Proposição
Proposicao - PLE
PL 357/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Tema:
Saúde
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CTMU - (82551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 31 de julho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 31/07/2023, às 15:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82551, Código CRC: c9a353f7
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Despacho - 7 - CTMU - (83217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 16:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83217, Código CRC: f59816a7
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - parecer - (86176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 357/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo tornar obrigatória a instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF.
Nos termos do PL, os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF e multa diária de R$10.000 por estação do Metrô-DF será aplicada onde não houver banheiro público.
O articulado estabelece, ainda, o prazo de 24 meses para o cumprimento da determinação de construção dos banheiros públicos.
Em sua justificação, o autor argumenta que a falta de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é um problema que tem afetado a população do Distrito Federal e que a instalação de banheiros nas estações do Metrô-DF é uma questão de saúde pública e dignidade para a população que utiliza esse tipo de transporte público coletivo. Acrescenta ainda o autor, ser inaceitável que as pessoas sejam obrigadas a fazer suas necessidades em locais inadequados e muitas vezes inseguros.
O PL foi lido em 09 de maio de 2023 e distribuído, para análise de mérito, à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (RICLDF, art. 69-D, I, a).
De pronto, cabe reconhecer a louvável iniciativa do autor, que visa a garantir a instalação de banheiros públicos aos usuários do metrô, inclusive adaptados para o uso de pessoas com deficiência, em todas as estações do metrô de Brasília.
A análise do mérito da proposição em tela nos leva, em primeiro lugar, a verificar o parâmetro da necessidade, exigência indispensável à norma legal. Sob esse aspecto, assinalamos como totalmente pertinente a pretensão do legislador uma vez que as estações do metrô em Brasília não possuem sanitários públicos.
A reivindicação da população para a instalação de banheiros públicos é antiga. O Relatório Técnico da Pesquisa de Avaliação dos Serviços Prestados pelo Metrô - DF, de dezembro de 2005, na qual foram ouvidos 485 usuários (consultado emhttp://www.metro.df.gov.br/sites/200/230/00000070.pdf, em 20/06/2007) já revelava que 13,73% dos usuários do transporte metroviário pediam a instalação de banheiros nas estações. Esse percentual representa a maior concentração de pessoas pesquisadas fazendo o mesmo pedido. Segundo a conclusão do Relatório, os usuários demandam mais conforto: a análise dos comentários e sugestões demonstra que os usuários solicitam serviços (fiscalização dentro dos trens) e instalações (banheiros, mais assentos, bebedouros, iluminação) que proporcionem conforto e segurança no dia-a-dia da utilização do Metrô. (Grifo nosso)
Na Pesquisa de Avaliação de Serviços Prestados (SER) de 2018, também realizada pela Companhia, a instalação de banheiros era demanda de 26% dos entrevistados, como sugestão de serviços. Já no Relatório do SER de 2020, apareceu em 1º lugar no quesito sugestão de melhorias.
Na página oficial do Metrô-DF na internet, a Companhia explica que a opção por não oferecer esse serviço está de acordo com uma solução encontrada pela grande maioria dos sistemas metroviários para evitar problemas relacionados com a manutenção e a segurança dos usuários.
Em consulta telefônica e por meio de correspondência eletrônica à Coordenação de Atendimento ao Usuário do Metrô, foi confirmada a inexistência de sanitários públicos de acesso livre nas estações. A título de justificativa, mencionou-se que essa opção foi adotada para evitar problemas relacionados ao tráfico de drogas e à prostituição.
Fica clara, portanto, a alternativa negligente adotada pela administração do Metrô-DF, que desconsidera seu papel e seu dever de oferecer conforto aos usuários desse serviço público, enquanto cidades com volume de passageiros muito maior que o de Brasília, como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, oferecem banheiros públicos na maioria das estações, durante os horários de operação dos trens. Os sanitários, em sua maioria, localizam-se nas áreas pagas das estações, ou seja, são de acesso restrito aos passageiros que comprovadamente pagaram para usar o transporte.
Não há justificativa para a alegação do Metrô-DF de que não seria possível manter uma rede de banheiros nas estações. Com um pouco de investimento, cuidado e gestão, isso é viável. É uma questão de utilidade pública. E não são apenas as estações de metrô que precisam de banheiros. A cidade precisa de banheiros. É algo absolutamente necessário, na medida em que se promove o uso mais intenso das áreas centrais e do transporte público coletivo.
Diariamente, milhares de passageiros utilizam o transporte metroviário no DF. Entre eles estão idosos (que, como pessoas de outros grupos sociais, sofrem de incontinência urinária), mulheres gestantes, portadores de necessidades especiais, crianças, enfim, pessoas que, como qualquer um de nós, num dado momento precisam se valer de um sanitário com urgência. E nessa situação aflitiva, o usuário do Metrô-DF tem que recorrer às instalações dos funcionários, se encontrar um deles disposto a interromper seu trabalho para levá-lo ao banheiro, sentindo-se constrangido, primeiro, por ter que solicitar a ajuda, e depois, por transitar dentro da área de acesso restrito.
Por seu turno, destaca-se que a Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 335, caput, estabelece o “conforto das pessoas” como um dos princípios a que o Sistema de Transporte do DF está subordinado.
E, de maneira consoante, a Lei distrital nº 4.011, de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do DF, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, estabelece como dever da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob/DF “assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência” (art. 4º, III).
Assim, considerando que o transporte metroviário do DF deve oferecer maior comodidade aos seus usuários, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 357, de 2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Max Maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86176, Código CRC: 64b4e9bc