jovens persiste, evidenciando a necessidade urgente de intervenções multidisciplinares para acolhê-los e oferecer-lhes oportunidades concretas.
Diante desse contexto, é imprescindível que o Distrito Federal adote medidas efetivas para lidar com esse desafio social. O presente projeto de lei tem como objetivo principal a criação de políticas públicas que promovam o amparo e a inserção social dos jovens da geração "nem-nem".
As ações propostas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º têm como base diretrizes fundamentais. O incentivo à educação, por meio da oferta de bolsas de estudo, horários flexíveis e parcerias com instituições de ensino, busca estimular o retorno desses jovens à sala de aula, proporcionando-lhes uma formação educacional adequada.
A promoção de parcerias para cursos profissionalizantes visa capacitar esses jovens para o mercado de trabalho, oferecendo-lhes oportunidades reais de inserção e desenvolvimento profissional. Além disso, programas de orientação e acompanhamento profissional são fundamentais para auxiliá-los na busca por emprego e no desenvolvimento de habilidades necessárias para sua trajetória profissional.
Por fim, a implementação de medidas de incentivo fiscal para empresas que contratem jovens da geração "nem-nem" é uma forma de estimular a inclusão produtiva desses jovens, fortalecendo o mercado de trabalho e reduzindo o desemprego nesse grupo.
Portanto, é necessário o engajamento do Poder Executivo e da sociedade, por meio da implementação dessas políticas públicas, a fim de resgatar a esperança e o potencial desses jovens, proporcionando-lhes oportunidades reais de crescimento pessoal e profissional. A presente proposição busca enfrentar essa realidade, garantindo a construção de um futuro mais promissor, menos desigual e mais inclusivo para a juventude do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (78910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/06/2023, às 17:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (78933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 19/06/2023, às 10:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (82871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 438/2023, foi Distribuído ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 04/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2023, às 12:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (84783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 438/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 438/2023, que “Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Iolando, o Projeto de Lei n° 438, de 2023, que “Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominadas "nem-nem" no Distrito Federal. ”
O art. 1° estabelece políticas públicas volvida para o amparo social dos jovens da geração denominada “nem-nem” no Distrito Federal. O art. 2° define o termo geração "nem-nem", os jovens com idade entre 15 e 29 anos de idade que não estudam nem trabalham.
De acordo com o art. 3°, o objetivo das políticas públicas estabelecidas na referida lei é promover a inclusão desses jovens na sociedade, buscando oferecer-lhes oportunidades de educação, qualificação profissional e acesso ao mercado de trabalho. Já no art. 4°, imbui ações ao Poder Público do Distrito Federal para a implementação dessas políticas públicas que implicam a atuação na educação, na parceria com organizações civis, empresas e entidades que promovem capacitação profissional, na criação de programas de acompanhamento profissional, na busca do desenvolvimento de habilidades para a inserção no mercado de trabalho, bem como na tomada de medidas de incentivo fiscal para empresas que promovam a empregabilidade desses jovens.
O art. 5° elenca ações que viabilizam as ações imbuídas ao Poder Público, disposto no artigo 4°.
Conforme o art. 6°, as políticas públicas estabelecidas nesta lei deverão ser implementadas de forma integrada e em colaboração com órgãos e entidades governamentais e deverá contar também com a participação da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a efetividade das ações.
O art. 7° estabelece o prazo para a implementação das medidas estabelecidas nesta lei e o art. 8° determina que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
E, os artigos 8° e 9°, tratam das usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor afirma que a proposição visa abordar a preocupante realidade enfrentada pelos jovens da geração denominada "nem-nem" e, diante do desafio social, o projeto de lei tem como objetivo, a criação de políticas públicas de amparo e inserção social destes jovens. Segundo o propositor, é necessário o engajamento do Poder Público e da sociedade, por meio da implementação dessas políticas públicas, para resgatar a confiança e o potencial desses jovens, permitindo a estes, oportunidades reais de crescimento pessoal e profissional e que a presente propositura busca enfrentar essa realidade e garantir a construção de um futuro promissor e mais isonomia para a juventude do Distrito Federal.
O projeto de lei foi lido em 14/06/2023, seguiu para exame e parecer de mérito nesta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em seguida segue para análise de admissibilidade nas Comissões CEOF e CCJ. Até a presente data, a proposta não recebeu emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, I, “b”, “d”, “e” e “h”, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de questões relativas ao trabalho, assistência social, proteção à infância e a juventude, promoção de integração social e ainda sobre relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego.
