Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
363 documentos:
363 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 220 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 33-A ao projeto de lei:
“Art. 33-A. A Administração Pública Distrital deve adotar um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Distrito Federal.
§ 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Distrito Federal, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento distrital vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos para custear despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput devem ser regulamentados por decreto do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva instituir um índice de distribuição territorial do orçamento público no Distrito Federal, baseado em indicadores de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia. O objetivo desse índice é reduzir as desigualdades territoriais, integrando os instrumentos de planejamento distrital existentes, direcionando investimentos e ampliando os serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem comprometer os recursos destinados às obrigações constitucionais e legais.
Elaborar o orçamento público para permiti-lo ser um instrumento para o enfrentamento das múltiplas formas de desigualdades é uma demanda recorrente de setores diversos da sociedade civil. Por esse motivo, gradualmente as metodologias e ações criadas por Organizações da Sociedade Civil têm sensibilizado o poder público a adotar iniciativas com esse propósito.
Nas eleições municipais de 2020, a Rede Nossa São Paulo e a Fundação Tide Setubal criaram uma proposta chamada Reage SP —entregue a todos os candidatos à prefeitura da Cidade de São Paulo— que compreendia 50 metas para a cidade ser mais justa e sustentável até 2030 (desdobradas para cada gestão de quatro anos), além da redistribuição do orçamento considerando a vulnerabilidade do distrito e a participação da sociedade nas decisões.
Na falta de um critério claro para distribuição dos recursos públicos e sem um histórico do volume de recursos recebidos por cada região da cidade, foi, então, criado um índice para redistribuir os recursos de investimento dos próximos anos. Esse índice, proposto no projeto da Rede Nossa São Paulo em parceria com a Fundação Tide Setubal, foi aprofundado no diálogo entre a Fundação e a Prefeitura de São Paulo, por meio de acordo de cooperação técnica. Assim, temas como acesso à renda, emprego formal, saneamento básico, habitação e incidência de violência letal foram determinantes para priorizar as regiões mais vulneráveis.
Ainda em 2021, a Prefeitura de São Paulo tomou uma decisão inédita no Brasil: um quarto do volume de recursos de investimento propostos no PPA (Plano Plurianual) enviado à Câmara passou a ser destinado de acordo com o índice de vulnerabilidade dos distritos para a alocação dessas verbas. Em outras palavras, os distritos com maiores dificuldades passarão a receber mais recursos. Ou seja, os investimentos tratarão desigualmente os desiguais, o que é um primeiro e importante passo para a redução das desigualdades na cidade.
Ações como essa evidenciam a importância do protagonismo que as cidades podem exercer, mesmo em um momento em que as políticas públicas voltadas para a redução das desigualdades em nível federal estão retrocedendo. Portanto, essas ações podem e devem inspirar as administrações públicas, a fim de que Estados e Municípios enfrentem os diversos problemas que nosso país enfrenta, sendo a desigualdade o maior desafio.
Diante disso, acreditamos firmemente que é imperativo que o Distrito Federal, detentor do título de maior desigualdade do país em termos de renda domiciliar per capita, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), adote uma abordagem mais criteriosa na alocação de seus recursos. É crucial compreender que as despesas públicas têm o potencial de se tornarem poderosos mecanismos no combate às desigualdades e na promoção da justiça social.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a promoção da justiça social, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte §4º, ao art. 42, do Projeto de Lei:
“Art. 42. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
(...)
§4 As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo garantir que a definição das metas e prioridades de alocação sejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais que orientam as políticas públicas. O objetivo principal é assegurar a implementação plena dessas políticas, tornando-as viáveis e efetivas.
Atualmente, existem diversos planos setoriais de políticas públicas em vigor no Distrito Federal, tais como o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/2015), o Plano Distrital de Saúde (Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal Nº 527, de 20 de abril de 2017), o Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Distrital nº 6.454/2019), o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres (Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021), entre outros. Esses planos são ferramentas importantes para o planejamento, gestão e integração das políticas públicas, uma vez que estabelecem diretrizes, metas e estratégias para suas respectivas áreas.
No entanto, muitas das disposições desses planos não são efetivamente implementadas na prática, pois a definição das prioridades e metas da Administração Pública é feita independentemente desses instrumentos, o que compromete significativamente o planejamento governamental e afeta as expectativas dos atores que laboraram na feitura desses importantes instrumentos.
Portanto, é plenamente justificada a relevância desta Emenda, uma vez que seu objetivo primordial é preservar o interesse público. Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Dê-se ao caput do art. 78 do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 78. O Poder Executivo deve divulgar na internet e em aplicativo para dispositivo móvel, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:"
JUSTIFICAÇÃO
Esta Emenda Modificativa tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade do Poder Executivo em disponibilizar informações orçamentários por meio de aplicativo para dispositivos móveis.
Em agosto de 2015, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou o aplicativo Siga Brasília, destinado a fornecer aos cidadãos acesso aos dados orçamentários do governo por meio de dispositivos móveis. Apesar do sucesso e da popularidade alcançados pelo aplicativo, ele foi descontinuado em maio deste ano sob a alegação de que as informações já estavam disponíveis no Portal da Transparência. No entanto, essa justificativa não considerou a facilidade de acesso proporcionada pelos dispositivos móveis, como evidenciado pelos dados oficiais.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Distrito Federal conta atualmente com 3.785.000 aparelhos celulares, resultando em uma teledensidade de 118,44 acessos por 100 mil habitantes. Além disso, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), divulgada pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), 99,6% da população utiliza o celular para acessar a internet, enquanto 65,9% utilizam computadores ou tablets.
Esses números demonstram claramente a alta penetração dos dispositivos móveis na vida dos moradores do Distrito Federal, tornando-os uma ferramenta de acesso à informação amplamente utilizada. Ao descontinuar o aplicativo Siga Brasília, perdeu-se a oportunidade de aproveitar essa tendência e oferecer uma maneira conveniente para os cidadãos acessarem os dados orçamentários.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é promover a transparência e o acesso à informação, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII, ao art. 4º, do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)
XXXVII – quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a elaboração do quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Essa medida tem a finalidade de garantir a análise da compatibilidade entre a Lei Orçamentária Anual de 2024 e as disposições do Plano Plurianual 2024/2027. Dessa forma, busca-se cumprir o mandamento estabelecido no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, que determina:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional."
Com essa emenda, pretende-se permitir uma análise mais precisa e transparente da peça orçamentária, verificando a coerência e o alinhamento das metas propostas com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Pelos fundamentos de mérito expostos, rogamos o apoio dos Nobres Pares para o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 224 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6º da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
A inclusão do "Orçamento Temático do Direito à Moradia" na LOA reflete o compromisso desta Casa de Leis e, sobretudo, do Governo do Distrito Federal, em garantir o acesso a uma moradia adequada e digna para todos os cidadãos. Se implementada de forma eficaz, o orçamento temático proposto permitirá o aprimoramento contínuo dos mecanismos de controle e avaliação para garantir a efetividade da política habitacional do DF.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78870, Código CRC: 3b1aaaa3
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Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – Área de Tecnologia da Informação e Comunicações.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 225 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XIII, ao Art. 66, do projeto de lei:
“Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XIII – garantir o acesso das micro, pequenas e médias empresas, bem como das empresas de autogestão e cooperativas de produção, às linhas de crédito destinadas ao financiamento de projetos voltados para a eficiência energética.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir uma diretriz que orientará a política de concessão de empréstimos e financiamentos do agente financeiro oficial de fomento. Essa diretriz visa garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa proposta se baseia na experiência bem-sucedida que teve início no final do ano passado no Estado de São Paulo. Naquele estado, foi estabelecido o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio da Lei nº 17615, de 27/12/2022. Esse fundo tem como objetivo fornecer recursos para garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas paulistas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa experiência bem-sucedida serviu como inspiração para a presente emenda, que busca ampliar a abrangência dessa política de garantia de risco para outras áreas e beneficiários. Dessa forma, pretende-se promover o desenvolvimento sustentável por intermédio do estímulo estatal ao uso eficiente da energia elétrica em todos os setores da economia. Ao viabilizar o acesso facilitado ao crédito para projetos relacionados à eficiência energética, a emenda visa impulsionar a adoção de práticas sustentáveis e contribuir para a redução do impacto ambiental, além de fomentar a inovação tecnológica e a competitividade das empresas que atuam nesse segmento.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de promoção do desenvolvimento sustentável. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78872, Código CRC: 7c895e90
-
Emenda (Aditiva) - 232 - CEOF - Aprovado(a) - (78873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Cirurgião-Dentista 500 DITAL Nº 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF
nº 44, de 08/03/2021)
68.827.620
66.030.160
76.614.830
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 50 nomeações para o cargo de Cirurgião-Dentista na Secretaria de Saúde do DF. Enquanto o Portal da Transparência aponta para essa carreira que 641 cargos estão vagos dos 1.300 autorizados na atual lei. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 500 novos Cirurgiões-Dentistas sejam nomeados para atender as demandas mínimas de saúde bucal no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78873, Código CRC: 5d81ffa3
-
Emenda (Aditiva) - 226 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adite-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.2 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI
2.5.X Criação de Gratificação de Apoio à Atividade de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
80.000.000,00
92.000.000,00
101.200.000,00
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
20.000.0000,00
40.0000.000,00
50.600.000,000
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar a criação de gratificação, a reestruturação da carreira e o reajuste salarial para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, que está inserida na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI.
