Proposição
Proposicao - PLE
PL 423/2023
Ementa:
Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (76455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Segurança Viária, com o objetivo de promover a segurança no trânsito, reduzir o número de acidentes e valorizar a vida.
Art. 2º O Programa Distrital de Segurança Viária compreenderá ações de investimento em transporte público, promoção da mobilidade ativa, incentivo a modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária, visando proporcionar um trânsito mais seguro e sustentável.
Art. 3º Serão destinados recursos financeiros para a implementação das medidas previstas neste programa, provenientes do orçamento Distrito Federal, parcerias público-privadas, organismos internacionais e demais fontes disponíveis.
Art. 4º O Programa Distrital de Segurança Viária será coordenado pelo órgão responsável pela política de transporte e mobilidade, em parceria com os órgãos estaduais, municipais e entidades da sociedade civil envolvidas com a segurança viária.
Art. 5º Campanhas de conscientização e educação no trânsito deverá ser promovida, abrangendo temas como direção defensiva, respeito às regras de trânsito, prioridade aos pedestres e ciclistas, e o uso seguro dos modais de transporte.
Art. 6º Serão implementadas ações para a adequação da infraestrutura viária, incluindo a projeção de vias mais seguras, a implantação de redutores de velocidade, a sinalização adequada e a criação de faixas exclusivas para ciclistas e pedestres.
Art. 7º O Poder Executivo priorizará o investimento em transporte público, com a ampliação de linhas, a renovação da frota, a melhoria da infraestrutura dos terminais e a implantação de tecnologias que aumentem a segurança dos usuários.
Art. 8º Serão incentivados o uso de modais de transporte não poluentes, como veículos elétricos e bicicletas elétricas, por meio de incentivos fiscais, criação de estações de recarga e programas de compartilhamento de veículos.
Art. 9º O órgão de transporte e mobilidade promoverá a mobilidade ativa, por meio da criação de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas, incluindo calçadas acessíveis, ciclovias, bicicletários e ações educativas voltadas para o uso seguro desses modais.
Art. 10. Será instituído um sistema de monitoramento e avaliação das vias urbanas, visando identificar pontos críticos e adotar medidas corretivas para aumentar a segurança viária.
Art. 11. O órgão competente de trânsito do Distrito Federal intensificará a fiscalização de infrações de trânsito, especialmente aquelas relacionadas à segurança viária, com a aplicação de penalidades mais severas para desencorajar comportamentos de risco.
Art. 12. O Governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelas áreas de transporte e mobilidade intensificará a participação ativa da sociedade civil na promoção da segurança viária, viabilizando a criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, organizações não governamentais e especialistas, para contribuir com ideias e propostas para a melhoria da segurança no trânsito.
Art. 13. Serão estabelecidos conselhos e comitês de segurança viária, com representantes de diversos setores, para acompanhar a implementação das políticas e ações previstas neste programa e garantir a transparência e a participação da sociedade na definição das diretrizes.
Art. 14. O Poder Executivo, por meio do órgão de transportes e mobilidade, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais de trânsito, será responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação das medidas estabelecidas por esta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança viária é uma preocupação crescente em nosso país, uma vez que os dados mais recentes sobre acidentes de trânsito revelam uma realidade alarmante. De acordo com dados do ano de 2022, divulgados pelo Ministério da Saúde, mais de 40 mil pessoas perderam a vida em decorrência de acidentes de trânsito no Brasil. Esses números são comparáveis a uma verdadeira epidemia, representando um grave problema de saúde pública que exige ações imediatas e efetivas.
É importante ressaltar que a situação também é preocupante no Distrito Federal. Esses números evidenciam a urgência em adotar medidas que promovam a segurança viária e reduzam o número de acidentes no Distrito Federal.
Além disso, é importante ressaltar que, mesmo diante do contexto da pandemia da COVID-19, os índices de trânsito já superaram os níveis pré-pandemia. No caso específico do Distrito Federal, estudos indicam que o tráfego de veículos nas vias urbanas já retornou aos patamares anteriores à crise sanitária. Esse aumento no fluxo de veículos representa um desafio adicional para a segurança viária, uma vez que aumenta o risco de acidentes e a necessidade de intervenções efetivas para garantir a proteção de todos os usuários das vias.
Nesse sentido, é fundamental que o Distrito Federal adote medidas enérgicas para enfrentar essa situação preocupante e promover uma mudança significativa no panorama da segurança no trânsito. O presente projeto de lei busca atender a essa demanda urgente, instituindo o Programa Distrital de Segurança Viária, que engloba ações estratégicas voltadas para a promoção da segurança viária e a redução dos acidentes no Distrito Federal.
Ao investir em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária, proporcionaremos um ambiente mais seguro para todos os usuários das vias. Além disso, as campanhas de conscientização e educação no trânsito têm o objetivo de disseminar práticas seguras e fomentar uma cultura de respeito às regras de trânsito, contribuindo para a redução de comportamentos de risco no Distrito Federal.
