Proposição
Proposicao - PLE
PL 360/2023
Ementa:
Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (70873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a profissão de instrutor de arte marcial.
Art. 2º Será considerado um profissional, para efeitos dessa lei, todo faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade
Art. 3º Caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e fiscalizar o período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
As artes marciais são um conjunto de atividades físicas, mentais e filosóficas, oriundas majoritariamente de países orientais e constituem um sistema de práticas e tradições que estão inseridos na sociedade desde tempos milenares, em razão disto, tem acompanhado as transformações sociais de maneira que seus princípios se confundem com os preceitos fundamentais da vida social.
Há muito se sabe que as artes marciais e os esportes de combate são formas de desenvolver os aspectos físicos e morais do ser humano, fomentando desde habilidades físicas a condutas moralmente apreciadas, quais sejam: disciplina, respeito ao próximo, empatia e valorização de cada indivíduo dentro do convívio em grupo, entre outros.
Tal imprescindibilidade das atividades desportivas pode ser observada na tutela conferida pela Carta Magna ao desporto, conferindo a este Seção própria, conforme art. 217 e ss. da CF/88. Outrossim, as artes marciais e os esportes de combate ainda acarretam aos seus praticantes qualidade de vida pela atividade física que proporciona coordenação motora, condicionamento físico, sendo por vezes até objeto de recomendação médica.
Do ponto de vista competitivo, as artes marciais e esportes de combate constituem um dos mais representativos aglomerados esportivos de nosso país. Dentre os mais de 60 (sessenta) praticadas, cinco estão presentes nos Jogos Olímpicos de Verão (Boxe, Judô, Luta Olímpica, Taekwondo e Karatê) e outras quatro são reconhecidas pelo Comitê Olímpico Internacional e poderão estrear nos Jogos no futuro (Kickboxing, Kung Fu, Sambô e Muay Thai).
Além disso, dentre os esportes que mais conquistaram medalhas olímpicas em todas as participações brasileiras nos Jogos, o Judô está em segundo lugar com vinte e duas medalhas conquistas, ficando somente atrás do voleibol que tem vinte e três. A Luta Olímpica está presente nos Jogos Olímpicos desde sua primeira edição da era moderna em 1896, dentre os dez esportes mais assistidos nos Jogos do Rio 2016, duas modalidades figuraram entre as dez mais assistidas.
O Judô ficou em quarto lugar, a frente do Vôlei, Basquete e Atletismo e o Boxe em décimo lugar. O Jiu Jitsu brasileiro é ensinado nas escolas públicas de Abu Dhabi desde 2008 e segundo o Wikipedia, é a modalidade que mais cresce no país, possuindo cerca de 550 mil praticantes, com 2500 estabelecimentos somente nas capitais.
O Boxe é o esporte de combate mais televisionado do planeta posicionando-se entre os mais populares no geral, seguido de perto pelo MMA - Mixed Martial Arts, que tem no UFC - Ultimate Fighting Championship o "carro chefe", movimentando milhões de espectadores ao redor do planeta. Por estas razões, a busca pela prática de tais modalidades vem crescendo exponencialmente no país, com aumento de academias e clubes que oferecem aulas de artes marciais e esportes de combate, bem como de profissionais que lecionam tais atividades.
Ocorre que os professores que dão aulas de artes marciais e esportes de combate, em que pese serem devidamente reconhecidos nas entidades vinculadas à modalidade que ensinam, não são considerados profissionais no meio social, motivo pelo qual deixam de ter tratamento isonômico aos demais trabalhadores brasileiros.
A Constituição Federal em seus art. 5º, XII c/c art. 170, ambos da CF/88, assegura aos cidadãos o livre exercício de profissão de qualquer natureza, desde que não proibida por lei:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Desta maneira, a omissão legislativa acerca da profissionalização de professores de artes marciais e esportes de combate, acaba por cercear o direito de centena de milhares de cidadãos que atualmente exercem esta ocupação, sendo evidente o interesse público em uma lei que estabeleça tal exercício profissional, que já que esta existe no mundo fático e se encontra consolidada no âmbito social.