Trata-se de um passo crucial para que o Governo do Distrito Federal possa avançar no atendimento às demandas dessa categoria, que envolvem a reestruturação e o reajuste salarial, além da criação de uma gratificação específica. Essa pauta merece ser implementada para garantir uma política de valorização da carreira, sendo essencial para proporcionar condições orçamentárias favoráveis ao pleito dos profissionais.
Diante do exposto e a fim de obter a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisito fundamental para a concretização da reestruturação e da isonomia, apresento esta emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Portanto, solicito aos colegas parlamentares o apoio para a aprovação.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78874, Código CRC: f79dddca
-
Emenda (Aditiva) - 172 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda <tipo>
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI
Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
25
4.188.382,00 4.208.783,00 4.878.462,00 Técnico em Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
50
5.743.239,00
5.942.700,00
6.937.178,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78875, Código CRC: b4a1c9db
-
Emenda (Aditiva) - 233 - CEOF - Aprovado(a) - (78876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 4º com a seguinte redação, renumerando os seguintes:
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com cnpj, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir que seja dada total transparência a todos os contratos e parcerias firmadas com o Governo do DF, para que a sociedade possa saber de todos os objetos, valores e nomes de empresas e organizações da sociedade civil que matem relações “comerciais” com o GDF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78876, Código CRC: 2254d2d8
-
Emenda (Modificativa) - 227 - CEOF - Retirado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Modifique-se os quantitativos, e respectivos impactos financeiros, para provimento de cargos efetivos do item 2.18 – Departamento de Trânsito do Distrito Federal, vinculado ao item I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, constante do Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.18 - Departamento de Trânsito do Distrito Federal
2.18.2
Analista em Atividades de Trânsito
126
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
22.518.513,36
23.281.498,80
20.215.399,68
2.18.3
Técnico em Atividades de Trânsito
240
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no
DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
33.825.576,00
34.123.680,00
31.116.762,00
JUSTIFICAÇÃO
A realização do concurso público pelo Detran-DF no ano passado foi amplamente celebrada pela população do Distrito Federal, uma vez que a Autarquia enfrenta uma significativa carência de servidores devido a aposentadorias e vagas não preenchidas por diversos motivos. Essa situação é resultado principalmente da ausência de concursos para o provimento de cargos efetivos por mais de uma década.
Um exemplo da importância da contratação de novos servidores é a resposta do Detran-DF, no final de 2023, de uma Indicação por parte desta Casa Legislativa, a qual solicitou a implantação de um posto do órgão em São Sebastião. Em resposta, a Diretoria de Administração informou que "não há impedimentos para a instalação de um posto do Detran em São Sebastião, com serviços de Protocolo. No entanto, ressaltamos a necessidade de adotar medidas para viabilizar a expansão, como a convocação de servidores por meio de concurso público, além de providenciar mobiliário e equipamentos adequados".
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno alcance dos objetivos institucionais do Detran-DF, busco com esta Emenda Modificativa ampliar a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 e, desse modo, permitir a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78877, Código CRC: 72ad0a32
-
Emenda (Aditiva) - 234 - CEOF - Aprovado(a) - (78878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO x.xx - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2024. 6.671.554
6.738.270
6.805.652
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em março de 1979, a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro (OSTNCS) atualmente possuem como membros servidores da carreira de Músico da OSTNCS do Quadro de Pessoal do Distrito Federal pertencente à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SECULT.
A nomeação de novos membros se faz necessária para a recomposição do quadro funcional da Orquestra. Com esses novos integrantes, será possível ocupar os mais de 30 cargos vagos e substituir os recém aposentados, além de realizar o rodízio dos músicos, o que reduz o impacto sobre a saúde dos profissionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78878, Código CRC: a4b978a3
-
Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
6.143.757,00
8.135.940,50
9.517.381,00
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
150
12.720.225,00
16.787.246,50
19.917.188,50
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Administração Direta, em especial nas Administrações Regionais, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78879, Código CRC: efd71d01
-
Emenda (Aditiva) - 235 - CEOF - Aprovado(a) - (78880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidade Serviço Social 200
Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022 10.600.174
10.706.175
10.813.237
X.XX.X -
Nomeação em Concurso PúblicoGestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidade Psicologia 200
Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022 10.600.174
10.706.175
10.813.237
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio sem previsão de nomeação para os cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidades Serviço Social e Psicologia. Entretanto, sabe-se que esses profissionais são de fundamental importância para a Educação Inclusiva no Sistema de Educação do Distrito Federal. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 400 desses servidores sejam nomeados para atender as demandas mínimas do Sistema de Ensino Básico do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78880, Código CRC: 82d2729a
-
Emenda (Aditiva) - 236 - CEOF - Aprovado(a) - (78881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Universidade do Distrito Federal - UNDF X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Professor de Educação Superior (40h) 130 Pedido de autorização para realização de Concurso:
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12. Portaria nº
34 de 26/01/2022
12.704.600
15.166.070
18.010.425
X.XX.X -
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso PúblicoTutor de Educação Superior (40h) 70 Pedido de autorização para realização de Concurso:
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12.Portaria nº 34
de 26/01/2022.
6.840.935
8.166.345
9.697.920
JUSTIFICAÇÃOO Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 26 nomeações para o cargo de Professor de Educação Superior (40h) e 14 nomeações para o cargo de Tutor de Educação Superior (40h) na Universidade do Distrito Federal - UNDF. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades educacionais da Universidade do Distrito Federal. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 200 educadores sejam nomeados para atender as demandas mínimas do ensino superior no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78881, Código CRC: c4f33436
-
Emenda (Aditiva) - 237 - CEOF - Aprovado(a) - (78882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal - SEJUS X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Especialista Socioeducativo 100 Edital Normativo nº 01/2015-ESPAM-TECS e nº nº 01/2015-ESPAF. DODF nº 165, de
26/08/2015
14.784.425
14.967.531
15.152.905
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Agente Socioeducativo 250 Edital Normativo nº 01/2015-ATRS. DODF nº 165, de 26/08/2015 32.980.713
33.383.944
33.792.104
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Técnico Socioeducativo 100 Edital Normativo nº 01/2015-ESPAM-TECS. DODF nº 165, de 26/08/2015 11.522.200
11.564.126
11.660.466
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Especialista em Assistência Social 50 Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de 27/11/2018 7.810.490
8.478.925
9.897.920
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 50 Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de 27/11/2018 4.791.755
5.171.325
6.160.490
X.XX.X Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Criação da Gratificação por Habilitação Socioeducativa 2.000 Processo SEI nº 0417-002043/2015 20.206.372
27.467.220
29.092.733
X.XX.X Art. 79 da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011
Pagamento de Adicional de Insalubridade - Carreira Socioeducativo 2.000 Processo em andamento 26.653.490
26.653.490
26.653.490
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 20 nomeações de servidores de Assistência Social para o Sistema Socioeducativo. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades do desse Sistema. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 550 servidores sejam nomeados, e que haja a implantação da Gratificação por Habilitação Socioeducativo e o Adicional de Insanidade para atender as demandas mínimas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78882, Código CRC: 572a263f
-
Emenda (Aditiva) - 228 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.7- Secretaria de de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
2.7.X Aumento em 30% das cotas de serviço voluntário - Carreira Socioeducativo
Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019
5.636.419,65
5.636.419,65
5.636.419,65
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.419 de 2019 estabeleceu no Distrito Federal o serviço voluntário remunerado para os agentes socioeducativos, que fazem parte da carreira socioeducativa local.
A apresentação desta emenda e as razões que a motivam estão fundamentadas na obrigação legal do Estado de garantir plenamente o direito dos jovens que cumprem medidas socioeducativas de internação ao acesso à educação e capacitação profissional.
Esse direito está previsto em várias legislações, incluindo os artigos 6 e 205 da Constituição Federal de 1988, e os artigos 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apesar dos esforços em curso para melhorar os serviços prestados, o número de servidores na função de Agente Socioeducativo, mesmo com a introdução do serviço voluntário remunerado, ainda é insuficiente para realizar o transporte e o acompanhamento de todos os jovens aos serviços educacionais nas Unidades de Internação, bem como garantir a ordem institucional e a integridade física de todos.