É fundamental destacar que a participação da sociedade civil é essencial nesse processo, uma vez que a segurança viária é uma responsabilidade de todos. Por meio da criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, organizações não governamentais e especialistas, buscamos promover uma construção coletiva das medidas e diretrizes para a segurança no trânsito no Distrito Federal.
Portanto, o presente projeto de lei visa enfrentar a problemática da insegurança viária, por meio da implementação de ações efetivas, e da criação de uma cultura de segurança no trânsito. Acreditamos que somente com medidas integradas e a participação de todos os setores da sociedade, poderemos alcançar resultados concretos na redução dos acidentes e na valorização da vida.
Dessa forma, o presente projeto de lei se mostra necessário e urgente diante da realidade preocupante dos índices de insegurança viária no Distrito Federal. Ao instituir o programa e estabelecer medidas concretas para a promoção da segurança no trânsito, contribuiremos para a construção de um ambiente viário mais seguro, eficiente e sustentável.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2023, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76455, Código CRC: fdf5e11c
-
Despacho - 1 - SELEG - (76732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/06/2023, às 08:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76732, Código CRC: 1211bf64
-
Despacho - 2 - SACP - (76775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 11:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76775, Código CRC: afebea7e
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Despacho - 3 - CTMU - (77375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 119, de 5 de junho de 2023, pag. 13, o presente PL 423/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 5 a 20 de junho de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 6 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/06/2023, às 13:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77375, Código CRC: a3461f7e
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Despacho - 4 - CTMU - (81637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/06/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81637, Código CRC: c6ca9146
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Despacho - 5 - CTMU - (83214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 15:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83214, Código CRC: 4c0dcb94
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (101059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 423/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 423/2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 423/2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
O projeto em análise, lido em 01/06/2023, tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Segurança Viária, a fim de promover a segurança no trânsito, reduzir a ocorrência de acidentes e valorização da vida.
O autor alega que nos últimos anos houve um aumento do número de acidentes de trânsito. Alertando para uma epidemia e grave problema de saúde pública, subsidiado por dados do Ministério da Saúde, de 2022, que confirmam a morte de 40 mil pessoas em acidentes do tipo no Brasil.
O projeto apresenta 16 artigos. O art. 1º institui o Programa Distrital de Segurança Viária; o art. 2º estabelece as ações que compreenderão o programa; o art. 3º trata sobre as fontes dos recursos financeiros que proverão a implementação do programa; o art. 4º deliberará coordenação do programa aos órgãos responsáveis pela política de transporte e mobilidade; art. 5º estabelece a criação de campanhas de conscientização; art. 6º dispõe sobre a implementação de ações para a adequação da infraestrutura viária; art. 7º trata sobre a priorização do investimento em transporte público; art. 8º sobre o incentivo ao uso de modais de transporte não poluentes; art. 9º dispõe acerca da promoção, pelo órgão responsável, da mobilidade ativa; art. 10º institui o sistema de monitoramento e avaliação das vias públicas; art. 11º trata da intensificação da fiscalização pelo órgão de trânsito competente; art. 12º trata da participação da sociedade civil na promoção da segurança viária; art. 13º criação de conselhos e comitês; art. 14º fiscalização e regulamentação da aplicação da legislação pelo Poder Executivo do Distrito Federal, em conjunto com órgãos estaduais e municipais; art. 15º dispõe da data de vigência; e o art. 16º revoga as disposições em contrário.
O projeto tramitará em quatro Comissões: em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao planejamento viário do Distrito Federal; e direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos (art. 69-D, I, a, b e c, RICLDF).
O projeto em questão “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária” e tange a temática de transportes públicos coletivos, planejamento viário e a trânsito e tráfego.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A política de mobilidade urbana tem sido debatida e está incluída em diversas legislações, em destaque: como direito social garantido na Constituição Federal; a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012) e o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001).
No Distrito Federal, as normas que se destacam a temática são a Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal e a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal.
No que tange a matéria legislativa em análise, entendemos ser oportuno e importante as disposições apresentadas. Ainda há muito o que se discutir e legislar sobre mobilidade urbana e a proposta legislativa vem em bom momento.
A atualização das leis de transporte e mobilidade desempenha um papel crucial na garantia do direito à cidade, alinhando-se com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ao promover regulamentações mais modernas e inclusivas, podemos facilitar o acesso democrático aos serviços de transporte, reduzir congestionamentos, melhorar a qualidade do ar e promover o uso sustentável do espaço urbano. Por meio da integração de modos de transporte, estímulo ao transporte público de qualidade, e a criação de espaços urbanos mais amigáveis para pedestres e ciclistas, as leis de mobilidade podem contribuir para a construção de cidades mais acessíveis, eficientes e socialmente justas, fortalecendo, assim, o direito à cidade para todos os seus habitantes.
Diante do exposto, o projeto contribui para a implementação de uma efetiva promoção da segurança viária. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 423/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101059, Código CRC: 6ddfc957
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Folha de Votação - CTMU - (111872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 423/2023
Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.
