Proposição
Proposicao - PLE
PL 411/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CAF - (85036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 411/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 10:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85036, Código CRC: 380c9eb3
-
Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (111013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 411/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 411/2023, que “Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 411, de 2023, que modifica a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
O PL nº411, de 2023 apresenta a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculados ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observada as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme a exposição de motivos, apresentada pelo Autor, o Projeto de Lei apresenta como objetivo a concessão de prioridade aos atuais ocupantes de terras rurais no Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT). Esta priorização é condicionada à participação dos ocupantes em atividades vinculadas ao setor primário e ao cumprimento de critérios específicos de elegibilidade e seleção. Portanto, o objetivo principal é valorizar e reconhecer o trabalho já desenvolvido pelos ocupantes dessas áreas, garantindo-lhes a oportunidade de permanecer e continuar sua contribuição ao desenvolvimento agrícola, além de prestigiar o direito de habitação.
Conforme a justificativa, a proposta está alinhada com os princípios fundamentais da Lei federal nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), que visa promover uma distribuição mais justa da terra, com foco na justiça social e no aumento da produtividade. A remoção dos atuais ocupantes iria contra esses princípios, pois comprometeria tanto a justiça social quanto a produtividade agrícola, dada a importância da continuidade de suas atividades para a subsistência de suas famílias.
De acordo com o Autor, a proposta se coaduna com a política agrícola estabelecida pelo art. 187 da Constituição Federal, que prestigia o direito de habitação para trabalhadores rurais. O Projeto está em conformidade com as restrições impostas pelo artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo que as atividades desenvolvidas nos assentamentos rurais estejam em acordo com as diretrizes legais vigentes.
Segundo a justificativa, o Projeto de Lei é formalmente constitucional, considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 58, V, confere à Câmara Legislativa a competência para legislar sobre o uso do solo rural.
Sobre o tema, destaca-se que a Lei Distrital nº 1.572, de 22 de julho de 1997, foi questionada quanto à sua constitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público defendeu a inconstitucionalidade formal da Lei, por vício de iniciativa. No entanto, o Tribunal de Justiça entendeu que a lei se refere a políticas públicas, não se restringindo à iniciativa do Governador, sendo formalmente constitucional, pois não incrementa despesas para o Poder Executivo e nem altera atribuições de órgãos da Administração Direta.
Assim, segundo a justificativa, o Projeto de Lei em discussão, ao propor a alteração da Lei Distrital nº 1.572/1997, segue essa mesma linha de raciocínio legal. Ele introduz uma medida de política pública, que não acarreta aumento de despesas para o Executivo e não altera funções administrativas, estando assim em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
Por fim, nos termos da justificativa, a aprovação deste Projeto de Lei é relevante para manter o equilíbrio entre a inclusão de novos beneficiários na reforma agrária e a proteção dos ocupantes atuais das áreas rurais. Ela assegura a continuidade das atividades produtivas e a subsistência das famílias envolvidas, respeitando os princípios de justiça social e produtividade, em conformidade com as normas e decisões judiciais pertinentes.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, ”e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O PL nº 411, de 2023, representa um passo importante na regularização fundiária e no cumprimento da função social da propriedade. O Projeto tem o potencial de atuar como um catalisador para o crescimento inclusivo e a justiça social no setor agrícola, ao conceder prioridade de assentamento aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção.
A fim de aprimorar a proposição, apresentamos emenda que insere critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos atuais ocupantes a serem beneficiados.
Contudo, é crucial abordar os desafios mencionados acima para assegurar que as políticas implementadas sejam justas, sustentáveis e benéficas a longo prazo para os trabalhadores rurais e a sociedade como um todo. A participação ativa da sociedade civil, a definição clara de processos e a observância rigorosa dos princípios ambientais e sociais são fundamentais para o sucesso dessas políticas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 411, de 2023, com a emenda apresentada nesta relatoria.
Sala das Comissões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111013, Código CRC: de8812b0
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (111018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(De Relator)
Emenda so Projeto de Lei nº 411/2023, que “Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”. ”
Insira-se no art. 7º-A, adicionado pelo art. 1º do Projeto de Lei, os §§1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................
Art. 7º-A ...........................
§1º A comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos ocupantes será efetuada por meio de registro válido como produtor rural emitido pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF ou por entidades de classe representativas do setor agrícola.
§2º O ocupante deverá demonstrar que a ocupação e uso da terra estão direta e exclusivamente vinculados à realização de atividades agrícolas, atendendo assim aos objetivos do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda torna mais clara a interpretação quanto à comprovação da atividade do setor primário evitando interpretações flexíveis, potencialmente contrárias ao interesse público, que poderiam resultar em desigualdades sociais e injustas, afetando a aquisição de terras por pequenos produtores e incentivando a especulação de terras públicas. Propõe-se, portanto, emenda aditiva ao PL nº 411, de 2023, estabelecendo critérios objetivos para a comprovação das atividades do setor primário, como o registro na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ou entidades de classe representativas, assegurando assim o cumprimento da função social da propriedade conforme a Constituição Federal e contribuindo para a mitigação de conflitos territoriais.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 10:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111018, Código CRC: bf81f068