Portanto, o aumento das cotas de serviços voluntários na Carreira Socioeducativa é uma medida justa, e essa emenda busca incluí-la como diretriz orçamentária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78883, Código CRC: bbb4c8e7
-
Emenda (Aditiva) - 238 - CEOF - Aprovado(a) - (78885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Regulador de Serviços Públicos 30
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de
04/04/2020 e Processo SEI nº 00197-00001153/2020-67
5.599.686
6.710.922
7.927.896
X.XX.X -
Nomeação em Concurso PúblicoTécnico de Regulação de Serviços Públicos 12
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de
04/04/2020 e Processo SEI nº 00197-00001153/2020-67
1.146.438
1.381.740
1.645.602
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 5 nomeações para o cargo de Regulador de Serviços Públicos e 2 nomeações para o cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos na Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades de fiscalização e regulação que essa Agência desempenha. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 42 servidores sejam nomeados para atender as demandas mínimas da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78885, Código CRC: 62cc41de
-
Emenda (Aditiva) - 229 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.16 - Universidade do Distrito Federal - UNDF
2.16.3 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (40h)
11
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
1.075.004,62
1.283.282,85
1.523.959,04
2.16.4 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (20h)
8
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
537.502.31
641.641,42
761.979,52
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito do Edital de Abertura de Concurso Público para Provimento dos Cargos da Carreira do Magistério Superior Público do Distrito Federal (Edital nº 01/2022 - UNDF/REIT), foram selecionados 2 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 3 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas, com o objetivo de preencher imediatamente as vagas na nova instituição de ensino superior. Além disso, para a formação do cadastro de reserva foram selecionados 6 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 9 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas.
A convocação desses profissionais, além de atender às necessidades imediatas de docentes na área de Sociologia durante a formação da nova instituição de ensino superior, será um importante reconhecimento da importância fundamental dessa disciplina em todas as áreas de conhecimento. Além disso, a medida demonstrará o compromisso da Universidade do Distrito Federal - UDF em formar equipe docente altamente qualificada e em conformidade com os mais elevados padrões científicos.
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno desenvolvimento da UDF, busco com esta Emenda Aditiva consignar autorização específica para a convocação dos Professores de Sociologia, permitindo, desse modo, a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78887, Código CRC: 78b1c27c
-
Emenda (Aditiva) - 230 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.3 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Gestor de Política Pública e Gestão Educacional - diversas especialidades
2500
Projeto de lei em elaboração. 33.250.000
33.250.000
33.250.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da Secretaria de Educação do DF, ocupantes das funções de Diretor de escolas e jardins de infâncias, Vice-Diretor, Chefe de Secretaria e Supervisores, além da responsabilidade de educadores natos, recebem a incumbência de gerenciar as unidade de ensinos do DF, o que fazem com excelência. Contudo, a remuneração não é compatível com tamanha responsabilidade.
Por isso, conforme já defendi em plenário, apresento a emenda para que essas funções sejam reajustadas em 2024, além da reajuste que defendo ainda em 2023.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78890, Código CRC: 68e945ed
-
Emenda (Aditiva) - 231 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.3 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração Professor de Educação Básica 46.400 Projeto de lei em elaboração. 308.560.000 308.560.000 308.560.000 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Pedagogo, Gestores, Analistas, e Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Educacionais
35.600
Projeto de lei em elaboração. 213.066.000
213.066.000
213.066.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da Secretaria de Educação do DF, professores e cargos da gestão educacional, precisam recuperar o poder de comprar salarial que perderam ao longo dos anos, o que os colocou com remuneração abaixo da média salarial do Governo do DF. Para tanto, é necessário estabelecer acréscimos anuais nos vencimentos dos cargos ou conceder gratificações progressivas para alcançar a justiça salarial dessa importante categoria profissional.
Por isso, conforme já defendi em Plenário, apresento a emenda para planejamento dos reajustadas em 2024, além daqueles projetados para 2023.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78892, Código CRC: dac4a235
-
Emenda (Aditiva) - 241 - CEOF - Aprovado(a) - (78893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir a Gratificação de titulação/habilitação para as Carreiras Típicas de Estado a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira de Regulação de Serviços Públicos, do Quadro de Pessoal da ADASA.
Sobre o tema, convém destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de instituir a referida gratificação aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão, entretanto, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Vale destacar, ainda, sobre o tema, que constam gratificações de natureza semelhante como a instituída por meio da Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022, proporcionando com a medida dar tratamento isonômico aos servidores da referida Carreira de Regulação de Serviços Públicos, do Quadro de Pessoal da ADASA.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo as carreiras típicas de estado e incentivará o contínuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores da carreira mencionada.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para concessão da referida Gratificação à Carreira em tela, o que maximizará os esforços na valorização dos servidores que desempenham funções essenciais à população do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 18:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78893, Código CRC: 05902ce4
-
Emenda (Aditiva) - 239 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (6) - (78894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se o § 2º ao Art. 31 do projeto de lei em epígrafe, conforme a seguir, renumerando o parágrafo único como § 1º:
Art. 31 ...............................................
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório analítico sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura dispostas no Art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda objetiva fortalecer a transparência na utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, buscando garantir uma gestão mais eficiente e responsável dessa parte do Orçamento destinado à cultura. Ao fornecer um relatório detalhado dessa importante fonte de investimento, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural, possibilitará uma análise precisa e acessível sobre a utilização dos recursos do Fundo. Tal medida permitirá que a sociedade e órgãos de fiscalização, como o Poder Legislativo, acompanhem o desempenho e a eficiência na aplicação dos recursos no setor cultural, contribuindo para uma gestão mais transparente e responsável e seu contínuo desenvolvimento na capital federal.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78894, Código CRC: 4e20868b
-
Emenda (Aditiva) - 240 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
nemenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.16 - Universidade do Distrito Federal - UNDF
2.16.3 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (40h)
11
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
1.075.004,62
1.283.282,85
1.523.959,04
2.16.4 Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior - Sociologia (20h)
8
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00010- 00002380/2021-12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
537.502.31
641.641,42
761.979,52
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito do Edital de Abertura de Concurso Público para Provimento dos Cargos da Carreira do Magistério Superior Público do Distrito Federal (Edital nº 01/2022 - UNDF/REIT), foram selecionados 2 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 3 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas, com o objetivo de preencher imediatamente as vagas na nova instituição de ensino superior. Além disso, para a formação do cadastro de reserva foram selecionados 6 Professores de Sociologia para a carga horária de 20 horas e 9 Professores de Sociologia para a carga horária de 40 horas.
A convocação desses profissionais, além de atender às necessidades imediatas de docentes na área de Sociologia durante a formação da nova instituição de ensino superior, será um importante reconhecimento da importância fundamental dessa disciplina em todas as áreas de conhecimento. Além disso, a medida demonstrará o compromisso da Universidade do Distrito Federal - UNDF em formar equipe docente altamente qualificada e em conformidade com os mais elevados padrões científicos.
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno desenvolvimento da UNDF, busco com esta Emenda Aditiva consignar autorização específica para a convocação dos Professores de Sociologia, permitindo, desse modo, a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 242 - CEOF - Aprovado(a) - (78896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Aditiva
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Emenda Aditiva tem como objetivo incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a adequar a situação de 20 servidores da especialidade de Meio Ambiente, na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Trata-se de servidores que originalmente participaram do concurso na Área Meio Ambiente, realizado conforme Edital 178/91 – IDR, publicado no DODF de 12 de setembro de 1991, ocasião em que foram convocados 58 aprovados.
Quanto a especialidade em Meio Ambiente atribuída aos servidores oriundos do concurso ora citado, esta foi devidamente assegurada em peremptório parecer da Coordenação de Normas e Procedimentos Judiciais da Subsecretaria de Pessoas, conforme Informação nº 185/2014 – CONPJ/SUGEP/SEAP, datado de 28/10/2014, onde conclui, sobretudo, que a especialidade Meio Ambiente, ainda que não conste no rol daquelas estabelecidas na Portaria nº 63/2005 da antiga SGA, não a torna inexistente no espectro de especialidades atribuídas ao antigo cargo de Analista de Administração Pública.
Inconteste acerca da especialidade Meio Ambiente conferida aos aprovados no concurso do Edital 178/91 – IDR, passemos aos fatos que se busca aqui tratar.
Em 13 de janeiro de 2010 foi editada a Lei nº 4.463, a qual criou a carreira de Planejamento e Gestão Urbana no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal. A Lei em questão, em seu Art. 3º, estabelece quais os profissionais que comporão a carreira, redistribuindo ainda, conforme o Art. 14, as especialidades constantes da Lei nº 51 de 13/11/1989, textualmente elencadas.
Com o advento da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, a Carreira de Planejamento e Gestão Urbana passou a denominar-se Carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, ocasião em que também facultou a inclusão de outras carreiras, dentre as quais “Políticas Públicas e Gestão Governamental” e “Atividades do Meio Ambiente”.
Recentemente, uma nova Lei a de nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, alterou novamente a denominação da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, passando a denominar-se Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Nessa mesma lei foi estabelecida uma nova redação ao Art. 20 da Lei nº 5.195/2013, incluindo ainda no Anexo Único relativa os cargos de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura a Especialidade “Agente de Unidade de Conservação de Parques”, os quais lidam com Meio Ambiente nas unidades de Conservação do DF.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a incluir a especialidade meio ambiente e seus ocupantes na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 247 - CEOF - Aprovado(a) - (78901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste diapasão é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Para contextualizar o sobredito resgate do aludido pleito, traçamos aqui a linha do tempo que traz uma conquista de direito e sua interrupção e a seguir as razões que guardam a necessidade de se corrigir tal injustiça.
