Proposição
Proposicao - PLE
PL 404/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Despacho - 5 - SACP - (99293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 16:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (103545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 404/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2023, às 11:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (104464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 404/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 404/2023, que “Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 404/2023, de autoria do Deputado Iolando, que prevê sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
É disposto no art. 1º que esta Lei tem como objetivo promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, garantindo seu acesso, permanência e progressão em empregos formais, com igualdade de oportunidades e sem discriminação.
O art. 2º estabelece que as empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência serão beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
O art. 3º assegura que as empresas que contratarem pessoas com deficiência terão direito aos incentivos de redução de encargos tributários, de acordo com critérios definidos pelo Poder Executivo; na prioridade em programas de financiamento e linhas de crédito voltados para o fomento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal; e nos incentivos para a adaptação e acessibilidade no ambiente de trabalho, visando garantir a inclusão plena e o desenvolvimento profissional das pessoas com deficiência.
É previsto no art. 4º que para terem acesso aos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir suas obrigações, sendo elas a contratação de um percentual mínimo de pessoas com deficiência, estabelecido em 2% do total de seus funcionários; proporcionar adaptações razoáveis e acessibilidade no ambiente de trabalho para a inclusão das pessoas com deficiência; e oferecer programas de capacitação e atualização profissional para as pessoas com deficiência contratadas.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver campanhas de sensibilização, orientação e apoio às empresas na inclusão produtiva das pessoas com deficiência, bem como promover a divulgação e o acesso aos incentivos previstos nesta lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente proposição visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das PCDs não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 24/05/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Presente Projeto de Lei visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das Pessoas com Deficiência não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Nesta visão, está sendo sendo estimulada a criação de um ambiente favorável à diversidade, igualdade de oportunidades e valorização das habilidades individuais. Além disso, a capacitação e atualização profissional das PCDs são fundamentais para a promoção de sua inclusão e progressão no mercado de trabalho.
Assim, haverá incrementos na ampliação das oportunidades de trabalho para as pessoas com deficiência, reduzindo as barreiras e preconceitos que ainda existem, sendo imprescindível que medidas efetivas sejam adotadas para romper as barreiras que limitam a inclusão produtiva das pessoas com deficiência.
Assim, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 404/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (113797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 404/2023
Ementa: Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (114256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 02-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (114356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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