Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 14:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2023, às 16:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 16/11/2023, às 13:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre a Emenda nº 01, apresentada pelo relator pela CCJ ao Projeto de Lei nº 401/2023, que “Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno objetiva alterar a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.
O Projeto de Lei acrescenta dispositivo à Lei para explicitar as fontes de financiamento para a realização das Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade.
Esta Comissão, em parecer de minha autoria, já havia aprovado o Projeto na sua reunião de 4/9/2023.
A Comissão de Constituição e Justiça, porém, apresentou um substitutivo, razão por que a proposição volta para análise desta Comissão.
Confrontando o texto do Projeto de Lei com o texto do Substitutivo, tem-se o seguinte:
Texto vigente
Texto do Substitutivo
Art. 1ºA Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1ºA Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º..............
Parágrafo único. As despesas públicas de que trata esta Lei serão financiadas em cada exercício financeiro por meio de:
“Art. 5º..............
§1º As despesas públicas de que trata esta Lei serão financiadas em cada exercício financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais, ou em seus créditos adicionais;
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais, ou em seus créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais aos projetos de lei de que trata o inciso I;
II – emendas parlamentares federais e distritais aos projetos de lei de que trata o inciso I.
III – resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, relacionados às ações de que trata esta Lei;
IV – doações e legados nos termos da legislação vigente;
V – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais.”
§ 2º As entidades privadas parcerias do Poder Público poderão financiar as atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados, ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais.”
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria, em seu texto original, é da competência desta Comissão.
O Substitutivo apresentado na CCJ pelo Deputado Fábio Félix, no entanto, enquadra-se no conceito de emenda de técnica legislativa, pois faz um rearranjo das disposições para separar recursos públicos de recursos privados, sem alterar o mérito.
Rigorosamente, nos termos do art. 62, inciso II, do nosso Regimento Interno, esta Comissão não poderia se manifestar sobre o substitutivo, uma vez que técnica legislativa é da competência exclusiva da Comissão de Constituição e Justiça.
Apesar disso, a fim de não atrasar o andamento da proposição, não vou suscitar a nossa incompetência para apreciar a matéria.
Todavia, como não houve alteração no mérito do projeto de lei, reafirmo o que já disse no Parecer aprovado anteriormente, em que aprovamos o projeto na sua íntegra.
Pelas razões expostas, voto pela APROVAÇÃO do Substitutivo (Emenda nº 01) apresentada ao Projeto de Lei nº 401/2023, na Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 13:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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