No ano de 2018, a carreira Gestão Fazendária foi contemplada com a Emenda de Plenário nº 34/2018, de iniciativa parlamentar, que concedia Gratificação de Atividade de Gestão Fazendária, garantindo recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, o impacto orçamentário necessário para tanto, em 03 (três) parcelas anuais conforme quadro abaixo:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS
2019
2020
2021
II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2. PODER EXECUTIVO
2.3 – Projeto em Elaboração Projeto (S/N)
Concessão de Gratificação de atividades de gestão Fazendária
67.028.259
134.056.518
135.397.083
Inicialmente, o Poder Executivo local acatou a sobredita emenda, mantendo a previsão de execução da mesma, sendo esta cancelada posteriormente.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a reestruturação da mencionada Carreira, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Assim, pelo exposto, restou claro e imperioso que se faz necessário reestruturar e valorizar e recompor a carreira de Gestão Fazendária, que tanto contribui com a Administração Tributária do DF, razão da apresentação da presente Emenda o qual conclamamos os nobres pares a sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 20:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 248 - CEOF - Aprovado(a) - (78902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A Administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administração tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Assim, a importância da Administração Tributária é primordial para a concretização das políticas publicas, exigindo atuação eficiente dos profissionais que atuam na busca dos recursos imprescindíveis para atender as demandas sociais.
No Distrito Federal, a Administração Tributária é composta dos servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para que haja um comprometimento com o atingimento das competências delegadas faz-se necessário que a Administração Pública invista em seus servidores, não sendo diferente no que se refere aqueles que trabalham direta ou indiretamente para fins de dotar a Administração de recursos para fazer frente as demandas que lhe são apresentadas.
Neste diapasão é oportuno enfatizar que a Carreira Gestão Fazendária, embora exercendo um papel relevante frente a Administração Tributária, tem uma das menores remunerações em relação as demais carreiras, no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Ao longo dos anos a referida Carreira busca, sem sucesso, sua consolidação e valorização que como dito é fundamental para a arrecadação tributária do Distrito Federal, tendo sido derrubado, do ponto de vista de consolidação jurídica, o último obstáculo legal, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da Ministra Rosa Weber, firmando a constitucionalidade da Carreira, confirmando a decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF de 2014, nas palavras da então chefe da PGDF, Dra. Paola Ayres, “a única lei hígida de reestrutura de carreiras do DF, que poderá ser usada como paradigma para as demais”.
Destaque-se que com a Lei nº 7.106, de 02 de abril de 2022 foi instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Fazendária para os servidores da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, no percentual de 10% sobre o vencimento básico que o servidor estiver posicionado.
Assim, referida Gratificação nos moldes atuais está longe de corrigir a discrepância salarial hoje vivenciada por parte da Carreira em relação a outras do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Vale destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de proceder a alteração do percentual da mencionada Gratificação, não obstante, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Neste sentido, com o objetivo de minimizar as perdas inflacionárias sofridas ao longo dos anos, apresenta-se a presente Emenda Aditiva para assegurar a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da majoração da referida gratificação para o percentual de 20% sobre o vencimento básico que o servidor estiver posicionado, o qual conclamamos os nobres pares a sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 21:06:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 246 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (78903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(Da Sr.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é uma das carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal e, juntamente com a Magistratura, o Ministério Público e as Advocacias Privada e Pública, compõe o Sistema de Justiça. Divide-se em Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensorias Públicas dos Estados (art. 2º da Lei Complementar Nacional nº 80/1994).
O art. 134 da Constituição Federal de 1988 define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna. A Defensoria Pública trabalha em três linhas principais para proteção integral e gratuita do cidadão necessitado:
1. na atuação judicial, a mais conhecida, em ações promovidas perante o Poder Judiciário;
2. na atuação extrajudicial e psicossocial, tenta resolver os conflitos sem levá-los ao Poder Judiciário, por meio de acordo entre as partes, por exemplo;
3. na orientação jurídica, conscientiza as pessoas através da educação em direitos e orientação preventiva.
No cumprimento de sua missão constitucional, a Defensoria Pública age em diversas áreas jurídicas, tais como: defesa do patrimônio; defesa da harmonia familiar; defesa da liberdade e do devido processo legal; defesa de crianças, adolescentes, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e de outras pessoas em situação de risco; defesa dos usuários de serviços públicos; e defesa dos direitos humanos.
Atualmente, existem 374 órgãos de execução na estrutura funcional da Defensoria Pública do Distrito Federal, denominados “Defensorias”. De acordo com a Resolução nº 30/2006 do Conselho Superior da Defensoria Pública, cada Defensoria poderá ser vinculada a um ou mais órgãos jurisdicionais ou ter a atribuição especializada do Núcleo a que integre. Perante cada órgão jurisdicional poderão atuar uma ou mais Defensorias, conforme a necessidade do serviço.
Elas são criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal a partir da constatação da necessidade de atuação institucional, para o exercício de atividade jurisdicional ou extrajurisdicional por meio de um Defensor Público.
Destaco que uma Defensoria Pública equipada e que preste um serviço público de qualidade é um direito fundamental do cidadão necessitado, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil. Nesse sentido, podem ser usuários dos serviços da Defensoria Pública todas as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica.
Portanto, sugerimos, além do quantitativo previsto pelo Poder Executivo mais 250 nomeações para o cargo de Analista.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 16 de junho de 2023.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78903, Código CRC: bd95ac87
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Emenda (Aditiva) - 250 - CEOF - Aprovado(a) - (78904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Emenda Aditiva tem como objetivo incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a adequar a situação de 06 servidores da especialidade de Especialidade Engenharia de Produção e Engenharia Química, na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Em 2019 o SLU realizou concurso para provimento de cargos de nível superior na carreira de Gestão de Resíduos Sólidos, englobando diversas especialidades, como Engenharia Civil, Ambiental, Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia Elétrica, Química, de Produção, entre outros.
Os aprovados do concurso tomaram posse como Gestores de Resíduos Sólidos referente a cada especialidade constante no Edital.
Em 2022, foi publicada a Lei nº 7.088, de 31 de março de 2022, que resultou na migração dos servidores da carreira de Gestão de Resíduos Sólidos para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e, consequentemente, os que fossem Engenheiros, migrariam para a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, por força do Art. 20, da Lei n.º 6.448/2019.
Acontece que a Lei n.º 6.448/2019 especifica, em seu Anexo I, o rol de especialidades que por ela contemplados, dos quais se destacam: Arquitetura, Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica e Geografia.
Entretanto, os servidores pertencentes às especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química, por simplesmente não constarem no rol de especialidades da Lei nº 6.448/2019 que trata da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura, foram impedidos de migrar e permaneceram na carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Contudo, insta dizer que a carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, reestruturada pela Lei n.º 6.448/219, foi criada com a intenção de unificar a prestação dos serviços públicos de engenharia, geografia e arquitetura.
Como à época da criação dessa lei não havia engenheiros de produção e químicos neste GDF, essas especialidades não foram previstas no rol da lei.
Dessa forma, a migração da carreira do SLU para PPGG e PUI, gerou grande problema interno do SLU, tendo Engenheiros de Produção e Químicos exercendo atividades tipicamente de Engenharia, tal qual os demais Engenheiros do órgão, no entanto estando em outra carreira com uma remuneração consideravelmente menor. Além de configurar uma injustiça, no quesito salarial, fere o princípio de igualdade, tratando os iguais de forma diferenciada.
Assim, tendo em vista a necessidade de atuação da Administração Pública para reparar tal desequilíbrio, faz-se necessário a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de previsão para inclusão das especialidades de Engenharia Química e de Produção na Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Destaca-se que a demanda em questão incorre em aumento de despesas com pessoal, pois os valores remuneratórios da carreira de Planejamento e Infraestrutura Urbana são atualmente superiores aos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental.
No que se refere às questões orçamentárias e financeiras concernentes, o SLU declarou que há disponibilidade orçamentária, de acordo com a instrução dos autos a Lei Orçamentária Anual nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 e o PPA 2020-2023 – Lei nº 6.490 de 29 de janeiro de 2020. Não obstante não foi possível sua implementação nesse exercício, devendo portanto constar da LDO de 2024 de forma a possibilitar sua concretização no exercício vindouro.
Para reparar o desequilíbrio, se encontram em trâmite dois processos, sendo um para alterar a lei da carreira Lei nº 5.195, de 26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019 (SEI ID: 00094-00003052/2022-13) e o outro para alterar a LDO 2023 (SEI ID: 00094-00003007/2023-40), uma vez que a questão incorre em aumento de despesas com pessoal, conforme consta no quadro abaixo:
Quadro 01 – Impacto orçamentário Financeiro
Impacto Orçamentário-Financeiro
Ano 2023 (a contar de julho de 2023) R$ 94.709,63
Ano 2024 R$ 202.780,46
Ano 2025 R$ 216.587,12
Total R$ 514.077,21
Cabe informar que os valores acima apresentados já estão considerando o aumento de 18% (Lei nº 7.253), que prevê um reajuste de 18% em três parcelas a partir de 1º de julho de 2023 para os servidores efetivo.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 de forma a possibilitar a concretização especialidade de Especialidade Engenharia de Produção e Engenharia Química, na Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 21:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78904, Código CRC: 8b3cf5e2
-
Emenda (Aditiva) - 252 - CEOF - Aprovado(a) - (78907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
Destaque-se o direito constitucional da população à saúde (art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF).