Importante destacar que a atividade exercida pelos professores de artes marciais e esportes de combate não se confunde àquelas exercidas pelos professores graduados em educação física, de modo que não é razoável que tais profissionais sejam submetidos aos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.012.692/RS, o que deixa claro a necessidade de regulamentação própria da atividade profissional de que trata presente proposição.
Assim, por todo o exposto, com o fito de atender aos anseios daqueles que exercem de maneira profissional a atividade de professores de artes marciais e esportes de combate, bem como buscando assegurar que o exercício desta profissão será realizado de maneira a cumprir os preceitos fundamentais da sociedade, têm-se o presente projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”, “b”, “h”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 09:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (71802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/05/2023, às 10:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (75419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 360/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 10:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 360/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 360/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei que reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a profissão de instrutor de arte marcial.
Segundo o Projeto, será considerado um profissional, para efeitos dessa lei, todo faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade.
A título de justificação, o autor delineia brevemente a respeito das artes marciais e define como um conjunto de atividades físicas, mentais e filosóficas, oriundas majoritariamente de países orientais e constituem um sistema de práticas e tradições que estão inseridos na sociedade desde tempos milenares, em razão disto, tem acompanhado as transformações sociais de maneira que seus princípios se confundem com os preceitos fundamentais da vida social.
Há muito se sabe que as artes marciais e os esportes de combate são formas de desenvolver os aspectos físicos e morais do ser humano, fomentando desde habilidades físicas a condutas moralmente apreciadas, quais sejam: disciplina, respeito ao próximo, empatia e valorização de cada indivíduo dentro do convívio em grupo, entre outros. O Reconhecimento desses profissionais será meritório.
O Projeto foi lido em 25 de agosto de 2022 e encaminhado para análise em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”, “b”, “h”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições: a) esporte; (Alínea com a redação da Resolução nº 248, de 2011.).
A propósito do mérito, a presente proposta busca criar o reconhecimento da profissão de instrutor das artes marciais.
A proposição é meritória, uma vez que esses professores que dão aulas de artes marciais e esportes de combate, em que pese serem devidamente reconhecidos nas entidades vinculadas à modalidade que ensinam, não são considerados profissionais no meio social, motivo pelo qual deixam de ter tratamento isonômico aos demais trabalhadores brasileiros.
A Constituição Federal em seus art. 5º, XII c/c art. 170, ambos da CF/88, assegura aos cidadãos o livre exercício de profissão de qualquer natureza, desde que não proibida por lei:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Desta maneira, a omissão legislativa acerca da profissionalização de professores de artes marciais e esportes de combate, acaba por cercear o direito de centena de milhares de cidadãos que atualmente exercem esta ocupação, sendo evidente o interesse público em uma lei que estabeleça tal exercício profissional, que já que esta existe no mundo fático e se encontra consolidada no âmbito social.
Importante destacar que a atividade exercida pelos professores de artes marciais e esportes de combate não se confunde àquelas exercidas pelos professores graduados em educação física, de modo que não é razoável que tais profissionais sejam submetidos aos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.012.692/RS, o que deixa claro a necessidade de regulamentação própria da atividade profissional de que trata presente proposição.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 360/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para que a categoria de Instrutores de instrutor de arte marcial tenha melhores condições de exercer suas funções com excelência e tranquilidade.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 360/2023, no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 11:12:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (85341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 360/2023
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 09:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (85638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas
na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 09:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (85645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 25/08/2023, às 10:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85645, Código CRC: 7d31a40a
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (111015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 360/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 360/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 360, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a profissão de instrutor de arte marcial.
Art. 2º Será considerado um profissional, para efeitos dessa lei, todo faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade
Art. 3º Caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e fiscalizar o período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor explica que as “artes marciais são um conjunto de atividades físicas, mentais e filosóficas, oriundas majoritariamente de países orientais e constituem um sistema de práticas e tradições que estão inseridos na sociedade desde tempos milenares”. Ademais, destaca a importância da prática de artes marciais para o desenvolvimento de aspectos físicos e morais do ser humano.
