Proposição
Proposicao - PLE
PL 383/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
25 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (74860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74860, Código CRC: 99fc086d
-
Despacho - 2 - SACP - (74867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74867, Código CRC: 07722f61
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 383/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 383/2023, que “Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 383/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 112/2023 – GAG, de 17 de maio de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 24/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar os arts. 2º e 4º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. No referido art. 2º, propõe-se a modificação da redação do inciso XIII e § 1º, bem como a inclusão de novo parágrafo (§ 10º). Já no aludido art. 4º, o objeto da alteração é o próprio caput do dispositivo.
O art. 2º do PL revogaos §§ 4º e 5º do art. 2º também da Lei nº 1.355/1996, e o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 24/2023, o ilustre Secretário esclarece que a intenção do projeto é “adequar o instituto da substituição tributária do ISS ao novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, estabelecido no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022”.
Ademais, informa que, devido as novas sistemáticas adotadas pelo Governo do Distrito Federal acerca das deduções dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da base de cálculo do ISS, tornam-se desnecessárias as regras contidas nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355/1996. Sintetiza-se a seguir o arrazoado trazido na citada EM:
Fica dispensável a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, pelo tomador de serviços ao prestador inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, pois tal relação, bem como consultas, se darão automaticamente dentro do Sistema de Gestão do ISS;
A DRISS será substituída pela declaração de que trata o art. 19 do Decreto nº 43.982/2022, expedida pelo tomador para o prestador de outro município não inscrito no CFDF;
É desnecessária a retenção de 1% por parte dos tomadores dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (em linhas gerais, serviços de construção civil), visto que será possível um controle mais efetivo e assertivo das retenções do ISS relativas a estes serviços com a utilização do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS;
Com a Portaria nº 56, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC, ficou estabelecido um sistema de registro das obras pelos prestadores de serviço de construção civil e o cadastramento da obra no Sistema de Gestão do ISS;
Quanto à alteração da redação do inciso XIII do art. 2º da lei em referência, destaca-se que a proposta pretende incluir as entidades do Sistema S que não se encontram listadas na Lei nº 1.355/1996, para fins de substituição tributária.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “a proposta em tela não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de obrigações acessórias relativas à substituição tributária do ISS”.
Acompanha também os autos do PL nº 383/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 31 de março de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que a alteração do art. 4º da Lei nº 1.355/1996 objetivou estabelecer uma regra mais genérica acerca da retenção e do recolhimento do ISS por substituição tributária e que caberá ao regulamento dispor sobre as regras mais específicas, no caso, a adoção do regime de competência para os substitutos e responsáveis privados habilitados em portaria, mantendo-se o regime de caixa apenas para os órgãos da administração pública usuários do SIAFI e do SIGGO.
A proposição, lida em 23 de maio de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias de natureza tributária, conforme art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Para melhor exame da alteração pretendida pelo PL nº 383/2023, apresenta-se a seguir um quadro comparativo entre a legislação vigente e as propostas de nova redação, inclusão e exclusão.
Quadro comparativo – Lei distrital e Proposição em apreciação
Lei nº 1.355, de 1996
Tachado: Supressão de textoPL nº 383, de 2023
Negrito: inclusão de texto
Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
........................
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
........................
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
........................
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto
e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.........................
§ 9º..................
(inclusão do § 10)
Art. 2º ........................
........................
XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, Instituto Euvaldo Lodi - IEL, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, EMBRATUR - Agencia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
.........................
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, as pessoas relacionadas no caput deste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação.
...........................
§ 10º(Sic) As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII deverão se inscrever no CF/DF nos termos da legislação.
Art. 2º...................
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Revogação dos §§ 4º e 5º do art. 2º
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido
por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir,e recolhidono prazo fixado no regulamento.Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto será retido e recolhido nos termos da legislação.
Conforme o quadro em tela, a proposição visa alterar algumas regras do regime de substituição tributária relativo ao ISS, o qual atribui responsabilidade à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal.
Isso posto, fica nítido que o projeto em apreço não acarreta renúncia fiscal decorrente de concessão de benefício de natureza tributária, tampouco veicula aumento de despesa para o Distrito Federal, não impactando, assim, seu orçamento. Como a matéria tratada também não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se, portanto, pela admissibilidade do PL nº 383/2023 quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, é oportuno mencionar, inicialmente, que a inclusão das demais instituições na qualidade de contribuinte substituto do ISS, via alteração do inciso XIII do art. 2º da lei, é louvável e meritório, pois uniformiza o tratamento dado pelo fisco distrital a entidades em situações análogas, todas tomadoras de serviços em potencial.