Dados extraídos do portal de transparência do GDF, do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do site Carreiras DF e do Participa DF apontam um déficit preocupante de enfermeiros, obrigando a realização de inúmeras escalas de Trabalho em Período Definido (TPDs) para reduzir este impacto.
No entanto, jornadas exaustivas são perigosas e tendem a causar acidentes de trabalho perigosos para os profissionais e que também prejudicam a qualidade do atendimento prestado à população.
Os TPDs não permitem a vinculação do profissional com a equipe nem com os pacientes sendo uma resposta paliativa e não resolutiva para o déficit de profissionais.


Além disso, de acordo com a SES-DF, há 234 enfermeiros especialistas em Estratégia Saúde da Família atuando fora da Atenção Primária em Saúde.
A SES-DF já firmou compromisso de remanejar esses profissionais para as suas devidas áreas de atuação nas Unidade Básicas de Saúde conforme ocorrerem as nomeações de enfermeiros generalistas, mas têm encontrado dificuldades diante da carência profissional que é maior na atenção hospitalar.
Estes enfermeiros especialistas foram convocados em período de pandemia para atuarem no enfrentamento à COVID-19 mediante assinatura de termo embora tenham prestado concurso para atuarem na APS e ainda estão em âmbito hospitalar mesmo com o fim da pandemia (OMS decretou o fim em 05/05/2023).

Assim, faz-se necessária a atenção especial para renovação e manutenção do quadro de servidores efetivos da SES-DF.
Diariamente, servidores são aposentados ou exonerados e a população do Distrito Federal têm aumentado continuamente, conforme o IBGE (em 2010 era de 2.570.160 e em 2021 estimava-se um aumento populacional para 3.094.325), prejudicando sobremaneira a eficiência dos serviços públicos de saúde.
Está em curso, no âmbito da Secretaria de Saúde do DF, diversos contratos temporários nos mais variados cargos.
Destaca -se atenção especial para os enfermeiros que possui atualmente 96 funcionários temporários e que se finda no inicio de agosto/2023.
Há 5499 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove) enfermeiros generalistas aprovados no último concurso da SES-DF, até o momento, houve a nomeação de menos de 250 servidores.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para incluir previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, a previsão para nomeação de mais 1250 (um mil duzentos e cinquenta) enfermeiros generalistas do concurso de EDITAL Nº 14 de 25 de março de 2022 para suprir as necessidades do órgão.
Deputado jOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 21:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78907, Código CRC: ddb22f16
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Geral - (80025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 371/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
1 – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 371, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 – PLDO/2024, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem no 108/2023 – GAG, de 15 de maio de 2023, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2o; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Parecer Preliminar ao PLDO/2024 foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, realizada no dia 06 de junho do corrente ano.
O cronograma de tramitação da presente proposição foi publicado no DCL do dia 19 de maio de 2023.
De conformidade com disposto no § 6º do art. 220 do RICLDF e no inciso I do § 1º do art. 48 da LRF foi realizada audiência pública no dia 07 de junho de 2023, ocasião em que o PLDO 2024 foi apresentado e discutido.
No curso da referida audiência pública foram apresentados questionamentos ao Poder Executivo conforme consta da parte final do Parecer Preliminar ao PL 371/2023, e ainda as contidas no subitem 4.5.9.3 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS. Até o presente momento o Poder Executivo não respondeu integralmente os questionamentos desta CEOF. No subitem 2.6 abaixo trasncrevemos as respostas colhidas até o momento.
Durante o prazo regulamentar para apresentação de emendas esta CEOF recebeu 81 emendas ao texto da proposição, 141 ao Anexo IV, 1 ao Anexo VI; 2 ao Anexo XI, e 3 ao Anexo XIII, todas devidamente publicadas na edição extraordinária do DCL de 22 de junho de 2023.
2 – FUNDAMENTAÇÃO DO RELATOR
O PL nº 371/2023 tramitou regularmente nesta Casa de Leis, foi divulgado de forma ampla, aos parlamentares foram disponibilizadas todos os arquivos e informações necessárias para subsidiar sua análise e propositura das emendas a serem julgadas necessárias.
Em conformidade com o § 8º do art. 220 do RICLDF as emendas apresentadas foram analisadas e receberam parecer na forma do subitem abaixo.
2.1 – Emendas ao texto
No quadro abaixo elencamos o rol das emendas ao texto do PLDO 2024 e o respectivo parecer do relator sobre cada emenda.
Nº TIPO AUTOR PARECER CEOF 1 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 2 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 3 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 4 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA 5 ADITIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
EXISTE UM CRONOGRAMA GERAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE CONTEMPLA INCLUSIVE AS EMENDAS PARLAMENTARES.
6 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 7 ADITIVA PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 9 SUPRESSIVA PAULA BELMONTE ACATADA 10 SUPRESSIVA PAULA BELMONTE ACATADA 11 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE ACATADA 12 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DA EMENDA 110 13 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE ACATADA 14 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
POR ERRO DE INDEXAÇÃO.
15 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
POR ERRO DE INDEXAÇÃO.
16 MODIFICATIVA PAULA BELMONTE REJEITADA
POR ERRO DE INDEXAÇÃO.
17 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 18 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 19 SUPRESSIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 20 SUPRESSIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 21 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 22 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 23 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 41 SUPRESSIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 42 MODIFICATIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 43 ADITIVA DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 90 ADITIVA PEPA ACATADA 91 ADITIVA PEPA ACATADA NA FORMA DA EMENDA 204 110 ADITIVA PT ACATADA 111 ADITIVA PT ACATADA 112 MODIFICATIVA PT ACATADA 113 MODIFICATIVA PT ACATADA 114 ADITIVA PT ACATADA 115 ADITIVA PT ACATADA 116 ADITIVA PT ACATADA 117 ADITIVA PT ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 118 ADITIVA PT ACATADA 119 MODIFICATIVA PT ACATADA 127 ADITIVA PT ACATADA NA FORMA DAS EMENDAS 1 e 2 128 ADITIVA PT ACATADA 129 SUPRESSIVA PT ACATADA 130 ADITIVA PT REJEITADA
A EMENDA PROMOVE ENGESSAMENTO ORÇAMENTÁRIO POR MEIO DA VINCULAÇÃO DE RECEITA E TEM O CONDÃO DE AGRAVAR AS DESIGUDADES REGIONAIS.
131 SUPRESSIVA PT REJEITADA
A INCLUSÃO DE FONTES CONDICIONADAS É UM IMPERATIVO DE ORDEM TÉCNICA EM RAZÃO DE SE ADMITIR NA PLOA PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO EM FACE DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CURSO. A PRÓSPRIA LDO VEDA EXECUÇÃO DE RECURSOSOS DE FONTE CONDICIONADA.
132 ADITIVA PT REJEITADA
INDEXAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE APENAS UM GRUPO DE DESPESAS CORRENTES ACARRETA DESEQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO.
133 ADITIVA PT REJEITADA
INCOMPATÍVEIS AS FORMATAÇÕES. NO PPA OS CAMPOS DAS METAS SÃO DESCRITIVOS E NO PLOA SÃO QUANTITATIVOS. ANUALMENTE É FEITA AVALIAÇÃO DO PPA PARA AFERIR O ATINGIMENTO DAS METAS.
134 ADITIVA PT REJEITADA
OS LIMITES PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL DEVEM RESPEITAR OS PERCENTUAIS FIXADOS NA LRF.
135 ADITIVA PT REJEITADA
A PROPOSTA PREJUDICA O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO OBRIGANDO A UMA EXCESSIVA SEGMENTAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO DAS DOTAÇÕES DESTINADAS A CUSTEIO E INVESTIMENTOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO DF.
136 SUPRESSIVA PT ACATADA 137 ADITIVA PT ACATADA 139 ADITIVA PT REJEITADA
NÃO É MATÉRIA DE LDO. O TEMA DEVE SER TRATADO NA LEI DE CRIAÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO.
140 ADITIVA PT REJEITADA
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO NÃO É MATÉRIA DE LDO. O TEMA DEVE SER TRATADO POR NORMA DE REGULAÇÃO DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DE CADA ÓRGÃO DE PODER.
141 ADITIVA PT ACATADA 142 SUPRESSIVA PT REJEITADA
É NECESSÁRIO QUE SE TENHA REGRAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DE DESPESAS CLASSFICADAS COMO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO TAL QUAL DEFINIDO NA LRF.
143 ADITIVA PT ACATADA 144 ADITIVA PT ACATADA 145 ADITIVA PT REJEITADA
MATÉRIA ESTRANHA À LDO. O DIRECIONAMENTO DA POLÍTICA DOS AGENTES DE FOMENTO SE DESTINA AO FOMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
146 ADITIVA PT ACATADA 182 ADITIVA WELLINGTON LUIZ ACATADA 200 MODIFICATIVA MAX MACIEL ACATADA 203 SUPRESSIVA MAX MACIEL ACATADA NA FORMA DA EMENDA 129 204 MODIFICATIVA MAX MACIEL ACATADA 206 ADITIVA MAX MACIEL ACATADA 207 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 208 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 209 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
O AGENTE OFICIAL DE FOMENTO DEVE FOMENTAR A ECONOMIA E NÃO ASSUMIR O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE É PRÓPRIO DO MERCADO.
