Proposição
Proposicao - PLE
PL 384/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (74861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 384/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 384/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 384/2023, apresentado com dois artigos e ementa acima reproduzida. Esse projeto foi encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha, Governador do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 113/2023-GAG.
O art. 1º pretende alterar o “Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos” da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, de acordo com as seguintes informações:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
2023
2024
2025
CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.26.1 - Nomeação em Concurso Público
Analista de Apoio à Assistência Judiciária
115
Processo SEI n° 00401-00007402/2023-26
12.890.261
14.009.442
14.100.035
O art. 2º contém a cláusula de vigência (na data de sua publicação).
A Exposição de Motivos nº 59/2023, encaminhada pelo Secretário da SEPLAD, propõe a modificação da LDO/2023 para ajustar o anexo relativo às despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo. A alteração inclui 35 novas nomeações para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF, somando-se às 200 nomeações já autorizadas pela LDO vigente, totalizando 235 para o exercício de 2023.
O impacto financeiro-orçamentário associado às nomeações adicionais foi estimado para os próximos três anos: 2023, 2024 e 2025. As estimativas para cada ano são R$ 3.858.741,13, R$ 4.738.952,43 e R$ 4.766.524,37, respectivamente. Dessa forma, levando em conta a proposta em questão, o panorama financeiro-orçamentário se apresenta da seguinte maneira:
ANEXO IV
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
LDO/2023
Ofício Nº 201/2022 - DPDF/DPG (Processo SEI n° 00040-00005617/2022-96)
120
13.547.280,00
13.905.735,00
14.000.267,00
LDO/2023
Ofício Nº 201/2022 - DPDF/DPG (Processo SEI n° 00040-00005617/2022-96)
80*
9.031.520,00
9.270.490,00
9.333.511,00
PL 384/2023
Processo SEI n° 00401-00007402/2023-26
35*
3.858.741,13
4.738.952,43
4.766.524,37
* Os valores e quantidades expostos no Anexo do presente PL representam a soma das informações das 2 últimas linhas do quadro acima, em valores aproximados.
Em vista da flexibilidade inerente às leis orçamentárias, a SEPLAD defende que ajustes podem ser feitos durante sua vigência, para se adequar melhor à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas. Ressaltou ainda que a proposta em epígrafe não acarretará aumento de despesas, uma vez que alterações relacionadas à despesa de pessoal na LDO têm apenas caráter autorizativo. Por fim, devido à urgência da situação, ele recomenda que a Câmara Legislativa aprecie o PL em regime de urgência
O PL nº 384/2023 foi lido em 23 de maio de 2023 e distribuído à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 384/2023 visa ajustar o Anexo IV da LDO/2023 para permitir um aumento nos gastos com pessoal, acrescentando a nomeação de mais 35 Analistas de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF. De acordo com a CF/88, essa alteração é um requisito essencial para que seja possível majorar tais despesas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Grifos editados)
Nesse sentido, a LDO/2023 consigna a referida autorização:
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
...........................
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. (Grifos editados)
Com base nos dispositivos citados, a presente proposição demonstra-se compatível com as normas vigentes.
Dando continuidade à avaliação, a ampliação pretendida se soma à autorização existente para nomeação de 200 analistas, resultando em um total de 235 provimentos. A perspectiva de impacto orçamentário-financeiro total, relatada pela SEPLAD, pode ser observada a seguir:
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
235
26.437.541,13
27.915.177,43
28.100.302,37
A análise do PL em questão revela também uma consonância direta com a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujos artigos 71 e 100 atribuem ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis concernentes ao plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Além disso, é importante frisar que a presente proposta não representa um acréscimo direto nas despesas do DF. Isso se deve ao fato de que as alterações relativas às despesas de pessoal na LDO estão estritamente vinculadas à sua capacidade autorizativa, sem implicar em aumento de gastos. Entretanto, segundo a Nota Técnica N.º 5/2023 - SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD, a instituição possui recursos orçamentários suficientes, alocados na Lei Orçamentária Anual (LOA/2023 - Lei nº 7.212/2022), para custear integralmente o acrescimento de nomeações solicitado. Essa afirmação, no entanto, não é objeto de análise do presente parecer.
Diante do exposto, conclui-se que o PL nº 384/2023 reúne as condições necessárias para a sua aprovação no âmbito desta CEOF, sendo admissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
Por todo o exposto, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, e § 1º, I, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 384/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (83842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 384/2023
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
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Despacho - 3 - CEOF - (85184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (85187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 384/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso h, do Art. 23 da referida Lei, a seguinte redação:
Art. 23.
(...)
h) Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo, e da Defensoria Pública do Distrito Federal, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar a Lei 7.171, de 01 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023” no que concerne à nova redação do inciso h, do art. 23, visando equiparar o referido inciso, ao previsto no Art. 18, parágrafo 7º, da Lei Federal 14.436 de 09 de agosto de 2022, respeitando as competências legislativas, entre os poderes, previsto pela Constituição Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 19:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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