O projeto de lei busca abordar a atual situação dos jovens e desenvolver estratégias para a inclusão e desenvolvimento destes. Para tanto, prevê a implementação de uma série de políticas públicas de promoção da inclusão social. Estes jovens representam um grande problema social, pois estão vulneráveis à pobreza, à violência e à marginalização. Essas políticas incluem:
• Acesso à educação e à formação profissional;
• Apoio à criação de empregos;
• Incentivo à participação social e política.
A proposta não conflita com nenhuma lei federal, estadual ou distrital. O projeto de lei demonstra harmonia com diversos princípios e normas consagrados na CF/88. Destacam-se: a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, II), por oferecer amparo e oportunidade de inserção social, com certeza para a garantia dos jovens “nem-nem” ao proporcionar seu desenvolvimento integral; o Direito à Educação (art. 205), ao promover a inclusão educacional; o Princípio da Igualdade (art. 5°); e o Direito ao Trabalho (art. 6°), por visar a inserção destes jovens no mercado de trabalho, promovendo o exercício do direito ao trabalho e garantindo para a sua independência financeira.
Vale ressaltar ainda que o artigo 6º, inciso III, prevê que o Estado deve garantir o pleno emprego e a justa remuneração a todo cidadão. Já o artigo 208, inciso I, diz que o dever do Estado com a educação é garantido mediante a oferta de ensino público, gratuito e obrigatório.
No artigo 227, caput, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, o projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação vigente, pois busca promover a inclusão social dos jovens "nem-nem", que hoje têm causado grandes preocupações quanto à situação de vulnerabilidade e por se encontrarem em risco de marginalização e exclusão social.
O projeto é meritório, por abordar um tema relevante para a sociedade e por buscar promover a inclusão social desses jovens por meio de uma série de medidas e políticas públicas voltadas para essa inserção. Portanto, é um importante passo para garantia dos direitos dos jovens “nem-nem” e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 438/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 16:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 438/2023
Ementa: Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Martins Machado Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (101593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1 na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
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Despacho - 5 - SACP - (101663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 13:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101663, Código CRC: 29d4fa1e
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (124022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 438, de 2023, que Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Autor: Deputado Iolando
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 438, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que tem por objetivo dispor sobre políticas públicas relativas a amparo e inserção social de jovens considerados como da geração “nem-nem”.
Os dispositivos do normativo proposto estão compostos por 10 (dez) artigos, tendo a seguinte disposição:
Os arts. 1º e 2º tratam do estabelecimento de políticas públicas voltadas para o amparo e inserção social dos jovens da geração “nem-nem”, e conceituam geração nem-nem como sendo os jovens com idade entre 15 e 29 anos, que não trabalham nem estudam.
O art. 3º versa sobre o objetivo das políticas públicas, que é oferecer oportunidades de preparação educacional e profissional, com vistas ao mercado de trabalho.
O art. 4º estabelece as diretrizes ao Poder Executivo para viabilizar o propósito do Projeto de Lei, tais como: elaborar programas de incentivo à educação; promover parcerias com instituições de ensino, OSC, empresas e demais entidades; criar programas de orientação e acompanhamento profissional; e estabelecer medidas de incentivo fiscal para as organizações da sociedade civil e outras entidades que contratarem jovens enquadrados como geração nem-nem.
Já no art. 5º, ficam definidas as ações para a operacionalização das diretrizes de que trata o art. 4º, de acordo com cada inciso do artigo: implementar bolsas de estudo e auxílios financeiros para os jovens; criar programas de educação de jovens e adultos (EJA); estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante; estabelecer convênios com empresas e instituições, com vistas a programas de aprendizagem e estágios remunerados; criar centros de qualificação profissional; desenvolver programas de capacitação empreendedora; implementar serviço de orientação vocacional e profissional gratuito; realizar feiras de emprego e de capacitação; estabelecer parcerias com organizações não governamentais e associações profissionais; criar benefícios fiscais para empresas que contratarem jovens dessa natureza; estabelecer parcerias com o setor empresarial, para capacitação e treinamento direcionados; e promover campanhas de conscientização e incentivo às empresas.
O art. 6º trata da implementação das políticas de forma integrada, envolvendo órgãos e entidades governamentais e sociedade civil.