210 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
A RESERVA DE CONTINGÊNCIA TEM REGRAMENTO NO INCISO III DO ART. 5º DA LRF E SE DESTINA À COBERTURA DE PASSIVOS CONTINGENTES E A OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS.
211 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
CONTRARIA O ACATAMETNO DE EMENDA QUE VEDA EXECUÇÃO DE EMENDA POR SUPLENTE. A EQUITATIVIDADE ESTÁ DIPOSTA NA LODF. HÁ EMENDA DEFININDO O QUE SEJA IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA. O REGRAMENTO DE RESTOS A PAGAR ESTÁ NA LEI 4320/64. ESTA CASA TEM POR PRÁTICA ASSEGURAR QUE APENAS O PARLAMENTO POSSA MODIFICAR AS EMENDAS PARLAMENTARES.
213 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 214 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 215 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO NÃO É MATÉRIA DE LDO. O TEMA DEVE SER TRATADO POR NORMA DE REGULAÇÃO DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DE CADA ÓRGÃO DE PODER.
216 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
NÃO É MATÉRIA DE LDO DEVE SER TRATADA NA LEI DE CRIAÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO LC 925.
217 MODIFICATIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 218 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PARA CAMPANHAS ESPECÍFICAS PROMOVE ENGESSAMENTO ORÇAMENTÁRIO TIRANDO DO GESTOR PÚBLICO A POUCA FLEXIVILIDADE QUE LHE RESTA.
219 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 220 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
A LEI ORÇAMENTÁRIA CONTA COM DISCRIMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA REGIONALIZADA.
221 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 222 MODIFICATIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
JÁ ATENDIDO NO ÂMBITO DOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL.
223 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA.
INCOMPATÍVEIS AS FORMATAÇÕES. NO PPA OS CAMPOS DAS METAS SÃO DESCRITIVOS E NO PLOA SÃO QUANTITATIVOS. ANUALMNET É FEITA AVALIAÇÃO DO PPA PARA AFERIR O ATINGIMENTO DAS METAS.
224 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA 225 ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ REJEITADA
O AGENTE OFICAL DE FOMENTO DEVE FOMENTAR A ECONOMIA E NÃO ASSUMIR O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE É PRÓPRIO DO MERCADO.
233 ADITIVA FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DA EMENDA 3 239 ADITIVA MAX MACIEL ACATADA 2.2 – Emendas ao Anexo IV
Nº TIPO Artigo AUTOR PARECER CEOF 8 ADITIVA ANEXO IV PAULA BELMONTE ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 24 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 25 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 26 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 27 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 28 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 29 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 30 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 31 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 32 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 33 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 34 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 35 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 36 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 37 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 38 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 39 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 44 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 45 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 46 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 47 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 48 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 49 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 50 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 51 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 52 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 53 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 54 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 55 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 56 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO CANCELADA 75 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 76 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 77 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 78 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 79 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 80 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 81 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 82 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 83 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 84 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 85 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 86 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 87 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 93 ADITIVA ANEXO IV GABRIEL MAGNO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 94 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 95 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 96 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 97 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 98 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 99 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 100 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 101 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 102 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 103 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 104 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 105 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 106 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO/EDUARDO PEDROSA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 107 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 108 ADITIVA ANEXO IV EDUARDO PEDROSA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 109 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO/EDUARDO PEDROSA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 120 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 121 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 122 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 123 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 124 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 125 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 126 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 138 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 147 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 148 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 149 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 150 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 151 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 152 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 154 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 155 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 156 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 157 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 158 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 159 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 160 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 161 ADITIVA ANEXO IV JAQUELINE SILVA ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 163 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE EMENDA DO RELATOR 164 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 165 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 166 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 168 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 169 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 170 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 171 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 172 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 173 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 174 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 175 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 176 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 177 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 178 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 179 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 180 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 181 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 183 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 184 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 185 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 186 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 187 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 188 ADITIVA ANEXO IV DOUTORA JANE ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 189 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 190 ADITIVA ANEXO IV WELLINGTON LUIZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 191 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 192 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 193 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 194 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 195 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 196 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 197 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 198 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 199 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 226 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 227 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ RETIRADA 228 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 230 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 231 ADITIVA ANEXO IV JORGE VIANA ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 232 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 234 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 235 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 236 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 237 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 238 ADITIVA ANEXO IV FÁBIO FÉLIX ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 240 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 241 ADITIVA ANEXO IV ROGÉRIO MORRO DA CRUZ ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 242 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 243 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 244 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 245 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 246 ADITIVA ANEXO IV DAYSE AMARILLO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 247 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 248 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 250 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 251 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 252 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR 253 ADITIVA ANEXO IV JOÃO CARDOSO ACATADA NA FORMA DE SUBEMENDA DO RELATOR Relativamente às emendas ao Anexo IV é importante destacar que a proposta originária do Poder Executivo previa um limite de acréscimo total de despesa de pessoal de R$ 3.444.057.563 para 2024; R$ 5.594.215.891 para 2025; e R$ 5.684.458.399 para 2026. O conjunto das 141 emendas ao mencionado, caso todas fossem acatadas implicaria nos seguintes acréscimos: R$ 29,774,719,773 para 2024; R$ 33,978,204,925 para 2025; e R$ 34,711,249,340 para 2026. Tal fenômeno ocorreu em face de que os parlamentares desta casa, sensibilizados pelo pleitos dos servidores, apresentaram emendas com idêntico objeto e para os fins de consolidação os respectivos valores devem ser somados. Diante desta ordem de grandeza, e da necessidade de atender toda a gama de carreiras, servidores e aprovados em concursos este relator optou por apresentar uma emenda modificativa, por meio da qual acatou e consolidou todas as emendas ao referido Anexo IV expurgando assim as duplicidades. Para a feitura da referida emenda foram adotadas as seguintes premissas:
- Contemplar todas as categorias profissionais, carreiras, órgãos, entidades, unidades ou previsão de concurso público.
- Utilizar os quantitativos mais abrangentes de sorte que as emendas que tratam de menores quantitativos de cargos e de valores de dispêndios ficassem englobadas pelas de maiores quantitativos.
- Acatar todas as proposituras dos parlamentares ao mencionado anexo, exceto as que eventualmente foram retiradas pelos autores.
2.3 – Emendas ao Anexo VI
Nº TIPO AUTOR PARECER CEOF 88 ADITIVA GABRIEL MAGNO ACATADA 89 ADITIVA GABRIEL MAGNO ACATADA 153 ADITIVA RICARDO VAL ACATADA 2.4 – Emendas ao Anexo XIII
Nº TIPO AUTOR PARECER CEOF 40 ADITIVA DAYSE AMARILLO ACATADA 201 ADITIVA MAX MACIE ACATADA 202 ADITIVA MAX MACIE ACATADA 2.5 – Emendas canceladas
Nº TIPO AUTOR SITUAÇÃO 56
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 57
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 58
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 59
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 60
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 61
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 62
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 63
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 64
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 65
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 66
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 67
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 68
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 69
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 70
SUPRESSIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 71
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 72
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 73
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 74
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 92
ADITIVA GABRIEL MAGNO CANCELADA 162
ADITIVA --- CANCELADA 167
--- --- CANCELADA 205
ADITIVA MAX MACIEL CANCELADA 212
--- --- CANCELADA 229
ADITIVA ROGÉRIO MORRO DA CRUZ CANCELADA 249
--- --- CANCELADA 2.6 – Respostas do Poder Executivo aos esclarecimentos complementares
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica esta Comissão apresentou ao Poder Executivo pequeno rol de pedido de informações visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise. A seguir apresentamos os questionamentos seguidos das respostas ofertadas, as quais abaixo colacionamos, o inteiro teor das respostas com os devidos encaminhamentos encontra-se no processo SEI 00001-00025283/2023-79.
- Embora o Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais e suas considerações não trate do novo arcabouço fiscal discutido no âmbito da União, sabe-se que após a apresentação deste PLDO /2024 foi proposta uma emenda ao PLP nº 93/2023 que possivelmente afetaria os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. Quais as consequências e medidas poderiam ser adotadas no caso de aprovação do PLP nº 93/2023?
Os recursos provenientes do FCDF custeiam quase a metade da despesa total do Distrito Federal, e nas áreas de sua destinação - saúde, educação e segurança - aportam a considerável monta de 63,7% do orçamento; percentuais tais que indicam a indispensabilidade da manutenção do FCDF em sua sistemática de correção de repasse atual.
Note-se que mais de 80% dos recursos do FCDF não são destinados para despesas ordinárias que estejam sujeitas à discricionariedade de gestores, e, sim, de um repasse de receitas constitucionais para o Ente da Federação do Distrito Federal. Dessa forma, a atualização do Fundo Constitucional do Distrito Federal não deveria estar sujeita a teto limitado pela proposição da emenda ao PLP nº 93/2023, pois tal efeito acabaria por prejudicar significativamente a consecução de políticas públicas por esta Unidade da Federação.