Autoria:
Deputada Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
P
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 11:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (112568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Informo que o Parecer 1 - CTMU foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CTMU, realizada em 28/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 04 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/03/2024, às 17:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112568, Código CRC: 268b9502
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Despacho - 7 - SACP - (112629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/03/2024, às 18:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112629, Código CRC: 32c875d9
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (115425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 423/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (115850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de lei nº 423/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 423/2023 que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
Autor: Deputado Iolando
Relatora: Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 423/2023, de autoria do Deputado Iolando, que "Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária."
O Projeto de Lei nº 423/2023 visa instituir o Programa Distrital de Segurança Viária, com o objetivo principal de promover a segurança no trânsito, reduzir o número de acidentes e valorizar a vida no Distrito Federal.
A justificativa do autor destaca a crescente preocupação com a segurança viária no país, baseada em dados alarmantes sobre acidentes de trânsito. Em 2022, mais de 40 mil pessoas perderam a vida em acidentes de trânsito no Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde. Essa situação é comparável a uma verdadeira epidemia, representando um grave problema de saúde pública que requer ações imediatas e efetivas.
No Distrito Federal, a situação também é preocupante, com os índices de trânsito já superando os níveis pré-pandemia, apesar do contexto da pandemia da COVID-19. Estudos indicam que o tráfego de veículos nas vias urbanas do Distrito Federal retornou aos patamares anteriores à crise sanitária, aumentando o risco de acidentes e a necessidade de intervenções efetivas para garantir a segurança viária.
O Projeto de Lei propõe um conjunto de ações estratégicas para enfrentar essa situação. Dentre as principais medidas, está a criação do Programa Distrital de Segurança Viária, que compreende investimentos em transporte público, a promoção da mobilidade ativa e o incentivo ao uso de modais de transporte não poluentes. Adicionalmente, o projeto prevê a adequação da infraestrutura viária, a implementação de campanhas de conscientização e educação no trânsito, e o estabelecimento de um sistema de monitoramento e avaliação das vias urbanas.
Para viabilizar essas ações, o projeto define fontes de recursos financeiros diversificadas, incluindo o orçamento do Distrito Federal, parcerias público-privadas e apoio de organismos internacionais. A coordenação do programa será designada ao órgão responsável pela política de transporte e mobilidade, em parceria com outros órgãos e entidades competentes.
Ademais, a proposta prevê a intensificação da fiscalização de infrações de trânsito, a criação de conselhos e comitês de segurança viária para acompanhar a implementação das políticas e a promoção da participação ativa da sociedade civil através de espaços de diálogo e consulta pública. O Poder Executivo será responsável pela regulamentação e fiscalização das medidas previstas.
O presente Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Diante da análise minuciosa do Projeto de Lei nº 423/2023, e considerando a justificativa apresentada pelo autor e a urgência em adotar medidas para promover a segurança viária no Distrito Federal, a proposição mostra-se necessária e oportuna. A proposta aborda a segurança no trânsito de maneira abrangente, contemplando investimentos em transporte público, promoção da mobilidade ativa, incentivo ao uso de modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária.
O projeto está alinhado aos objetivos de redução de emissões de gases poluentes, ao incentivar o uso de modais de transporte não poluentes, como veículos elétricos e bicicletas, além de promover o uso de transporte público, um pilar central para uma mobilidade urbana sustentável.
Do ponto de vista tecnológico, a implementação de sistemas de monitoramento das vias e a aplicação de tecnologias que melhorem a fiscalização e a segurança no trânsito são positivas, e a Comissão entende que essas medidas podem contribuir significativamente para a melhoria do trânsito e da segurança viária, além de incentivar inovações tecnológicas no setor de mobilidade.
Quanto aos aspectos ambientais, a proposta incentiva a mobilidade ativa e o uso de modais sustentáveis, como bicicletas e veículos elétricos, o que é coerente com as diretrizes globais e locais de redução de emissões de carbono e combate às mudanças climáticas. A implementação dessas ações, junto com o incentivo ao transporte público, tende a resultar em uma menor poluição ambiental e uma melhoria na qualidade de vida urbana.
No que diz respeito à transparência e participação social, a proposta de criação de conselhos e comitês com a participação de diversos setores é um ponto positivo, pois assegura que as políticas públicas sejam discutidas amplamente e que as decisões reflitam as necessidades da população.
Ademais, a destinação de recursos financeiros diversificados e a participação ativa da sociedade civil são fundamentais para garantir a viabilidade e a transparência do programa. Além disso, as campanhas de conscientização e educação no trânsito são essenciais para disseminar práticas seguras e fomentar uma cultura de respeito às regras de trânsito.
Cumpre ressaltar que a implementação de ações integradas, conforme previstas no projeto, é crucial para enfrentar a problemática da insegurança viária e promover um ambiente viário mais seguro, eficiente e sustentável.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 423/2023, de autoria do Deputado Iolando, por considerar que a proposta atende a uma demanda urgente e relevante para a segurança no trânsito e a valorização da vida no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) daniel donizet
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (138228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 423/2023
“Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (139849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (139869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (287793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 14:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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