Em regra geral, a proposição estabelece novas regras procedimentais quanto à obrigação do contribuinte substituto em função das diversas modificações implementadas por meio de normas tributárias complementares, editadas diretamente pelo Poder Executivo no âmbito de suas atribuições (decretos e portarias).
Nesse sentido, cabe salientar que a sistemática adotada pelo DF quanto às obrigações acessórias relativas ao ISS foi bastante alterada com entrada em vigor do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que instituiu: (i) Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS[1]; (ii) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; (iii) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e; (iv) Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e; (v) Recibo Provisório de Serviços – RPS; (vi) Sistema de Gestão do ISS por meio da Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP[2]; e (vii) diversas outras obrigações, como declarações próprias para prestadores de serviços específicos, com destaque para a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC[3].
O art. 17 desse normativo dispõe sobre a responsabilidade do tomador de serviços pela retenção do ISS e elaboração da DMRISS[4]. Já o art. 19 se reporta a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, passando a obrigar somente os prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal e não mais todas as pessoas que retiverem o imposto, in verbis:
[Decreto nº 25.508/2005] Art. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS – DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
..........................
[Decreto nº 43.982/2022] Art. 19. A declaração (DRISS) de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 2005, exclusivamente emitida para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir da implantação do Sistema de Gestão do ISS será requerida pelo prestador e expedida eletronicamente.
Parágrafo único. Para a obtenção da declaração a que se refere o caput, o prestador de serviço deve realizar o cadastro avulso no sistema. (Grifos editados)
Isso posto, a emissão de comprovante de retenção do imposto deixou de ser exigível para todas as situações, devendo ser entregue somente para os prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal. Já a emissão de relatórios periódicos deixou de ser necessária por causa da implementação das novas declarações referentes ao imposto.
Assim, percebe-se que tais alterações cuidam dos instrumentos facilitadores da ação fiscalizatória desenvolvida pelo Poder Executivo e exigidos dos contribuintes substitutos relativos à retenção do ISS. Tratam-se, portanto, de obrigações acessórias impostas às pessoas nominadas na Lei nº 1.355/1996, as quais devem ser consonantes às exigidas dos sujeitos passivos do tributo (aqueles que têm relação direta com o pagamento do imposto – obrigação principal). É com esse objetivo que a proposição inclui o § 10 no art. 2º e altera o art. 4º da mencionada lei, passando-se a exigir dos órgãos e entidades da Administração Pública Indireta a inscrição em seu cadastro fiscal e deixando para normativos específicos a disposição quanto à retenção e recolhimento do ISS, haja vista a multiplicidades de serviços existentes.
Da mesma forma, conforme explanações apresentadas na justificação do projeto (EM nº 24/2023), resumidas na primeira parte deste parecer (relatório), as revogações sugeridas têm relação com as mudanças implementadas no Distrito Federal, que inovou o cenário jurídico das obrigações acessórias voltadas à apuração do ISS.
Ressalta-se, por oportuno, que alterações nas regras da substituição tributária não têm o condão de modificar a constituição do crédito tributário, isto é, não impactam a sistemática de apuração do ISS devido pelo sujeito passivo.
Aponta-se também que as inovações na legislação tributária complementar, as quais, como o regime de substituição tributária, também cumprem a missão de aperfeiçoar o sistema arrecadatório, por meio de instrumentos fiscalizatórios, tem reflexos nas demais obrigações impostas pela Fazenda Pública, sendo indispensável a atualização das práticas adotadas, como é o caso da Lei nº 1.355/1996.
Como as medidas sob estudo não geram prejuízos ao regime tributário em questão, ao contrário, atualizam os procedimentos fiscais de tal instituto, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 383/2023, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Esse Sistema possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento de diversos documentos fiscais.
[2] Utilizada para apuração mensal do ISS, constituída da relação de notas fiscais válidas relativas ao mês de competência dos fatos geradores do imposto.
[3] A DESCC é destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços da construção civil, observado o disposto no art. 45 do Decreto nº 25.508/2005. Assim, o cômputo do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, para efeito de dedução da base de cálculo do imposto, dar-se-á por meio dessa Declaração.
[4] A DMRISS é constituída da relação de notas fiscais referentes aos serviços tomados com retenção do imposto e deve ser elaborada no mês subsequente ao do fato gerador, por meio do Sistema de Gestão do ISS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82474, Código CRC: efc107fb
-
Folha de Votação - CEOF - (83841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 383/2023
Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 21:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 10:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83841, Código CRC: fdd171ae
-
Despacho - 3 - CEOF - (85183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85183, Código CRC: 044bc7b7