Irrefutavelmente, as consequentes perdas orçamentárias do Distrito Federal advindas da nova regra proposta pelo PLC nº 93 de 2023, caso aprovado, deverão ser absorvidas pelo Tesouro do Distrito Federal, sem quaisquer estudos técnicos prévios, que demonstrem a capacidade deste ente federativo quanto à assunção das perdas projetadas, de modo a garantir o necessário equilíbrio fiscal. A medida inicial a ser adotada, em caso de aprovação, é priorizar despesas obrigatórias de caráter continuado, em especial as de pessoal e de custeio. Os investimentos possivelmente teriam uma redução considerável, haja vista a compressão do espaço fiscal em decorrência da mudança.
- Apontar o motivo pelo qual o risco fiscal referente ao Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores do IRRF incidentes sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar pagos com recursos do FCDF saltou de 8,5 bilhões desde a LDO de 2022 para 16,9 bilhões, conforme previsão do Anexo XII, atinente aos Riscos Fiscais da LDO 2024.
Questionamento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, que assim se manifestou:
Com referência ao Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc1.15321443) e a fim de subsidiar resposta aos questionamentos direcionados à SUAE/SEF/SEFAZ apresentados no O*cio Nº 4887/2023 - SEPLAD/GAB (doc1.15159927), informamos o que segue.
No tocante ao questionamento "2) Apontar o motivo pelo qual o risco fiscal referente ao Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores do IRRF incidentes sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar pagos com recursos do FCDF saltou de 8,5 bilhões desde a LDO de 2022 para 16,9 bilhões, conforme previsão do Anexo XII, atinente aos Riscos Fiscais da LDO 2024", esclarecemos que no momento de conclusão dos trabalhos para subsidiar o PLDO 2022, em maio de 2021, apuramos o montante de R$ 8,5 bilhões, referentes à soma dos valores históricos do IRRF em questão para o período de 2003 a 2020. O valor de R$ 16,9 bilhões refere-se à soma dos valores históricos anuais do período de 2003 a 2022, atualizados monetariamente pelo IPCA médio para 2023
- O Patrimônio Líquido do RPPS/IPREV-DF caiu 9,27% em 2022 em relação a 2021, mas tinha crescido 20,34% entre 2020 e 2021. Poderia o Poder Executivo explicar as causas dessa oscilação, conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais?
Questionamento 3 foi encaminhado ao Instituto de Previdência do Distrito Federal - IPREV/DF, e as respostas serão encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CEOF/CLDF assim que obtidas.
4) Pede-se sejam esclarecidos os questionamentos apresentados na seção referente à situação atuarial dos Fundos, conforme item 4.5.9.3:
i. Ratificação ou Retificação dos parâmetros utilizados no Estudo Atuarial “Reavaliação Atuarial para 2023”, analisando as divergências neste Parecer Preliminar indicadas;
ii. Resposta às divergências apontadas no item X deste Parecer entre a Avaliação Atuarial de 2023 e os resultados efetivamente realizados;
iii. Quadros complementares das projeções atuariais, considerando os recursos do FCDF para às áreas de saúde e educação;
iv. Descrição das iniciativas em andamento para integral implementação do Fundo Garantidor Solidário dos regimes de previdência do DF;
v. Respostas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca dos questionamentos e recomendações constantes da Decisão nº 972/2021, em especial:
(1) medidas adotadas para acerto de contas para a quitação ao IPREV/DF dos valores revertidos do antigo Fundo Capitalizado, cujos saques foram autorizados pelas Leis Complementares nº 899/16 e 920/17 de modo a incluir na recomposição devida ao Fundo Solidário Garantidor a correção monetária e a diferença de rendimento que a Autarquia obteria se os recursos fossem aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS/DF;
(2) providencias adotadas, conforme inciso IV, alínea “b”, da Decisão nº 3.598/19, diante das pendências apontadas em seu Plano de Gestão Imobiliária, quanto a imóveis destinados ao RPPS/DF por força da Lei Complementar nº 917/16 e da Lei nº 5.729/16, em especial os listados nos 6º e 7º blocos de imóveis do referido Plano, para a solução imediata das restrições existentes, de modo a permitir exploração econômica comparável com os objetivos do Fundo Solidário Garantidor, definidos no art. 73-A da Lei Complementar nº 769/08 e
(3) medidas para evitar ou mitigar o contexto fiscal desfavorável ao Distrito Federal face a possibilidade de déficit atuarial dos regimes financeiro e previdenciário;
vi. Respostas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca dos questionamentos e recomendações constantes da Decisão nº 1.286/2023, em especial:
a)medidas necessárias para que sejam evitados, no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – Siggo, registros de receitas orçamentárias previdenciárias fora da Esfera 2 – Orçamento da Seguridade Social, em atenção ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.664/20 – LDO/2021, art. 29); efetivo cumprimento ao art. 47, caput, da Lei Complementar distrital nº 932/2017, de forma que seja destinado ao Fundo Solidário Garantidor – FSG, integrante do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/DF, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das receitas futuras decorrentes da criação de fonte de receita não tributária referenciada no art. 28, § 1º, da Lei Complementar local nº 986/2021, visto que essa norma previu como destinatário das receitas apenas o Fundhis – Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social;
[...]
d) deixar de fazer constar no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores os gastos relativos a auxílio-funeral, uma vez que essas despesas não possuem natureza de despesa previdenciária.
O questionamento 4 e seus subtópicos foram encaminhados ao Instituto de Previdência do Distrito Federal - IPREV/DF e os respectivos esclarecimentos serão encaminhados à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CEOF/CLDF assim que obtidos.
- Entre o PLDO 2024 e o PLDO 2023, a renúncia de receita do ICMS aumentou R$ 3,7 bilhões, o que corresponde a aproximadamente 22% da receita esperada do imposto para 2024. Mesmo retirando o R$ 1 bilhão que se deve às operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações que não estavam presentes no projeto do ano passado, o que sobra ainda representa um alto percentual da arrecadação total do ICMS. A que se deve essa significativa revisão das estimativas de renúncia em um curto espaço de tempo (1 ano)? Houve um aumento deliberado de incentivos tributários ou apenas uma mudança de metodologia? Em se tratando de um aumento de incentivos, observou-se o regramento do art. 14 da LRF? Há alguma avaliação do impacto desses incentivos na economia do DF em termos de emprego e renda?
Questionamento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, que assim se manifestou:
Quanto ao questionamento "5) Entre o PLDO 2024 e o PLDO 2023, (...) impacto desses incentivos na economia do DF em termos de emprego e renda?", esclarecemos que a projeção da renúncia para 2024 tomou por base a renúncia apurada em 2022, cujo cálculo utilizou informações da escrita fiscal digital dos contribuintes do ICMS. O conjunto de informações foi ampliado após a instituição, pela Nota Técnica 2019.001 do Ministério da Fazenda, de código que possibilita a identificação do benefício tributário utilizado na emissão de documentos fiscais pelos contribuintes. O acesso e o tratamento dos dados econômico-fiscais vem permitindo significativa revisão das estimativas de renúncias desde 2021.
- Analisando o quadro comparativo de renúncias de receita do IPVA do exercício de 2024 da PLDO/2024 em relação à PLDO/2023 (ambas para o exercício de 2024), é possível perceber que redução prevista na Lei nº 6.445/19, art. 1º, para carros usados não será renovada. Isso tem um impacto de R$ 80,2 milhões. Por outro lado, a isenção para carros novo no ano de sua aquisição (Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X) foi mantida. A redução para carros novos atinge uma classe social de maior renda comparativamente a de carros usados. Uma maior desoneração para classes sociais de menor renda tem maior conversão em consumo, visto que a propensão marginal ao consumo de classe de menor renda é maior do que a de maior renda. Por conseguinte, espera-se que maior disponibilidade de renda nas classes mais baixas tem maior reversão em maior consumo local e, consequentemente, maior arrecadação. Ademais, o DF não tem indústria automobilística e aumentos de venda de veículos novos tem seu impacto reduzido na economia local. Assim, do ponto de vista de política pública, como se justifica acabar com uma isenção e manter a outra, visto que a primeira teria maior efeito multiplicador na economia?
Questionamento encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, que assim se manifestou:
Por fim, em relação ao questionamento "6) Analisando o quadro comparativo de renúncias de receita do IPVA do exercício de 2024 da PLDO/2024 em relação à PLDO/2023 (ambas para o exercício de 2024), é possível perceber (...) .Assim, do ponto de vista de política pública, como se justifica acabar com uma isenção e manter a outra, visto que a primeira teria maior efeito multiplicador na economia?", a Lei nº 6.445/19 incorporou a redução de alíquotas na legislação do IPVA. Com isso, desde 2020, o lançamento e a arrecadação do imposto resultam desse contexto legal. O impacto orçamentário-financeiro constou da projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2020 a 2023, o que demonstrou a consideração do impacto no primeiro ano da implementação da medida e nos dois seguintes, conforme prevê o art. 14 da LRF. Tendo em vista que as séries históricas do lançamento e da arrecadação integram a previsão da receita e transcorreram 3 (três) anos da redefinição das alíquotas, o impacto deixou de ser incluído no demonstrativo da projeção da renúncia elaborado para as leis orçamentárias, em especial no PLDO/2024, por ter sido incorporado na previsão da receita.