Em seguida, o autor tece comentários sobre o crescimento da prática de artes marciais e esportes de combate, ressaltando a presença de algumas dessas práticas nos Jogos Olímpicos (Boxe, Judô, Luta Olímpica, Taekwondo e Karatê). Nesse ponto, a justificação traz que, embora crescentes a importância e a prática das artes marciais, os professores dessa área, “em que pese serem devidamente reconhecidos nas entidades vinculadas à modalidade que ensinam, não são considerados profissionais no meio social”.
Cita ainda o autor que “a atividade exercida pelos professores de artes marciais e esportes de combate não se confunde àquelas exercidas pelos professores graduados em educação física, de modo que não é razoável que tais profissionais sejam submetidos aos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.012.692/RS, o que deixa claro a necessidade de regulamentação própria da atividade profissional de que trata presente proposição” (grifo nosso).
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CAS, a proposição recebeu parecer favorável, o qual foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2023.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto de lei em exame objetiva o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo que:
- será considerado profissional todo instrutor faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade; e
- caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e a fiscalização do período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Verifica-se, assim, que o projeto visa à regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal, criando requisitos para o reconhecimento profissional e obrigação de criação de código de ética e de fiscalização pelas federações e associações de artes marciais.
Em análise de admissibilidade constitucional e jurídica, observamos, inicialmente, o que dispõe o art. 5º da Constituição Federal (CF):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n.)
Na conformidade constitucional, como se vê, a regra é a liberdade para o exercício profissional, ressalvado, porém, que a lei, por motivo de interesse público, pode regulamentar qualquer profissão para estabelecer as condições mediante as quais pode ser exercida.
Também na conformidade constitucional, a competência para edição de lei que regulamenta profissão é privativa da União, conforme estabelecido no art. 22, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (g.n.)
Assim, estabelecida a competência privativa da União para dispor sobre “condições para o exercício de profissões”, e não havendo delegação - fundada no art. 22, parágrafo único, da CF[1] ? para que os estados e o Distrito Federal legislem sobre questões específicas do tema, resulta que o projeto em apreço incide em vício insanável de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada[2], mediante a qual já declarou a inconstitucionalidade de duas leis distritais, a saber:
(...) Lei distrital 3.136/2003, que ‘disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal’. (...) Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.[3] (g.n.)
(...) Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.[4] (g.n.)
Ademais, reiterando a competência privativa da União para legislar sobre o tema, o Supremo expressamente consignou entendimento de que os regulamentos de profissões são normas que necessariamente devem revestir alcance nacional. Confira-se:
(...) A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.[5](g.n.)
Não resta, pois, dúvida sobre a inconstitucionalidade formal do projeto em exame, em face do art. 22, inciso XVI e parágrafo único, da Constituição Federal.
Além da inconstitucionalidade em razão de dispor sobre condições para o exercício de profissão, o projeto incide em vício da mesma natureza ao dispor sobre direito do trabalho, tema que também é de competência legislativa privativa da União, conforme previsto no art. 22, inciso I, da CF, não havendo, também aqui, delegação de competência fundada no parágrafo único desse artigo constitucional.
De fato, o projeto adentra a seara do direito do trabalho pois estabelece requisitos para o reconhecimento do instrutor como profissional, bem como determina a criação de código de ética pelas federações e associações de artes marciais e a fiscalização da atividade.
Nesse caso, também, a jurisprudência do Supremo não deixa dúvida sobre a inconstitucionalidade de iniciativas de lei como esta que ora se examina:
A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).[6] (g.n.)
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. (...) [7] (g.n.)
Sendo assim, em face da inconstitucionalidade por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões, só nos resta votar pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 360/2023, com fundamento no art. 22, incisos I e XVI, e parágrafo único, da Constituição Federal.
Sala das Comissões, em
[1]Art. 22. (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
[2] No mesmo sentido, cf. tb: ARE 970577 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.05.2019; ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019; ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019; ARE 758.227 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 4-11-2013.
[3]ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.
[4]ADI 3.610, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 22/9/2011.
[5] ADI 4.387, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2014.
[6]ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.
[7]ADI 4.387, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 10-10-2014.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (119856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 360/2023
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela INADMISSIBILIDADE
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno (ad hoc)
L
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
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Despacho - 6 - CCJ - (119857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (119961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (120511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 7 de maio de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
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