O art. 7º estabelece o prazo de 120 dias para a implementação das medidas de que trata a Lei.
o art. 8º dispõe sobre os reflexos orçamentários decorrentes da proposição, que correrão à conta de dotações próprias das unidades.
Os arts. 9º e 10 versam sobre a vigência da Lei, assim como a cláusula de revogação das disposições em contrário.
Justifica o autor da Proposição que um em cada cinco brasileiros, com idade entre 15 e 29 anos, se encontra fora do ambiente escolar ou sem qualificação para o mercado de trabalho, é a tal geração nem-nem (nem estuda nem trabalha).
Diante da falta de atenção efetiva do Estado, com vistas a extirpar esse tipo de situação ou pelo menos de reduzi-la, até a sua extinção, a presente proposição tem por objetivo provocar o poder público para que adote medidas efetivas, visando o retorno desse público-alvo às salas de aula, a partir da oferta de bolsas de estudo, horários flexíveis, tendo a participação de outros parceiros público ou privado que desenvolvam atividades educacionais e outras correlatas.
O Projeto de Lei nº 438, de 2023, foi lido em 14 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei nº 438, de 2023, foi aprovado na 12ª Reunião Ordinária, realizada no dia 8 de novembro de 2023, registrando 5 votos favoráveis e nenhuma ausência.
Durante o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, combinado com o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno desta Casa.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante disso, é importante esclarecer que a presente Proposição tem o cunho eminentemente de orientação para procedimentos visando ações efetivas para motivar um determinado público-alvo ao retorno às salas de aula, de sorte a proporcionar-lhe oportunidade de qualificação e conhecimento, visando prepará-lo para o mercado de trabalho e o crescimento de vida.
A pesar de o Projeto de Lei prevê que as despesas correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, não se vislumbra acréscimo nas despesas, tendo em vista que as atuais instalações e o potencial humano existente são suficientes para o deslanche das atividades necessárias ao atendimento do propósito em relação à geração "nem-nem".
Por outro lado, com relação ao estabelecimento de incentivo fiscal, é importante esclarecer que renúncia de receita é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, a quem cabe as análises de viabilidade econômica, assim como o estabelecimento de regras, com foco no custo/benefício em relação ao atendimento efetivo do público-alvo.
Assim, qualquer implementação nesse sentido requer o procedimento prévio de consignação dos seus efeitos nos instrumentos de planejamento e orçamento, de modo a cumprir o princípio do equilíbrio fiscal e a solvência no cumprimento das obrigações do poder público do Distrito Federal, à luz dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Com relação à estrutura do Projeto de Lei nº 438, de 2023, entende-se que há necessidade de remodelamento das disposições do normativo, visto que suscitam entendimentos alheios à Proposição, além da duplicidade de suas disposições, o que enseja dúvidas ou má interpretação do normativo.
Para tanto, se fez necessário propor a apresentação da anexa Emenda Substitutiva ao presente Projeto de Lei, com o objetivo, eminentemente, de readequação da técnica legislativa e de melhoria textual, sem qualquer prejuízo à essência da Proposição.
Assim, diante da relevância da matéria, visto que é mais um ferramental para tentar reduzir a evasão escolar, e, por conseguinte, a vulnerabilidade dessas pessoas, sujeitando-as ao acesso à vida fácil, à marginalização, e, consequentemente, à morte, considera-se a proposição uma importante contribuição para o efetivo deslanche de ações para permitir o retorno desse público-alvo às escolas e ao mercado de trabalho, contribuindo, ainda, para a redução do sentimento de insegurança pessoal e, por outro lado, para uma maior participação no desenvolvimento econômico do Distrito Federal e do País.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 438, de 2023, nos termos do art. 64, II e § 1º, na forma da Emenda Substitutiva.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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-
Emenda (Substitutiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (125070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 438, de 2023, que "Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem", no Distrito Federal".
Dê-se ao Projeto de Lei nº 438/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 438, DE 2023
(Autoria: do Deputado Iolando)
"Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem", no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas políticas públicas voltadas para o amparo e inserção social dos jovens da geração denominada "nem-nem", no Distrito Federal.
Art. 2º Consideram-se geração "nem-nem" os jovens com idade entre 15 e 29 anos, que nem estudam nem trabalham.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo promover a inclusão desses jovens na sociedade, buscando oferecer-lhes oportunidades de educação, qualificação profissional e acesso ao mercado de trabalho.
