Proposição
Proposicao - PLE
PL 433/2023
Ementa:
Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (85671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - CEOF - (109240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (109640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 433, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 433, de 2023, que “estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.”
Autor: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 433, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por objetivo estabelecer o limite para a quantidade de refeições para cada usuário e seus dependentes (núcleo familiar), fixado em até 4 refeições por turno (café da manhã, almoço e jantar), nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, conforme se observa nas disposições a seguir:
Art. 1º Esta lei estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Parágrafo único. Considera-se restaurante comunitário o equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições a preço módico, tanto para os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único quanto para a população em geral.
Art. 2º O beneficiário inscrito no Cadastro Único tem direito a adquirir o número de refeições correspondente ao número de integrantes do seu núcleo familiar, observado o limite de 4 refeições por turno.
Parágrafo único. Consideram-se turnos o café da manhã, o almoço e o jantar.
Art. 3º O usuário que não se enquadrar nos requisitos do caput do art. 2º terá direito a adquirir até 2 refeições por turno.
Art. 4º O Poder Público dará ampla publicidade para os quantitativos previstos nos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo informações da autoria do Projeto, a intenção da Proposição é criar condições e limitações factíveis para o fornecimento das refeições, haja vista que, devido ao seus valores simbólicos, como R$ 0,50 para o café da manhã e R$ 1,00 para almoço e jantar, tal despesa é subsidiada pelo Tesouro Distrital.
É sabido que são diversas as pessoas que procuram os restaurantes comunitários para adquirirem as suas necessárias refeições.
Ocorre que a limitação do número de refeições por pessoa é imprescindível para o sucesso dessa política governamental. Porém, é levada em consideração, também, a concessão do benefício àquelas pessoas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), em seus respectivos núcleos familiares, terão direito ao limite, diário, de até 4 refeições individuais. Contudo, aqueles que não possuem os requisitos e não estão cadastrado no CadÚnico terão direito a apenas 2 refeições diárias, por turno.
Importa ressaltar que a limitação está sendo proposta por representante de quem deu início ao projeto restaurante comunitário no Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 433, de 2023, foi lido em 13 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I) e para análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), bem como para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei nº 433, de 2023, foi aprovado sem apresentação de emendas, na 8ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de agosto de 2023, obtendo 3 votos favoráveis, registrando 2 ausências.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, há que se reconhecer que é necessário organizar a distribuição das refeições nos diversos restaurantes comunitários existentes no Distrito Federal, em face do volume da contrapartida da parte que compete ao Tesouro do Distrito Federal.
Tendo em vista os valores simbólicos pagos pelos usuários dos restaurantes comunitários, o subsídio se mantém bastante expressivo, o que requer, de fato, um controle maior na concessão do benefício assistencial.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem o objetivo de limitar as refeições individuais diárias, restritas a 4 por pessoas inscritas no CadÚnico e a 2 refeições por aqueles que não integram a programas assistenciais, não se vislumbra acréscimo na despesa decorrente.
No que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa para o Distrito Federal, em decorrência das limitações do número de refeições diárias, nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 433, de 2023, nos termos do art. 64, II, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (123573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 433/2023
Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - CEOF - (124700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 8 - SACP - (124754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 18:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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