Proposição
Proposicao - PLE
PL 40/2023
Ementa:
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CESC - (67829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - SACP - (67872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - CAS - (70195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 40/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso , para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (76254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 40/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 40/2023, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n.º 40, de 2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1° institui o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e ensino médio em atividade no Distrito Federal. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que o Diploma Digital deverá ser emitido na forma das Portarias n.°s 330, de 05 de abril de 2018, e 554 de 11 de março de 2019, emitidas pelo MEC.
O art. 2° dispõe que, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior e médio, fica autorizada a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
No art. 3° fica estabelecido que o diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno. Já o art. 4º determina que o Diploma Digital fica equiparado ao diploma impresso.
Por fim, o art. 5º dispõe que as universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão seis meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.
A proposição em tela foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Saúde, Educação e Cultura - CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo que tem a seguinte redação:
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Da CESC)
Ao Projeto de Lei nº 40/2023, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 40, de 2023, a seguinte redação:
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas instituições de ensino integrantes do sistema distrital de ensino.
Art. 2º O Diploma Digital de que trata esta lei será emitido na forma da legislação federal e do regulamento, que disporá:
I - sobre as regras acerca da inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital para fins decorativos e de identificação da instituição de ensino;
II - sobre a forma e o prazo de implementação do diploma digital por parte das instituições integrantes do sistema.
Art. 3º. O diploma digital será emitido a requerimento do aluno, equiparando-se, para todos os fins, ao diploma impresso.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei em apreço trata da implementação do diploma digital no Distrito Federal, determinando que este deverá ser emitido, quando solicitado pelo aluno, por universidades e demais instituições de ensino superior e médio em atividade no DF, atendidas as exigências dos instrumentos normativos do Ministério da Educação sobre o tema.
A implementação do diploma digital representa um marco da transformação digital na educação. A digitalização da educação, inclusive com o aumento de oferta de cursos de graduação, técnicos e de pós-graduação em formato integralmente digital, enseja o aprimoramento dos processos que permeiam esse estudo de maneira digital, inclusive no que tange à expedição de diplomas.
Nesse sentido se verificam a necessidade social da norma e a sua relevância: as facilidades que o novo formato de expedição de diploma oferece mudam significativamente a maneira de gerenciar os processos, tornando-os muito mais dinâmicos, rápidos e seguros.
Registramos que, além de permitir a agilidade e transparência no processo de emissão do diploma, o Diploma Digital também é uma solução mais sustentável, resultando em mais economia e facilidade no acesso. O custo de emissão e verificação de um diploma digital tende a ser menor do que o custo do diploma tradicional, impresso.
Cumpre destacar, contudo, que a viabilidade e efetividade da medida frente ao instrumento normativo escolhido (projeto de lei) somente se verifica na forma do substitutivo apresentado e aprovado pela CESC. Isso porque, em sua redação original, a proposição abrangeria as Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino, o que prejudicaria a juridicidade da norma e, fatalmente, a sua conveniência e oportunidade, porquanto a emissão de diploma digital por IES do sistema federal de ensino já é devidamente regulamentada por instrumentos normativos federais.
Assim, ao alterar a proposição para que a obrigação criada recaia apenas sobre as instituições de ensino integrantes do sistema distrital de ensino, o substitutivo da CESC confere à proposição viabilidade, efetividade e adequação técnica, aspectos essenciais à conveniência e à oportunidade.
O projeto, portanto, é meritório pois objetiva diminuir a burocracia e tempo de espera pelo diploma, bem como reduzir custos na produção e aumentar a segurança, pois a autenticidade poderá ser verificada de forma digital, com parâmetros que estabeleçam mais segurança de autenticidade.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 40, de 2023, na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (83435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 40/2023
Ementa: Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (83848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/08/2023, às 12:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (83917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para as devidas providências.
Brasília, 11 de agosto de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 17:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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