Art. 4º Para a implementação dessas políticas públicas, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá:
I - elaborar programas de incentivo à educação, com a finalidade de estimular a volta dos jovens à sala de aula, oferecendo condições adequadas e oportunidades para que completem a sua formação educacional;
II - promover parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas e demais entidades para a oferta de cursos profissionalizantes, visando à capacitação desses jovens para o mercado de trabalho;
III - criar programas de orientação e acompanhamento profissional, com a finalidade de auxiliar os jovens no desenvolvimento de habilidades necessárias para sua inserção no mercado de trabalho;
IV - estabelecer medidas de incentivo fiscal para empresas que contratarem jovens da geração "nem-nem", visando à sua inclusão produtiva e à redução do desemprego, nesse grupo de pessoas.
Parágrafo único. Para a operacionalização das diretrizes de que trata o caput deste artigo, serão procedidas as seguintes ações:
I - implementação de bolsas de estudo e auxílios financeiros para jovens da geração "nem-nem" que desejarem retornar aos estudos, com o objetivo de cobrir despesas com transporte, material didático e alimentação;
II - criação de programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) adaptados às necessidades e realidades desses jovens, oferecendo horários flexíveis e metodologias inovadoras, visando tornar o processo educacional mais atrativo;
III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior, técnico e profissionalizante, visando oferecer vagas exclusivas e facilitar a entrada desses jovens no sistema educacional;
IV - estabelecimento de convênios com empresas e instituições para a criação de programas de aprendizagem e estágios remunerados, visando proporcionar aos jovens experiências práticas e oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
V - criação de centros de qualificação profissional voltados, especificamente, para os jovens da geração "nem-nem", oferecendo cursos gratuitos nas áreas de maior demanda do mercado, como tecnologia, saúde e serviços;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação empreendedora, visando proporcionar conhecimentos sobre gestão, finanças e empreendedorismo, e gerar alternativas para iniciar o seu próprio negócio.
VII - implementação de serviço de orientação vocacional e profissional gratuito, com profissionais qualificados, para auxiliar os jovens na escolha de carreira e na identificação de oportunidades de trabalho, compatíveis com as suas habilidades e interesses;
VIII - realização de feiras de emprego e de capacitação, reunindo empresas, instituições de ensino e órgãos governamentais em um único evento, proporcionando aos jovens acesso direto a informações sobre vagas de emprego, opções de cursos e capacitações disponíveis;
IX - estabelecer parcerias com organizações não governamentais e associações profissionais para oferecer programas de mentoria, que conectem jovens da geração "nem-nem" a profissionais experientes, que possam orientá-los em suas trajetórias profissionais.
X – promover ações junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, visando criar benefícios fiscais para empresas que contratarem jovens da geração "nem-nem", tendo como contrapartida a redução de impostos e a concessão de incentivos financeiros, a fim de estimular a inclusão desses jovens no mercado de trabalho;
XI - promover campanhas de conscientização e incentivo às empresas, destacando os benefícios sociais e econômicos, a partir da contratação de jovens da geração "nem-nem", a exemplo de diversificação de equipes, renovação de ideias e impacto positivo na responsabilidade social corporativa.
Art. 5º As políticas públicas estabelecidas nesta Lei devem ser implementadas de forma integrada e em colaboração com órgãos e entidades governamentais, além de contar com a participação da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a efetividade das ações em prol dos jovens da geração "nem-nem".
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por objetivo, exclusivo, a readequação de dispositivos do Projeto de Lei nº 438, de 2023, com vistas a uma melhor compreensão e construção de suas disposições, conforme anotações constantes do Parecer da CEOF, de relatoria da Deputada Paula Belmonte, sobre a Proposição, mantendo-se a essência da proposta original, sem quaisquer acréscimos de conteúdo ou supressão de comandos.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Folha de Votação - CEOF - (125873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 438/2023
Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (127950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva., aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (127956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise da Emenda-CEOF(125070) apresentada pela CEOF.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 8 - CAS - (127978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado para análise e parecer da Emenda apresentada no âmbito da CEOF (125070).
Brasília, 9 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 09/08/2024, às 10:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (132516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 438/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 438/2023, que “Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 438/2023 que " Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração denominada "nem-nem" no Distrito Federal".
Tendo tramitado nesta comissão, bem como na CEOF, onde foi admitido com acatamento da Emenda Substitutiva.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Cabe registrar que a emenda em análise não interfere nos demais aspectos referentes ao mérito da matéria aprovada por essa CAS.
Nessa linha, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação da emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 438, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 16:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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