Importante enfatizar que os questionamentos sobre a saúde previdenciária do Distrito Federal ainda não foram respondidos e que esta caso não os receba tomará as providências necessárias no sentido de formular requerimento de informações ao IPREV para nada fique sem ser devidamente esclarecido.
2.6 – Agradecimentos e Considerações Finais
Impende ressaltar que esta CEOF empreendeu todos os esforços com a finalidade de promover detalhada análise técnica do PLDO/2024 e propiciar que a peça legislativa resultante tenha, efetivamente, o condão de conduzir a elaboração da lei orçamentária de 2024 dentro das melhores diretrizes. Nosso propósito foi, e sempre será, assegurar a melhor destinação dos recursos públicos maximizando o atendimento dos anseios dos contribuintes, respeitando a harmonia e independência entre os Poderes e assegurando transparência a todo o processo de elaboração e execução orçamentária.
Como sempre devemos e reconhecer o profissionalismo e dedicação dos servidores da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, da Unidade de Economia e Finanças, dos demais servidores desta Casa, especialmente os integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria do Secretário-Geral nº 143, de 22 de maio de 2023, e por fim aos servidores Adriana Fátima Bortoli Araújo, Emilson Ferreira Fonseca, João Barbosa França e Paulo Santos de Carvalho.
Necessário também ressaltar a inestimável participação dos Parlamentares membros desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, os Deputados Joaquim Roriz Neto, Jaqueline Silva, Paula Belmonte e Jorge Viana.
3 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerando que o PLDO/2024 atende às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e do Regimento Interno desta Casa votamos pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, por sua APROVAÇÃO, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer, conforme disposto nos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 acima, e das emendas deste relator abaixo anexadas.
Sala das Comissões,
Deputado
Presidente
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80025, Código CRC: 41f97b8a
-
Emenda (Modificativa) - 254 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 3º do art. 26 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 26......
...
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente após o encerramento da sessão legislativa, para encerramento do exercício de 2024, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Código Verificador: 80026, Código CRC: 924cfcf7
-
Emenda (Modificativa) - 255 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º de do art. 64 da proposição em epígrafe a seguinte redação:
Art. 68 ...
...
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, bem como as prerrogativas do Poder Legislativo.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80027, Código CRC: b74efd33
-
Emenda (Aditiva) - 256 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Inclua-se no art. 78 da presente proposição os seguintes §§ 2º e 3º:
Art. 78 ...
...
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII - número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor;
VIII – valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico; e
IX – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir plena transparência independência sobre a execução orçamentária do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80028, Código CRC: 1036147b
-
Emenda (Modificativa) - 257 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 81 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 81 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover Audiências Públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As Audiências Públicas devem abranger todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
§ 2º As Audiências devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º As propostas apresentadas e aprovadas nas Audiência Pública de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas no sítio oficial do Governo do Distrito Federal.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve destinar, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das propostas apresentadas e aprovadas, pelos cidadãos, nas audiências públicas de que trata este artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir plena eficácia à participação popular na feitura do orçamento público do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Código Verificador: 80029, Código CRC: 8ee85fd4
-
Emenda (Modificativa) - 258 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao caput dos art. 71 e 72 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 71. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2023, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
...
Art. 72. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2024, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2023 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano, em formato compatível com planilhas de cálculo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir efetiva transparência na questão tributária acerca do IPTU, IPVA e CIP, dando a este parlamento oportunidade de aferir, unidade por unidade, as variações do cálculo dos respectivos tributos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Código Verificador: 80030, Código CRC: efb4af84
-
Emenda (Modificativa) - 259 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação aos §§ do art. 29 da presente proposição:
Art. 29...
§ 1º Tais despesas, no âmbito do Poder Executivo, devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
Conferir competência ao Poder Legislativo de executar despesas de exercício anteriores. O art. 29, da forma como está redigido na PLDO/2024, faria com que os reconhecimentos de dívida da CLDF e do Fascal ficassem extremamente burocráticos e lentos, o que levaria muitos meses entre o início do processo de reconhecimento de dívida e o efetivo pagamento, gerando ônus excessivo aos credores. Além disso, eles precisariam ser submetidos ao GDF, violando a autonomia do Poder Legislativo
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEdROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 260 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - (80032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 1º do art. 30 da presente proposição a seguinte redação:
Art. 30...
...
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
JUSTIFICAÇÃO
O caput do art. 30 exige uma dotação mínima para a Reserva de Contingência de 1%, quando da aprovação da LOA. O § 1º dispõe que na PLOA tenha 3,0%. Assim, durante a tramitação 2% da RCL podem ser utilizados para remanejamentos. A LODF no ser art. 150, § 15, estabelece que os parlamentares podem se utilizar de até 2,0% para Emendas Parlamentares Individuais – EPI. Assim, não sobram recursos para eventuais recomposições da CLDF e do Fascal.
Durante a tramitação da PLOA/2023, a CLDF fez a recomposição das suas dotações orçamentárias usando recursos da Reserva Orçamentária, após corte do GDF nos valores aprovados pelo AMD nº 123/2022. A Secretaria de Planejamento do GDF – SEPLAD entendeu que a CLDF que essa recomposição foi indevida e por isso bloqueou R$ 150,5 milhões para “devolução” para a Reserva de Contingência, por meio do PL 196/2023.
Esta emenda visa acabar com este motivo que levou ao bloqueio de dotações do GDF no orçamento da CLDF.
Sala das Sessões,
Brasília, de junho de 2023.
EDUARDO PEDROSA
Relator
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-
Emenda (Modificativa) - 261 - CEOF - Aprovado(a) - Relator Geral - ANEXO IV - (80035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, a seguinte redação:


































EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Folha de Votação - CEOF - (80036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 371/2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer, conforme disposto nos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, e das emendas deste relator anexadas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 26/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 19:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 20:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 09:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CEOF - (80228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer Geral aprovado na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 26/06/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 27 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80228, Código CRC: 3e40abca
-
Emenda (Aditiva) - 264 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2. PODER EXECUTIVO 2. .26 - Defensoria Pública do Distrito Federal 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Analista de Apoio à Assistência Judiciária
301
Projeto de lei em elaboração. 8.007.000
8.247.000
8.500.000
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) conta com um quadro de 301 analistas, dos quais grande parte atua na linha de frente nos Núcleos de Assistência Jurídica do Distrito Federal oferecendo acolhimento ao cidadão carente do DF. Esses profissionais estão em contato direto com assuntos profundamente sensíveis como violência doméstica, criminalização, pobreza extrema, injustiça contra os menos favorecidos e questões delicadas no âmbito da família e da saúde dos assistidos. Nesse sentido, os analistas se empenham em aplicar seus conhecimentos, habilidades e empatia para minimizar a dor dessas pessoas e buscarem, junto com elas, a garantia do cumprimento de seus direitos.
Contudo, a remuneração desses profissionais está muito inferior aos cargos com nível de exigência, experiência e escolaridade, como da Procuradoria-Geral do DF, Ministério Público e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Se não concedido melhorias no Plano de Carreira dos Analista da Defensoria Pública, as nomeações que brigamos para ocorrerem serão sem efeito, uma vez que muitos desses servidores serão conquistados por outras carreiras mais atrativa, deixando a assistência judiciária das pessoas mais vulneráreis do DF no prejuízo.
Por isso, defendo a concessão em 2024 de uma gratificação de R$ 2.000,00, no mínimo, com melhorias nos exercícios seguintes.
Dessa forma, defendo a melhoria salarial dessa categoria em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 16:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80411, Código CRC: d7420f7a
-
Emenda (Aditiva) - 266 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.1. Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Enfermeiros (20 horas)
500
EDITAL Nº 14 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021) 80.528.000
96.296.000
115.588.000
JUSTIFICAÇÃO
A demanda atual por profissionais Enfermeiros na Secretaria de Saúde do DF (SES/DF) é enorme. Dos 5.000 cargos previstos na Lei nº º 5.277/2013 consta apenas 4.237 servidores ativos, restando preencher pelos menos 763 vagas, além das aposentadorias e vacâncias futuras.
A falta desses profissionais nos hospitais e nas unidades de saúde da SES/DF tem causado transtornos para gestão da Saúde do DF e danos irreparáveis para a população, em decorrência dos atrasos de procedimentos clínicos, oferta de leitos de internação insuficientes e baixa cobertura vacinal.
Apesar de o concurso de que se trata o Edital 39/2022 homologar mais de 5500 aprovados, a proposta de nomeação do Poder Executivo para 2024 foi de apenas 250 nomeações.
Por isso, apresento a emenda para garantir a nomeação de, pelo menos, 750 cargos em 2024 (250 da proposta do Poder Executivo e 500 da emenda), somando com mais nomeações nos exercícios seguintes.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80412, Código CRC: 703df91b